1010577-46.2024.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para instituir definitivamente a servidão administrativa em favor da concessionária requerente sobre a área de 11.767,00 m² (1,1767000 ha) integrante do imóvel objeto da matrícula nº 77.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, nos termos da planta e memorial descritivo que instruem a petição inicial, confirmando a imissão provisória anteriormente deferida, e fixar a justa indenização devida aos requeridos em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com data-base em março de 2026, sendo R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) referentes à faixa diretamente gravada pela servidão e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) relativos às benfeitorias reprodutivas, acrescidos de correção monetária e juros compensatórios e moratórios nos termos acima estabelecidos, com dedução integral dos depósitos judiciais efetuados, devidamente atualizados. Ficam afastadas, pelos fundamentos expostos, a parcela adicional de R$ 69.000,00 relativa à alegada depreciação da área remanescente e a pretensão de indenização autônoma por lucros cessantes correspondentes aos futuros ciclos da cultura de cana-de-açúcar. Após o trânsito em julgado e integral pagamento da indenização, deverá a requerente promover, às suas expensas, o registro da servidão administrativa na matrícula nº 77.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, expedindo-se o necessário. Considerando que a indenização judicialmente fixada supera a oferta formulada pela concessionária, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos requeridos, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 2,5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o montante da indenização judicialmente fixada, ambos devidamente atualizados, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observada a Súmula nº 617, do Supremo Tribunal Federal. Não há, contudo, fundamento para arbitrar a remuneração do assistente técnico dos demandados em 2/3 dos honorários do perito judicial, sem prejuízo do ressarcimento, como despesa processual, de valor efetivamente despendido e devidamente comprovado, na forma do artigo 84, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Réu DIVALDO CHRISTOVAM
Réu SILVIA MARIA VILLARES DE SOUZA CHRISTOVAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para instituir definitivamente a servidão administrativa em favor da concessionária requerente sobre a área de 11.767,00 m² (1,1767000 ha) integrante do imóvel objeto da matrícula nº 77.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, nos termos da planta e memorial descritivo que instruem a petição inicial, confirmando a imissão provisória anteriormente deferida, e fixar a justa indenização devida aos requeridos em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com data-base em março de 2026, sendo R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) referentes à faixa diretamente gravada pela servidão e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) relativos às benfeitorias reprodutivas, acrescidos de correção monetária e juros compensatórios e moratórios nos termos acima estabelecidos, com dedução integral dos depósitos judiciais efetuados, devidamente atualizados. Ficam afastadas, pelos fundamentos expostos, a parcela adicional de R$ 69.000,00 relativa à alegada depreciação da área remanescente e a pretensão de indenização autônoma por lucros cessantes correspondentes aos futuros ciclos da cultura de cana-de-açúcar. Após o trânsito em julgado e integral pagamento da indenização, deverá a requerente promover, às suas expensas, o registro da servidão administrativa na matrícula nº 77.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, expedindo-se o necessário. Considerando que a indenização judicialmente fixada supera a oferta formulada pela concessionária, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos requeridos, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 2,5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o montante da indenização judicialmente fixada, ambos devidamente atualizados, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observada a Súmula nº 617, do Supremo Tribunal Federal. Não há, contudo, fundamento para arbitrar a remuneração do assistente técnico dos demandados em 2/3 dos honorários do perito judicial, sem prejuízo do ressarcimento, como despesa processual, de valor efetivamente despendido e devidamente comprovado, na forma do artigo 84, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010577-46.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1010575-76.2024.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Divaldo Christovam - - Silvia Maria Villares de Souza Christovam - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial Complementar juntado pelo Sr. Perito a fls. 603/608. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)