1010570-46.2019.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1010570-46.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnaldo Chagas Vieira - Apelado: Antonio Chagas Vieira (Espólio) - Apelada: Elana Silva Vieira (Inventariante) - Apelada: Eluma Silva Vieira - Apelada: Ananda Silva Vieira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Elisangela Lucia Ferreira Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Habilitação de Crédito em Inventário. Apela o vencido postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que está preso e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Anota que a norma constitucional permite a concessão da gratuidade para que seja facilitado o acesso de todos a Justiça. No mérito, afirma ser inegável as tratativas de empréstimos entre os irmãos. Ressalta que do montante tomado emprestado (R$ 110.369,99) foram devolvidos R$ 98.808,89. Diz que o laudo pericial é uma prova inacabado e que há confissão do apelado que tomou empréstimo e pagou uma parte. Pede a reforma da decisão. Em razão do pedido de gratuidade, determinei que o apelante juntasse documentos para comprovar a alegada necessidade (cópia das três últimas declarações de imposto de renda tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, cópia dos instrumentos de compra e venda de imóveis e extratos bancários). Em manifestação de fls. 970/999 o apelante trouxe apenas cópia de duas declarações de imposto de renda pessoa física, anos 2026 e 2024. Verifica-se das declarações apresentadas que o apelante recebe rendimentos da sua pessoa jurídica, cuja declaração de bens não foi apresentada. O fato de a empresa constar como inapta não importa em isenção da declaração de bens e renda, mas significa que a empresa deixou de cumprir obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais, mas isso não implica em ausência de bens ou em não exercício de atividade econômica. Assim, a ausência da declaração de bens da pessoa jurídica não serve como prova automática para a concessão da gratuidade processual, pois não equivale a ausência de patrimônio ou incapacidade financeira. Nesse passo, não há nos autos comprovação efetiva da impossibilidade financeira de arcar com as custas de preparo, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolha o apelante as custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Hugo Alves de Azevedo (OAB: 222305/SP) - Nilton Domingues de Oliveira (OAB: 105520/SP) - Andre Luis Ferreira Silva (OAB: 112414/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO CHAGAS VIEIRA
Réu ANANDA SILVA VIEIRA
Réu ANTONIO CHAGAS VIEIRA
Réu ELANA SILVA VIEIRA
Réu ELISANGELA LUCIA FERREIRA SILVA
Réu ELUMA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA
OAB: 105520/SP
ANDRE LUIS FERREIRA SILVA
OAB: 112414/SP
HUGO ALVES DE AZEVEDO
OAB: 222305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1010570-46.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnaldo Chagas Vieira - Apelado: Antonio Chagas Vieira (Espólio) - Apelada: Elana Silva Vieira (Inventariante) - Apelada: Eluma Silva Vieira - Apelada: Ananda Silva Vieira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Elisangela Lucia Ferreira Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Habilitação de Crédito em Inventário. Apela o vencido postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que está preso e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Anota que a norma constitucional permite a concessão da gratuidade para que seja facilitado o acesso de todos a Justiça. No mérito, afirma ser inegável as tratativas de empréstimos entre os irmãos. Ressalta que do montante tomado emprestado (R$ 110.369,99) foram devolvidos R$ 98.808,89. Diz que o laudo pericial é uma prova inacabado e que há confissão do apelado que tomou empréstimo e pagou uma parte. Pede a reforma da decisão. Em razão do pedido de gratuidade, determinei que o apelante juntasse documentos para comprovar a alegada necessidade (cópia das três últimas declarações de imposto de renda tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, cópia dos instrumentos de compra e venda de imóveis e extratos bancários). Em manifestação de fls. 970/999 o apelante trouxe apenas cópia de duas declarações de imposto de renda pessoa física, anos 2026 e 2024. Verifica-se das declarações apresentadas que o apelante recebe rendimentos da sua pessoa jurídica, cuja declaração de bens não foi apresentada. O fato de a empresa constar como inapta não importa em isenção da declaração de bens e renda, mas significa que a empresa deixou de cumprir obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais, mas isso não implica em ausência de bens ou em não exercício de atividade econômica. Assim, a ausência da declaração de bens da pessoa jurídica não serve como prova automática para a concessão da gratuidade processual, pois não equivale a ausência de patrimônio ou incapacidade financeira. Nesse passo, não há nos autos comprovação efetiva da impossibilidade financeira de arcar com as custas de preparo, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolha o apelante as custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Hugo Alves de Azevedo (OAB: 222305/SP) - Nilton Domingues de Oliveira (OAB: 105520/SP) - Andre Luis Ferreira Silva (OAB: 112414/SP) - 4º andar