1010589-51.2025.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010589-51.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Hermes Urebe Guimarães - Aguida Urebe Cata Preta - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por HERMES UREBE GUIMARÃES, advogado, em causa própria, em face de AGUIDA UREBE CATA PRETA, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no art. 658 do Código Civil e no art. 85, §2º, do CPC. Narra o autor, em síntese, que prestou serviços advocatícios à requerida ao longo de aproximadamente dez anos, sem contrato escrito, em doze frentes distintas, assim descritas na exordial: (1) negociação extrajudicial de dívida condominial perante o escritório Roncoletta Advogados (20182021); (2) ação de indenização por danos materiais e morais contra General Mills Brasil Alimentos Ltda. (processo nº 1014750-22.2016.8.26.0004); (3) inventário de Plínio Maggion, ex-marido da requerida e genitor de seu filho (processo nº 1005213-65.2017.8.26.0004); (4) sobrepartilha no mesmo inventário; (5) acompanhamento da requerida à 78ª Delegacia de Polícia; (6) a (9) inventários de Stefano Tironi, Izabel Mazzali Tironi, Daisy Tironi Maggion e Pedro Maggion, ascendentes do imóvel objeto da sucessão; (10) ação de extinção de condomínio do imóvel inventariado (processo nº 1003582-52.2018.8.26.0004); (11) cumprimento de sentença dessa ação de extinção (processo nº 0008814-86.2023.8.26.0004); e (12) inventário de Haroldo Coelho Cata Preta, tio do autor e genitor da requerida, quanto ao qual expressamente informa não pretender cobrar honorários. Quanto ao item 11, o autor transcreve áudio de mensagem de voz que atribui à requerida, do qual extrai a existência de ajuste verbal entre as partes para divisão em partes iguais (50%) dos valores a serem levantados no cumprimento de sentença da ação de extinção de condomínio. Pede o arbitramento de seus honorários. Em contestação de fls. 2.447/2.465, a requerida arguiu, preliminarmente: (i) litispendência quanto a dez dos onze itens cobrados, ao argumento de que correspondem a ações de arbitramento de honorários disfarçadas de cobrança, anteriormente distribuídas perante o Juizado Especial Cível e ainda em curso sem trânsito em julgado na data de distribuição da presente demanda; (ii) subsidiariamente, caso não acolhida a litispendência em sua totalidade, que a ação prossiga tão somente quanto ao item 5 (acompanhamento em delegacia), único sem ação correspondente no JEC; (iii) carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a própria inicial confessaria a existência de contrato verbal de honorários, o que tornaria incabível a via do arbitramento (itens 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11); (iv) falta de interesse de agir quanto ao item 11, por se tratar de honorários ad exitum vinculados a resultado ainda não definitivo, inclusive discutido em ação anulatória (processo nº 1021989-96.2024.8.26.0004); (v) ilegitimidade passiva quanto aos itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, ao fundamento de que os serviços teriam beneficiado o filho da requerida e demais herdeiros, e não a requerida pessoalmente; e (vi) prescrição quinquenal dos itens 1 e 2, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94. No mérito, sustentou a requerida a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor reduzido e proporcional ao serviço efetivamente comprovado, com dedução de eventuais prejuízos decorrentes de suposto erro profissional do autor nos inventários e na alienação do imóvel objeto da extinção de condomínio, além do rateio da obrigação entre os herdeiros. Em réplica de fls. 2.690/2.703, o autor refutou as preliminares e o mérito da contestação. Quanto à litispendência, sustentou que os processos do JEC transitaram em julgado em 30/07/2025 após a distribuição da presente demanda (27/06/2025) , o que, em seu entender, afastaria a identidade de processos. Quanto ao contrato verbal, sustentou tratar-se de mero relato dos fatos, e não de confissão, invocando a exceptio non adimpleti contractus e o venire contra factum proprio da requerida. Quanto à prescrição, alegou causas interruptivas, notadamente a distribuição das ações de cobrança no JEC em 16/12/2024 e 19/11/2024. Requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. Por decisão de fls. 2.743/2.745 (26/03/2026), verificou este Juízo que a comprovação do trânsito em julgado das ações do JEC relevante à preliminar de litispendência fora demonstrada pelo autor, em réplica, apenas quanto a um dos dez processos indicados pela requerida, tendo sido concedido prazo de quinze dias para que o autor comprovasse o trânsito em julgado dos demais. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da litispendência. A requerida sustenta que a presente ação reproduziria dez demandas de arbitramento de honorários anteriormente distribuídas perante o Juizado Especial Cível, que, na data da propositura desta ação (27/06/2025), ainda se encontravam em curso, sem trânsito em julgado. De fato, é o que se extrai das certidões de fls. 2.750/2.759: os dez processos indicados transitaram em julgado entre 22/07/2025 e 30/07/2025, portanto em data posterior à distribuição desta demanda. Não obstante, a superveniência do trânsito em julgado de todas as ações anteriormente ajuizadas, antes mesmo da apreciação desta preliminar, afasta a persistência simultânea de relações processuais idênticas que justificaria a extinção do presente feito por litispendência instituto que tem por finalidade precípua evitar a coexistência de demandas idênticas em curso ao mesmo tempo, com risco de decisões conflitantes (art. 337, §3º, do CPC). Não mais subsistindo tal risco, e observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, rejeito a preliminar de litispendência. 2. Da prescrição. Nos termos do art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios conta-se, entre outros marcos, da renúncia ou revogação do mandato. No caso dos autos, tem-se que a renúncia aos poderes ocorreu em novembro de 2024, conforme documento de fls. 2661/2662, ressaltando-se que em data anterior havia a prestação de serviços continuados de advocacia, em sequência ao longo do período narrado na inicial. Assim, não se verifica o decurso do prazo de cinco anos a contar da renuncia dos podere. 3. Da ilegitimidade passiva É incontroverso que a contratação dos serviços advocatícios se deu por intermédio da própria requerida, sendo relevante notar que esta, em contestação, não impugna especificamente a existência de acordo verbal para o pagamento de parte dos honorários relativos aos inventários e à extinção de condomínio do imóvel objeto da sobrepartilha (fls. 2.451/2.452). Tais circunstâncias bastam, nesta fase, para reconhecer a legitimidade passiva da requerida quanto à totalidade dos pedidos formulados na inicial, em observância ao princípio da asserção. A controvérsia sobre em que medida os serviços beneficiaram terceiros o filho da requerida e os demais herdeiros e sobre eventual rateio da obrigação é matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade para a causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da carência de ação por falta de interesse de agir (existência de contrato verbal) A existência de ajuste verbal entre as partes quanto a parte dos honorários não afasta o interesse de agir do autor. Ao contrário, a própria requerida, mesmo reconhecendo a existência do ajuste quanto a parte dos serviços, resiste ao pagamento, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito a preliminar. 5. Da falta de interesse de agir por condição suspensiva. Argumenta a requerida que os honorários relativos ao item 11 estariam sujeitos a condição suspensiva, pendente de definição na ação anulatória nº 1021989-96.2024.8.26.0004. Contudo, não assiste razão à requerida. Com efeito, nos autos de cumprimento de sentença já houve o depósito dos valores devidos à ré e seu filho, sendo, portanto, exigíveis os honorários advocatícios ante o êxito na demanda e recebimento do proveito econômico resultando do trabalho do patrono. Não bastasse, referida ação anulatória foi julgada extinta, com indeferimento da petição inicial (fls. 2.706/2.709), circunstância que afasta a existência de qualquer condição suspensiva pendente sobre a exigibilidade da verba. Não há outras preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência e a exata extensão do ajuste verbal de honorários noticiado por ambas as partes, notadamente quanto aos itens 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da causa de pedir; ii) o valor devido a título de honorários advocatícios quanto aos serviços não abrangidos pelo referido ajuste verbal (itens 1, 2 e 5), a ser apurado com base na complexidade da causa, no trabalho efetivamente prestado e comprovado, e na Tabela de Honorários da OAB/SP; e iii) a alegação de erro profissional e de prejuízo causado pelo autor, deduzida em contestação, na medida em que possa influir na fixação do quantum devido. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC: ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (efetiva prestação dos serviços, sua complexidade e o resultado obtido em cada um dos itens); à requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que arguir, notadamente quanto à extensão do ajuste verbal e aos alegados prejuízos causados pela atuação do autor. DEFIRO a produção de prova pericial, destinada a apurar o valor devido a título de honorários quanto aos processos não abrangidos pelo ajuste verbal, bem como a examinar as demais questões técnicas pertinentes debatidas nos autos. Nomeio perito Célio de Melo Almada Filho, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Desde já aponto que os honorários do senhor perito deverão ser suportados pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a realização da prova pericial será apreciada a necessidade e a pertinência da prova oral especificada. Intime-se. - ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP), HERMES UREBE GUIMARÃES (OAB 356181/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUIDA UREBE CATA PRETA
Autor HERMES UREBE GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA
OAB: 206652/SP
HERMES UREBE GUIMARÃES
OAB: 356181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010589-51.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Hermes Urebe Guimarães - Aguida Urebe Cata Preta - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por HERMES UREBE GUIMARÃES, advogado, em causa própria, em face de AGUIDA UREBE CATA PRETA, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no art. 658 do Código Civil e no art. 85, §2º, do CPC. Narra o autor, em síntese, que prestou serviços advocatícios à requerida ao longo de aproximadamente dez anos, sem contrato escrito, em doze frentes distintas, assim descritas na exordial: (1) negociação extrajudicial de dívida condominial perante o escritório Roncoletta Advogados (20182021); (2) ação de indenização por danos materiais e morais contra General Mills Brasil Alimentos Ltda. (processo nº 1014750-22.2016.8.26.0004); (3) inventário de Plínio Maggion, ex-marido da requerida e genitor de seu filho (processo nº 1005213-65.2017.8.26.0004); (4) sobrepartilha no mesmo inventário; (5) acompanhamento da requerida à 78ª Delegacia de Polícia; (6) a (9) inventários de Stefano Tironi, Izabel Mazzali Tironi, Daisy Tironi Maggion e Pedro Maggion, ascendentes do imóvel objeto da sucessão; (10) ação de extinção de condomínio do imóvel inventariado (processo nº 1003582-52.2018.8.26.0004); (11) cumprimento de sentença dessa ação de extinção (processo nº 0008814-86.2023.8.26.0004); e (12) inventário de Haroldo Coelho Cata Preta, tio do autor e genitor da requerida, quanto ao qual expressamente informa não pretender cobrar honorários. Quanto ao item 11, o autor transcreve áudio de mensagem de voz que atribui à requerida, do qual extrai a existência de ajuste verbal entre as partes para divisão em partes iguais (50%) dos valores a serem levantados no cumprimento de sentença da ação de extinção de condomínio. Pede o arbitramento de seus honorários. Em contestação de fls. 2.447/2.465, a requerida arguiu, preliminarmente: (i) litispendência quanto a dez dos onze itens cobrados, ao argumento de que correspondem a ações de arbitramento de honorários disfarçadas de cobrança, anteriormente distribuídas perante o Juizado Especial Cível e ainda em curso sem trânsito em julgado na data de distribuição da presente demanda; (ii) subsidiariamente, caso não acolhida a litispendência em sua totalidade, que a ação prossiga tão somente quanto ao item 5 (acompanhamento em delegacia), único sem ação correspondente no JEC; (iii) carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a própria inicial confessaria a existência de contrato verbal de honorários, o que tornaria incabível a via do arbitramento (itens 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11); (iv) falta de interesse de agir quanto ao item 11, por se tratar de honorários ad exitum vinculados a resultado ainda não definitivo, inclusive discutido em ação anulatória (processo nº 1021989-96.2024.8.26.0004); (v) ilegitimidade passiva quanto aos itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, ao fundamento de que os serviços teriam beneficiado o filho da requerida e demais herdeiros, e não a requerida pessoalmente; e (vi) prescrição quinquenal dos itens 1 e 2, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94. No mérito, sustentou a requerida a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor reduzido e proporcional ao serviço efetivamente comprovado, com dedução de eventuais prejuízos decorrentes de suposto erro profissional do autor nos inventários e na alienação do imóvel objeto da extinção de condomínio, além do rateio da obrigação entre os herdeiros. Em réplica de fls. 2.690/2.703, o autor refutou as preliminares e o mérito da contestação. Quanto à litispendência, sustentou que os processos do JEC transitaram em julgado em 30/07/2025 após a distribuição da presente demanda (27/06/2025) , o que, em seu entender, afastaria a identidade de processos. Quanto ao contrato verbal, sustentou tratar-se de mero relato dos fatos, e não de confissão, invocando a exceptio non adimpleti contractus e o venire contra factum proprio da requerida. Quanto à prescrição, alegou causas interruptivas, notadamente a distribuição das ações de cobrança no JEC em 16/12/2024 e 19/11/2024. Requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé. Por decisão de fls. 2.743/2.745 (26/03/2026), verificou este Juízo que a comprovação do trânsito em julgado das ações do JEC relevante à preliminar de litispendência fora demonstrada pelo autor, em réplica, apenas quanto a um dos dez processos indicados pela requerida, tendo sido concedido prazo de quinze dias para que o autor comprovasse o trânsito em julgado dos demais. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da litispendência. A requerida sustenta que a presente ação reproduziria dez demandas de arbitramento de honorários anteriormente distribuídas perante o Juizado Especial Cível, que, na data da propositura desta ação (27/06/2025), ainda se encontravam em curso, sem trânsito em julgado. De fato, é o que se extrai das certidões de fls. 2.750/2.759: os dez processos indicados transitaram em julgado entre 22/07/2025 e 30/07/2025, portanto em data posterior à distribuição desta demanda. Não obstante, a superveniência do trânsito em julgado de todas as ações anteriormente ajuizadas, antes mesmo da apreciação desta preliminar, afasta a persistência simultânea de relações processuais idênticas que justificaria a extinção do presente feito por litispendência instituto que tem por finalidade precípua evitar a coexistência de demandas idênticas em curso ao mesmo tempo, com risco de decisões conflitantes (art. 337, §3º, do CPC). Não mais subsistindo tal risco, e observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, rejeito a preliminar de litispendência. 2. Da prescrição. Nos termos do art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios conta-se, entre outros marcos, da renúncia ou revogação do mandato. No caso dos autos, tem-se que a renúncia aos poderes ocorreu em novembro de 2024, conforme documento de fls. 2661/2662, ressaltando-se que em data anterior havia a prestação de serviços continuados de advocacia, em sequência ao longo do período narrado na inicial. Assim, não se verifica o decurso do prazo de cinco anos a contar da renuncia dos podere. 3. Da ilegitimidade passiva É incontroverso que a contratação dos serviços advocatícios se deu por intermédio da própria requerida, sendo relevante notar que esta, em contestação, não impugna especificamente a existência de acordo verbal para o pagamento de parte dos honorários relativos aos inventários e à extinção de condomínio do imóvel objeto da sobrepartilha (fls. 2.451/2.452). Tais circunstâncias bastam, nesta fase, para reconhecer a legitimidade passiva da requerida quanto à totalidade dos pedidos formulados na inicial, em observância ao princípio da asserção. A controvérsia sobre em que medida os serviços beneficiaram terceiros o filho da requerida e os demais herdeiros e sobre eventual rateio da obrigação é matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade para a causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da carência de ação por falta de interesse de agir (existência de contrato verbal) A existência de ajuste verbal entre as partes quanto a parte dos honorários não afasta o interesse de agir do autor. Ao contrário, a própria requerida, mesmo reconhecendo a existência do ajuste quanto a parte dos serviços, resiste ao pagamento, circunstância que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito a preliminar. 5. Da falta de interesse de agir por condição suspensiva. Argumenta a requerida que os honorários relativos ao item 11 estariam sujeitos a condição suspensiva, pendente de definição na ação anulatória nº 1021989-96.2024.8.26.0004. Contudo, não assiste razão à requerida. Com efeito, nos autos de cumprimento de sentença já houve o depósito dos valores devidos à ré e seu filho, sendo, portanto, exigíveis os honorários advocatícios ante o êxito na demanda e recebimento do proveito econômico resultando do trabalho do patrono. Não bastasse, referida ação anulatória foi julgada extinta, com indeferimento da petição inicial (fls. 2.706/2.709), circunstância que afasta a existência de qualquer condição suspensiva pendente sobre a exigibilidade da verba. Não há outras preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência e a exata extensão do ajuste verbal de honorários noticiado por ambas as partes, notadamente quanto aos itens 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da causa de pedir; ii) o valor devido a título de honorários advocatícios quanto aos serviços não abrangidos pelo referido ajuste verbal (itens 1, 2 e 5), a ser apurado com base na complexidade da causa, no trabalho efetivamente prestado e comprovado, e na Tabela de Honorários da OAB/SP; e iii) a alegação de erro profissional e de prejuízo causado pelo autor, deduzida em contestação, na medida em que possa influir na fixação do quantum devido. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC: ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (efetiva prestação dos serviços, sua complexidade e o resultado obtido em cada um dos itens); à requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que arguir, notadamente quanto à extensão do ajuste verbal e aos alegados prejuízos causados pela atuação do autor. DEFIRO a produção de prova pericial, destinada a apurar o valor devido a título de honorários quanto aos processos não abrangidos pelo ajuste verbal, bem como a examinar as demais questões técnicas pertinentes debatidas nos autos. Nomeio perito Célio de Melo Almada Filho, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Desde já aponto que os honorários do senhor perito deverão ser suportados pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a apresentação ou a ratificação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após a realização da prova pericial será apreciada a necessidade e a pertinência da prova oral especificada. Intime-se. - ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP), HERMES UREBE GUIMARÃES (OAB 356181/SP)