Detalhe do processo

1010610-77.2020.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010610-77.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raphael Ribeiro dos Santos - Seara Alimentos LTDA - Wilson José da Silva - Vistos. Instadas a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (fls. 666), a parte autora apresentou impugnação às conclusões técnicas e formulou quesitos suplementares (fls. 669/674). A requerida Seara Alimentos LTDA., por sua vez, manifestou concordância integral com o trabalho pericial, pugnando pela sua homologação (fls. 675/688). É o breve relatório. Decido. O laudo pericial de fls. 658/665 foi elaborado de forma escorreita, detalhada e tecnicamente fundamentada por profissional equidistante das partes e de estrita confiança do Juízo. Observa-se que o perito judicial analisou detidamente a documentação médica, realizou o exame físico adequado e respondeu de forma clara e satisfatória a todos os quesitos formulados, dirimindo de modo conclusivo as questões controvertidas fixadas para a presente demanda. A insurgência apresentada pela parte autora traduz mero inconformismo com as conclusões técnicas que não ampararam a sua tese, não havendo qualquer vício, omissão, obscuridade ou contradição no trabalho técnico que justifique a desconstituição da prova ou a remessa dos autos ao perito para resposta a quesitos suplementares. O laudo mostra-se robusto e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, indefiro o pedido de esclarecimentos suplementares formulado pelo requerente e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial de fls. 658/665. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das peças, certifique-se e venham os autos à conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP), ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 155494/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAPHAEL RIBEIRO DOS SANTOS

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Réu WILSON JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON MARQUETI JUNIOR

OAB: 115228/SP

LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA

OAB: 298552/SP

SANDRO ALMEIDA SANTOS

OAB: 259748/SP

ANDRE LUIS DA SILVA

OAB: 155494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010610-77.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raphael Ribeiro dos Santos - Seara Alimentos LTDA - Wilson José da Silva - Vistos. Instadas a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (fls. 666), a parte autora apresentou impugnação às conclusões técnicas e formulou quesitos suplementares (fls. 669/674). A requerida Seara Alimentos LTDA., por sua vez, manifestou concordância integral com o trabalho pericial, pugnando pela sua homologação (fls. 675/688). É o breve relatório. Decido. O laudo pericial de fls. 658/665 foi elaborado de forma escorreita, detalhada e tecnicamente fundamentada por profissional equidistante das partes e de estrita confiança do Juízo. Observa-se que o perito judicial analisou detidamente a documentação médica, realizou o exame físico adequado e respondeu de forma clara e satisfatória a todos os quesitos formulados, dirimindo de modo conclusivo as questões controvertidas fixadas para a presente demanda. A insurgência apresentada pela parte autora traduz mero inconformismo com as conclusões técnicas que não ampararam a sua tese, não havendo qualquer vício, omissão, obscuridade ou contradição no trabalho técnico que justifique a desconstituição da prova ou a remessa dos autos ao perito para resposta a quesitos suplementares. O laudo mostra-se robusto e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Sendo assim, indefiro o pedido de esclarecimentos suplementares formulado pelo requerente e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o laudo pericial de fls. 658/665. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das peças, certifique-se e venham os autos à conclusão para sentença. Intimem-se. - ADV: WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP), ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 155494/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)