Detalhe do processo

1010608-15.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010608-15.2025.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - I.B.F. - - G.B.F. - - V.B. - C.E.F. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Trata-se de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha, regulamentação de guarda, regime de convivência, alienação parental e alimentos aos filhos. Ante a inexistência de litígio em relação ao primeiro pleito, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência da união estável entre as partes no período de 23 de julho de 2014 a 18 de janeiro de 2025. Oportunamente, se pleiteado, expeça-se mandado de registro da união estável. Observa-se que o requerido não concordou com o aditamento do pedido inicial no tocante à guarda. PAgs. 431/432: dê-se ciência ao requerido. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são os bens/direitos/dívidas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, a melhor forma de fixação da guarda, do regime de convivência e eventual prática de alienação parental, além das possibilidades do alimentante, necessidades dos alimentandos e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caberá ao alimentante a comprovação de sua capacidade financeira. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1723 a 1727 e 1658 a 1666, além dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma de fixação da guarda, do regime de convivência e eventual prática de alienação parental, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante, defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do requerido nos últimos dois anos, via sistema INFOJUD. Oficie-se à empregadora, conforme o requerido pela parte autora à pag. 431/432. Após juntadas todas as respostas e estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão manifestar esclarecer se insistem ou não na realização da prova oral. Em caso positivo por ambas ou apenas uma, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP), ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP), ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP), ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS (OAB 454982/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.E.F.

Autor G.B.F.

Autor I.B.F.

Autor V.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR NUNES DE ALENCAR

OAB: 526907/SP

ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS

OAB: 454982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010608-15.2025.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - I.B.F. - - G.B.F. - - V.B. - C.E.F. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Trata-se de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha, regulamentação de guarda, regime de convivência, alienação parental e alimentos aos filhos. Ante a inexistência de litígio em relação ao primeiro pleito, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência da união estável entre as partes no período de 23 de julho de 2014 a 18 de janeiro de 2025. Oportunamente, se pleiteado, expeça-se mandado de registro da união estável. Observa-se que o requerido não concordou com o aditamento do pedido inicial no tocante à guarda. PAgs. 431/432: dê-se ciência ao requerido. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são os bens/direitos/dívidas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, a melhor forma de fixação da guarda, do regime de convivência e eventual prática de alienação parental, além das possibilidades do alimentante, necessidades dos alimentandos e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caberá ao alimentante a comprovação de sua capacidade financeira. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1723 a 1727 e 1658 a 1666, além dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma de fixação da guarda, do regime de convivência e eventual prática de alienação parental, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante, defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do requerido nos últimos dois anos, via sistema INFOJUD. Oficie-se à empregadora, conforme o requerido pela parte autora à pag. 431/432. Após juntadas todas as respostas e estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão manifestar esclarecer se insistem ou não na realização da prova oral. Em caso positivo por ambas ou apenas uma, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP), ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP), ARTHUR NUNES DE ALENCAR (OAB 526907/SP), ISADORA FERNANDA OLIVAR SANTOS (OAB 454982/SP)