Detalhe do processo

1010612-21.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010612-21.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.A. - Vistos. Com base no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tendo em vista os documentos acostados à inicial - laudo médico (pág. 14) e comprovante de parentesco entre as partes (pág. 10 e 13) -, que conferem verossimilhança às alegações apresentadas pelo(a) requerente, nomeio-o(a) como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador(a). Fica facultada à parte autora a apresentação de relatório médico complementar, subscrito pelo profissional que assiste ao(à) requerido(a), com respostas aos quesitos apresentados pelo Dmo(a). Representante do Ministério Pùblico (pág. 27/28), de modo a viabilizar posterior análise acerca a possibilidade de dispensa da perícia médica. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, caso ainda não tenha feito, deverá o(a) curador(a) provisório(a): i) esclarecer se o(a) Requerido(a) possui bens móveis/imóveis, relacionando-os, com a juntada aos autos da documentação atualizada que comprove a propriedade e o valor venal dos bens; ii) juntar aos autos os documentos pessoais do(a) Requerido(a), em especial, cópia da certidão de nascimento/casamento e dos documentos pessoais (RG e CPF); e iii) juntar as certidões de distribuição cível e criminal relativas ao(à) proprio(a) requerente. Prazo: 20 (vinte) dias. CITE-SE, com urgência, o(a) Requerido(a) para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelo(a) requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente as condições e o estado em que encontrar o(a) Requerido(a), inclusive quanto à sua capacidade de locomoção, de modo a trazer ao juízo informações indispensáveis para o regular prosseguimento do feito. Caso o interditando não constitua advogado para patrocinar seus interesses, COMUNIQUE-SE à Defensoria Pública, solicitando a indicação/nomeação de profissional apto a atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Com os benefícios do art. 212,§2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Sem prejuízo, em observância ao disposto no art. 1º, do Provimento CNJ n.º 206.2025, DETERMINO a consulta à CENSEC, para busca de informações relacionadas à existência de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA PAULA DELFINO PALMA (OAB 180283/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA PAULA DELFINO PALMA

OAB: 180283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010612-21.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.A. - Vistos. Com base no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tendo em vista os documentos acostados à inicial - laudo médico (pág. 14) e comprovante de parentesco entre as partes (pág. 10 e 13) -, que conferem verossimilhança às alegações apresentadas pelo(a) requerente, nomeio-o(a) como curador(a) provisório(a) do(a) Requerido(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador(a). Fica facultada à parte autora a apresentação de relatório médico complementar, subscrito pelo profissional que assiste ao(à) requerido(a), com respostas aos quesitos apresentados pelo Dmo(a). Representante do Ministério Pùblico (pág. 27/28), de modo a viabilizar posterior análise acerca a possibilidade de dispensa da perícia médica. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, caso ainda não tenha feito, deverá o(a) curador(a) provisório(a): i) esclarecer se o(a) Requerido(a) possui bens móveis/imóveis, relacionando-os, com a juntada aos autos da documentação atualizada que comprove a propriedade e o valor venal dos bens; ii) juntar aos autos os documentos pessoais do(a) Requerido(a), em especial, cópia da certidão de nascimento/casamento e dos documentos pessoais (RG e CPF); e iii) juntar as certidões de distribuição cível e criminal relativas ao(à) proprio(a) requerente. Prazo: 20 (vinte) dias. CITE-SE, com urgência, o(a) Requerido(a) para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelo(a) requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente as condições e o estado em que encontrar o(a) Requerido(a), inclusive quanto à sua capacidade de locomoção, de modo a trazer ao juízo informações indispensáveis para o regular prosseguimento do feito. Caso o interditando não constitua advogado para patrocinar seus interesses, COMUNIQUE-SE à Defensoria Pública, solicitando a indicação/nomeação de profissional apto a atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Com os benefícios do art. 212,§2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Sem prejuízo, em observância ao disposto no art. 1º, do Provimento CNJ n.º 206.2025, DETERMINO a consulta à CENSEC, para busca de informações relacionadas à existência de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA PAULA DELFINO PALMA (OAB 180283/SP)