1010620-92.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010620-92.2025.8.26.0482/SP AUTOR : CAMILA ORLANDELLI COLAMONICO ADVOGADO(A) : MARIDALVA ABREU MAGALHÃES ANDRADE (OAB SP144290) RÉU : UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : GUILHERME GUARDA RODRIGUES TAIAR (OAB SP401267) ADVOGADO(A) : VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica presencial. A prova deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em angiologia ou cirurgia vascular com experiência em lipedema, admitida, na impossibilidade, a nomeação de profissional de especialidade correlata que demonstre conhecimento técnico específico sobre a enfermidade. O perito deverá examinar a autora e analisar integralmente os documentos médicos dos autos, respondendo, além dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: a) a autora apresenta ou apresentava, em janeiro de 2025, quadro clínico compatível com lipedema? Em caso positivo, qual a classificação e o grau da doença; b) quais sintomas, limitações funcionais e alterações objetivas estavam documentados antes da intervenção; c) há elementos suficientes para concluir que a autora havia sido submetida a tratamento clínico conservador antes da cirurgia? Em caso positivo, qual tratamento, por quanto tempo e com qual resultado; d) considerada a situação clínica existente em janeiro de 2025, havia indicação médica adequada para tratamento cirúrgico; e) a postergação da cirurgia representava risco de agravamento relevante da doença, de comprometimento funcional ou de dano à saúde da paciente; f) o procedimento realizado possuía finalidade terapêutica ou reparadora, predominantemente estética, ou reunia ambas as finalidades, indicando, se possível, quais atos se enquadram em cada categoria; g) os procedimentos efetivamente realizados em 18/01/2025 eram necessários e adequados ao tratamento do quadro apresentado; h) existiam alternativas conservadoras adequadas e com expectativa razoável de eficácia que ainda não haviam sido suficientemente empregadas; i) o tratamento realizado exige profissional com capacitação específica em lipedema ou poderia, em condições usuais, ser executado por qualquer especialista habilitado nas áreas de cirurgia plástica ou vascular; j) esclareça o perito quaisquer outros aspectos médicos que considere relevantes para o julgamento. Há também necessidade de melhor esclarecimento acerca da rede assistencial existente no momento do tratamento. A relação de profissionais apresentada pela requerida foi gerada em janeiro de 2026, aproximadamente um ano depois da cirurgia. De outro lado, as conversas juntadas pela autora foram mantidas, em sua maior parte, em abril de 2026. Esses elementos não demonstram, de maneira segura, quais prestadores estavam efetivamente disponíveis e habilitados para o tratamento específico em janeiro de 2025. Por essa razão, determino à requerida que, no prazo de quinze dias, apresente documentação relativa à rede existente em janeiro de 2025, identificando, de forma objetiva, os profissionais e estabelecimentos que, naquele período, estavam credenciados e efetivamente aptos a avaliar e, se indicada, realizar cirurgia para tratamento de lipedema na área de abrangência contratual. A simples apresentação de relação genérica de cirurgiões plásticos não será suficiente. Deverá a requerida esclarecer também, no mesmo prazo, se algum dos profissionais indicados realizou, pela operadora, procedimento para tratamento cirúrgico de lipedema no período próximo à cirurgia discutida, podendo apresentar documentação comprobatória com anonimização dos dados pessoais de terceiros. À autora, faculto, no mesmo prazo, a juntada de eventual documentação contemporânea à cirurgia que demonstre contatos mantidos com a operadora ou com prestadores credenciados antes de 18/01/2025, inclusive pedidos de indicação de profissional, solicitações de atendimento, consultas, protocolos ou negativas, caso existentes. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré apresentou elementos novos relativos à movimentação financeira, investimentos e capacidade econômica da autora. Antes de eventual revisão do benefício já deferido, deve ser assegurado contraditório específico, especialmente porque sua revogação não pode decorrer de fundamento sobre o qual a beneficiária não tenha tido oportunidade de se manifestar. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a impugnação à gratuidade e os documentos que a instruem, esclarecendo, especialmente, a origem das movimentações financeiras questionadas e juntando, se entender pertinente, documentação atualizada destinada a demonstrar a manutenção da alegada insuficiência de recursos. Até nova deliberação, fica mantida a gratuidade anteriormente concedida. Defiro, ainda, o pedido de tramitação em segredo de justiça, diante da extensa documentação médica e de saúde da autora constante dos autos, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Após a manifestação da autora acerca da gratuidade, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e definição do custeio da perícia, observado que, por se tratar de prova determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada, ressalvado o regime aplicável à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Na sequência, nomeie-se perito e intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma legal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA ORLANDELLI COLAMONICO
Réu UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GUARDA RODRIGUES TAIAR
OAB: 401267/SP
VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
MARIDALVA ABREU MAGALHÃES ANDRADE
OAB: 144290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 1010620-92.2025.8.26.0482/SP AUTOR : CAMILA ORLANDELLI COLAMONICO ADVOGADO(A) : MARIDALVA ABREU MAGALHÃES ANDRADE (OAB SP144290) RÉU : UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : GUILHERME GUARDA RODRIGUES TAIAR (OAB SP401267) ADVOGADO(A) : VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica presencial. A prova deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em angiologia ou cirurgia vascular com experiência em lipedema, admitida, na impossibilidade, a nomeação de profissional de especialidade correlata que demonstre conhecimento técnico específico sobre a enfermidade. O perito deverá examinar a autora e analisar integralmente os documentos médicos dos autos, respondendo, além dos quesitos que vierem a ser apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: a) a autora apresenta ou apresentava, em janeiro de 2025, quadro clínico compatível com lipedema? Em caso positivo, qual a classificação e o grau da doença; b) quais sintomas, limitações funcionais e alterações objetivas estavam documentados antes da intervenção; c) há elementos suficientes para concluir que a autora havia sido submetida a tratamento clínico conservador antes da cirurgia? Em caso positivo, qual tratamento, por quanto tempo e com qual resultado; d) considerada a situação clínica existente em janeiro de 2025, havia indicação médica adequada para tratamento cirúrgico; e) a postergação da cirurgia representava risco de agravamento relevante da doença, de comprometimento funcional ou de dano à saúde da paciente; f) o procedimento realizado possuía finalidade terapêutica ou reparadora, predominantemente estética, ou reunia ambas as finalidades, indicando, se possível, quais atos se enquadram em cada categoria; g) os procedimentos efetivamente realizados em 18/01/2025 eram necessários e adequados ao tratamento do quadro apresentado; h) existiam alternativas conservadoras adequadas e com expectativa razoável de eficácia que ainda não haviam sido suficientemente empregadas; i) o tratamento realizado exige profissional com capacitação específica em lipedema ou poderia, em condições usuais, ser executado por qualquer especialista habilitado nas áreas de cirurgia plástica ou vascular; j) esclareça o perito quaisquer outros aspectos médicos que considere relevantes para o julgamento. Há também necessidade de melhor esclarecimento acerca da rede assistencial existente no momento do tratamento. A relação de profissionais apresentada pela requerida foi gerada em janeiro de 2026, aproximadamente um ano depois da cirurgia. De outro lado, as conversas juntadas pela autora foram mantidas, em sua maior parte, em abril de 2026. Esses elementos não demonstram, de maneira segura, quais prestadores estavam efetivamente disponíveis e habilitados para o tratamento específico em janeiro de 2025. Por essa razão, determino à requerida que, no prazo de quinze dias, apresente documentação relativa à rede existente em janeiro de 2025, identificando, de forma objetiva, os profissionais e estabelecimentos que, naquele período, estavam credenciados e efetivamente aptos a avaliar e, se indicada, realizar cirurgia para tratamento de lipedema na área de abrangência contratual. A simples apresentação de relação genérica de cirurgiões plásticos não será suficiente. Deverá a requerida esclarecer também, no mesmo prazo, se algum dos profissionais indicados realizou, pela operadora, procedimento para tratamento cirúrgico de lipedema no período próximo à cirurgia discutida, podendo apresentar documentação comprobatória com anonimização dos dados pessoais de terceiros. À autora, faculto, no mesmo prazo, a juntada de eventual documentação contemporânea à cirurgia que demonstre contatos mantidos com a operadora ou com prestadores credenciados antes de 18/01/2025, inclusive pedidos de indicação de profissional, solicitações de atendimento, consultas, protocolos ou negativas, caso existentes. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré apresentou elementos novos relativos à movimentação financeira, investimentos e capacidade econômica da autora. Antes de eventual revisão do benefício já deferido, deve ser assegurado contraditório específico, especialmente porque sua revogação não pode decorrer de fundamento sobre o qual a beneficiária não tenha tido oportunidade de se manifestar. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a impugnação à gratuidade e os documentos que a instruem, esclarecendo, especialmente, a origem das movimentações financeiras questionadas e juntando, se entender pertinente, documentação atualizada destinada a demonstrar a manutenção da alegada insuficiência de recursos. Até nova deliberação, fica mantida a gratuidade anteriormente concedida. Defiro, ainda, o pedido de tramitação em segredo de justiça, diante da extensa documentação médica e de saúde da autora constante dos autos, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Após a manifestação da autora acerca da gratuidade, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e definição do custeio da perícia, observado que, por se tratar de prova determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada, ressalvado o regime aplicável à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Na sequência, nomeie-se perito e intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma legal. Intime-se.