Detalhe do processo

1010597-97.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010597-97.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.M. - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Os documentos colacionados à inicial demonstram a legitimidade da parte requerente para a demanda, bem como denotam a incapacidade da parte requerida. Assim sendo, configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público, nomeio Ralph Lopes Menezes curador provisório de Fernando Lopes Menezes, limitado aos atos negociais e patrimoniais, considerando-o compromissado independente da assinatura do termo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão, pelo prazo de 360 dias. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido, com as cautelas do artigo 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. Decorrido o prazo sem impugnação, providencie a serventia o necessário para a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. Sem embargo, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial Thiago Fernando da Silva, que cumprirá escrupulosamente o encargo, atestando o quadro geral médico do requerido e sua incapacidade para praticar atos negociais e patrimoniais. Intime-se o perito pra apresentar estimativa de honorários. Prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Sem prejuízo, apresente o autor seus quesitos e indique assistente técnico, caso julgue necessário, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO (OAB 36342/PE)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.L.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO

OAB: 36342/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010597-97.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.M. - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Os documentos colacionados à inicial demonstram a legitimidade da parte requerente para a demanda, bem como denotam a incapacidade da parte requerida. Assim sendo, configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público, nomeio Ralph Lopes Menezes curador provisório de Fernando Lopes Menezes, limitado aos atos negociais e patrimoniais, considerando-o compromissado independente da assinatura do termo. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como certidão, pelo prazo de 360 dias. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido, com as cautelas do artigo 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. Decorrido o prazo sem impugnação, providencie a serventia o necessário para a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. Sem embargo, determino a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial Thiago Fernando da Silva, que cumprirá escrupulosamente o encargo, atestando o quadro geral médico do requerido e sua incapacidade para praticar atos negociais e patrimoniais. Intime-se o perito pra apresentar estimativa de honorários. Prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Sem prejuízo, apresente o autor seus quesitos e indique assistente técnico, caso julgue necessário, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO (OAB 36342/PE)