1010578-49.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010578-49.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.C.C. - - E.S.C.O. - P.R.O.S. - Vistos. 1 - Págs. 158-175: Pleiteia o requerido a guarda provisória do filho menor, bem como a redução dos alimentos provisórios. Alega, em síntese, que a guarda de fato do menor é exercida pelos avós maternos, bem como a genitora apresenta episódios de alcoolismo e ausência de cuidados adequados do filho. Afirma, ainda, a existência de dívidas e outros filhos, pleiteando a redução dos alimentos provisórios. Manifestou-se o Ministério Público às págs. 372-373. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese o relato do genitor, que merece atenção e maior aprofundamento da instrução, por ora não restou demonstrado situação de risco à criança. Ademais, a constatação realizada nos autos atesta que a criança encontra-se de fato residindo com parte autora, aparentando receber os cuidados adequados em ambiente saudável (pág. 355). Assim, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2 - Quanto à redução dos alimentos provisórios, em que pese a redução ser medida potencialmente prejudicial à parte alimentanda, no caso em tela, restou comprovado pelo requerido possuir outros quatro filhos menores (págs. 188-190 e 199), de modo que evidente está o comprometimento de sua capacidade financeira, autorizando, em partes, a redução pretendida. Reduzo, por ora, os alimentos provisórios fixados às págs. 44-46 para 20% dos vencimentos líquidos, mantendo-se as mesmas incidências e exclusões nos moldes determinados. Na hipótese de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, o percentual será de 40% do salário mínimo nacional vigente. Servirá a presente como ofício para readequação do desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados, se o caso. 3 - Antes de apreciar o pedido de gratuidade do réu e a impugnação apresentada, manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de págs. 323-352. Prazo: 15 dias. 4 - Ciência às partes dos ofícios recebidos às págs. 356-366 e 374-395. 5 - Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de extratos bancários, inclusive de cartões de crédito e débito, dos últimos 12 meses. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, a pesquisa de praxe junto ao Sisbajud - saldo e extrato dos últimos 12 meses, inclusive movimentações de cartões de crédito e débito, em nome da parte requerida. 6 - Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 7 - Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, a medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Ademais, o estudo psicossocial do caso, como será adiante deferido, possui maior relevância nas demandas envolvendo menor. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 8 - Desnecessário, ainda, a realização de exame toxicológico das partes, sendo o estudo psicossocial suficiente para análise da controvérsia e atendimento ao melhor interesse da criança. 9 - Diante das alegações de guarda de fato exercida pelos avós maternos, episódios recorrentes de alcoolismo da genitora e ausência de cuidados adequados, defiro a realização de estudo psicossocial. As perícias psicológica e social serão realizadas nos termos da lei processual vigente,ouvindo-se, se possível, a criança(art. 28, §1º, ECA), com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: "Parágrafo único o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso". Ficam desde já nomeados pelo juízo os profissionais que vierem a serem indicados para atuação no feito. As atividades dos Setores Técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento, conforme artigo 806 das NGSCJ. De acordo com artigo 16 do Provimento CSM Nº 2651/2022: "As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial." Em prestígio à celeridade, atentando-se ao atendimento do melhor interesse do(a)(s) menor(es) envolvido(s) no feito, determino a realização do estudo técnico psicológico de forma virtual, independentemente da concordância das partes, como forma de acelerar o estudo do caso. Já com relação ao estudo técnico social deverá ser realizado de forma presencial, considerando a necessidade de se avaliar o local e as condições das residências das partes, dentre outros fatores que só podem ser analisados presencialmente. Caso seja realizada entrevista in loco, o sistema de entrevistas pode ocorrer de forma virtual. Consigno que eventual ausência da parte deverá ser justificada no prazo de 10 dias, contados da data designada para a entrevista, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 10 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). 10 - Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). 11 - Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. 12 - Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 13 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de págs. 302-306. Int. - ADV: ROSANGELA MUNHOS SIMÕES (OAB 387695/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), GABRIELA MAGALHAES PERILES DOS SANTOS (OAB 194763/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.S.C.C.
Autor E.S.C.O.
Réu P.R.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA MUNHOS SIMÕES
OAB: 387695/SP
VICTÓRIA MOURA LOPES
OAB: 390843/SP
GABRIELA MAGALHAES PERILES DOS SANTOS
OAB: 194763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010578-49.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.C.C. - - E.S.C.O. - P.R.O.S. - Vistos. 1 - Págs. 158-175: Pleiteia o requerido a guarda provisória do filho menor, bem como a redução dos alimentos provisórios. Alega, em síntese, que a guarda de fato do menor é exercida pelos avós maternos, bem como a genitora apresenta episódios de alcoolismo e ausência de cuidados adequados do filho. Afirma, ainda, a existência de dívidas e outros filhos, pleiteando a redução dos alimentos provisórios. Manifestou-se o Ministério Público às págs. 372-373. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese o relato do genitor, que merece atenção e maior aprofundamento da instrução, por ora não restou demonstrado situação de risco à criança. Ademais, a constatação realizada nos autos atesta que a criança encontra-se de fato residindo com parte autora, aparentando receber os cuidados adequados em ambiente saudável (pág. 355). Assim, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2 - Quanto à redução dos alimentos provisórios, em que pese a redução ser medida potencialmente prejudicial à parte alimentanda, no caso em tela, restou comprovado pelo requerido possuir outros quatro filhos menores (págs. 188-190 e 199), de modo que evidente está o comprometimento de sua capacidade financeira, autorizando, em partes, a redução pretendida. Reduzo, por ora, os alimentos provisórios fixados às págs. 44-46 para 20% dos vencimentos líquidos, mantendo-se as mesmas incidências e exclusões nos moldes determinados. Na hipótese de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, o percentual será de 40% do salário mínimo nacional vigente. Servirá a presente como ofício para readequação do desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados, se o caso. 3 - Antes de apreciar o pedido de gratuidade do réu e a impugnação apresentada, manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de págs. 323-352. Prazo: 15 dias. 4 - Ciência às partes dos ofícios recebidos às págs. 356-366 e 374-395. 5 - Caberá ao alimentante, no prazo de 15 dias, comprovar a sua renda através de extratos bancários, inclusive de cartões de crédito e débito, dos últimos 12 meses. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica autorizada, desde já, a pesquisa de praxe junto ao Sisbajud - saldo e extrato dos últimos 12 meses, inclusive movimentações de cartões de crédito e débito, em nome da parte requerida. 6 - Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 7 - Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, a medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Ademais, o estudo psicossocial do caso, como será adiante deferido, possui maior relevância nas demandas envolvendo menor. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 8 - Desnecessário, ainda, a realização de exame toxicológico das partes, sendo o estudo psicossocial suficiente para análise da controvérsia e atendimento ao melhor interesse da criança. 9 - Diante das alegações de guarda de fato exercida pelos avós maternos, episódios recorrentes de alcoolismo da genitora e ausência de cuidados adequados, defiro a realização de estudo psicossocial. As perícias psicológica e social serão realizadas nos termos da lei processual vigente,ouvindo-se, se possível, a criança(art. 28, §1º, ECA), com a ressalva de que a elaboração do laudo e das entrevistas juntos às partes deverão observar criteriosamente as normas contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo. Deverá, ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 803 do Tomo I das NSCGJ: "Parágrafo único o acompanhamento das diligências mencionado no § 2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso". Ficam desde já nomeados pelo juízo os profissionais que vierem a serem indicados para atuação no feito. As atividades dos Setores Técnicos serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento, conforme artigo 806 das NGSCJ. De acordo com artigo 16 do Provimento CSM Nº 2651/2022: "As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial." Em prestígio à celeridade, atentando-se ao atendimento do melhor interesse do(a)(s) menor(es) envolvido(s) no feito, determino a realização do estudo técnico psicológico de forma virtual, independentemente da concordância das partes, como forma de acelerar o estudo do caso. Já com relação ao estudo técnico social deverá ser realizado de forma presencial, considerando a necessidade de se avaliar o local e as condições das residências das partes, dentre outros fatores que só podem ser analisados presencialmente. Caso seja realizada entrevista in loco, o sistema de entrevistas pode ocorrer de forma virtual. Consigno que eventual ausência da parte deverá ser justificada no prazo de 10 dias, contados da data designada para a entrevista, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 10 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). 10 - Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). 11 - Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. 12 - Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 13 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de págs. 302-306. Int. - ADV: ROSANGELA MUNHOS SIMÕES (OAB 387695/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), GABRIELA MAGALHAES PERILES DOS SANTOS (OAB 194763/MG)