1010563-37.2014.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010563-37.2014.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Aparecida Soares da Silva - Creonice Aparecida da Silva - - Lídia de Assis Souza M. Ferreira e outros - Vistos. 1- Fls. 1027/1031: Anote-se quanto ao desinteresse de intervenção ministerial nos autos, procedendo, por ora, sua exclusão dos autos. Não obstante, havendo a imposição da necessidade quanto à capacidade civil da autora, questão já apontada no v. acórdão (fls. 613) e ainda pendente de exame, fica postergada nova vista dos autos ao Ministério Público, após a conclusão das citações remanescentes e consequente instrução processual, que abrangerá a possibilidade de produção de perícia médica a ser realizada de forma indireta, mediante análise de prontuários e documentos médicos a serem juntados, caso a autora não reúna condições de exame direto quando da designação. 2- Fls. 1078/1093: Defiro a inclusão e a citação de ANA PAULA MUTTI REIS e VALDINEI RODRIGUES REIS como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. A notícia de que o imóvel foi alienado a esses terceiros no curso da lide, por escrituras registradas na Matrícula n. 125.769 (Registro anterior: n. 57.955 fls. 26, parte final) do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 1124 - R.15), não afasta a legitimidade passiva da alienante, mas impõe a integração dos atuais titulares registrais para que eventual procedência produza efeitos em relação a eles. 3- Defiro a averbação da existência da presente ação na Matrícula n. 125.769 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (Registro anterior: n. 57.955 fls. 26, parte final), nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/73, medida que independe da estabilização subjetiva da lide e visa a resguardar terceiros de boa-fé. Expeça-se o necessário. 4- Defiro, ainda, a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas de Araraquara para remessa de cópia integral dos títulos, traslados e documentos que deram origem aos registros R.13 e R.15 da Matrícula n. 125.769 (Registro anterior: n. 57.955 fls. 26, parte final), referentes às escrituras públicas lavradas em 2021, para exame de eventual fraude processual, sem prejuízo do exame de mérito da questão em momento oportuno. 5- Cerifique a z. serventia se as tentativas de citação dos requeridos ZILDA GIGANTE CHIAVEGATO e VALTER JESUS CHIAVEGATO foram realizadas em todos os endereços indicados/fornecidos nos autos em relação a eles. Sem prejuízo, e se atentando que a citação editalícia será apreciada após o esgotamento das tentativas de localização de todos os citandos, atualize a autora de forma objetiva, indicando expressamente quais réus foram regularmente citados e os pendentes desse ato, apontando-se as folhas dos autos, para posterior conferência e confirmação pela serventia, mediante certidão. 6- A fim de resguardar o direito de defesa e evitar anulações futuras, defiro a intimação da irmã da ré, Sra. CLEIDE APARECIDA DA SILVA para ciência dos presentes autos, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tal ato importe em sua inclusão como parte, ressalvada eventual oposição de direito próprio que venha a deduzir. 7- Fls. 1142/1146: Indefiro o pedido de habilitação de Antônio Carlos Simões da Silva nos termos em que formulado. A decisão proferida em cumprimento ao v. acórdão (fls. 613 e 620) já determinou a sua integração no polo passivo da ação incidental de nulidade de doação (processo n. 1002252-23.2015), circunstância que o torna litisconsorte passivo necessário quanto à validade daquele negócio jurídico, e não assistente ou litisconsorte do polo ativo. Assim, determino que a z. serventia proceda à sua citação, no apenso (processo n. 1002252-23.2015), na qualidade de réu, dando efetivo cumprimento à determinação anterior que perdura há anos, sem prejuízo de, uma vez citado, poder reconhecer a procedência do pedido ou aderir à causa de pedir da autora. 8- Fls. 1147, 1153/1154 e 1161: Atenda-se, observando-se aos limites informativos do documento oficial expedido, concernentes ao objeto do processo (e apenso), natureza da ação, partes, principais atos praticados, movimentação, intimações das partes e a fase processual. Não obstante, acrescenta-se que a discussão dos autos se refere ao imóvel descrito na matrícula de n. 125.769 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, cujo registro anterior é aquele referido na inicial (n. 57.955 fls. 26, parte final). 9- Expeça-se cópia desta decisão para os autos em apenso (processo n. 1002252-23.2015). Cumpridas as diligências acima e as citações determinadas, tornem conclusos para saneamento ou outras deliberações. Int. - ADV: RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB 103267/SP), MANUEL GALHARDO (OAB 546928/SP), CLAUDIA MARIA FIORI (OAB 122834/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA APARECIDA SOARES DA SILVA
Réu CREONICE APARECIDA DA SILVA
Réu LíDIA DE ASSIS SOUZA M. FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO JOSE GALHARDO
OAB: 129571/SP
MANUEL GALHARDO
OAB: 546928/SP
CLAUDIA MARIA FIORI
OAB: 122834/SP
RENATA SILVIA MALARA CONSONI
OAB: 103267/SP
MARIO JOEL MALARA
OAB: 19921/SP
HUMBERTO FERNANDES CANICOBA
OAB: 152793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010563-37.2014.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Aparecida Soares da Silva - Creonice Aparecida da Silva - - Lídia de Assis Souza M. Ferreira e outros - Vistos. 1- Fls. 1027/1031: Anote-se quanto ao desinteresse de intervenção ministerial nos autos, procedendo, por ora, sua exclusão dos autos. Não obstante, havendo a imposição da necessidade quanto à capacidade civil da autora, questão já apontada no v. acórdão (fls. 613) e ainda pendente de exame, fica postergada nova vista dos autos ao Ministério Público, após a conclusão das citações remanescentes e consequente instrução processual, que abrangerá a possibilidade de produção de perícia médica a ser realizada de forma indireta, mediante análise de prontuários e documentos médicos a serem juntados, caso a autora não reúna condições de exame direto quando da designação. 2- Fls. 1078/1093: Defiro a inclusão e a citação de ANA PAULA MUTTI REIS e VALDINEI RODRIGUES REIS como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. A notícia de que o imóvel foi alienado a esses terceiros no curso da lide, por escrituras registradas na Matrícula n. 125.769 (Registro anterior: n. 57.955 fls. 26, parte final) do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 1124 - R.15), não afasta a legitimidade passiva da alienante, mas impõe a integração dos atuais titulares registrais para que eventual procedência produza efeitos em relação a eles. 3- Defiro a averbação da existência da presente ação na Matrícula n. 125.769 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara (Registro anterior: n. 57.955 fls. 26, parte final), nos termos do art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/73, medida que independe da estabilização subjetiva da lide e visa a resguardar terceiros de boa-fé. Expeça-se o necessário. 4- Defiro, ainda, a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Notas de Araraquara para remessa de cópia integral dos títulos, traslados e documentos que deram origem aos registros R.13 e R.15 da Matrícula n. 125.769 (Registro anterior: n. 57.955 fls. 26, parte final), referentes às escrituras públicas lavradas em 2021, para exame de eventual fraude processual, sem prejuízo do exame de mérito da questão em momento oportuno. 5- Cerifique a z. serventia se as tentativas de citação dos requeridos ZILDA GIGANTE CHIAVEGATO e VALTER JESUS CHIAVEGATO foram realizadas em todos os endereços indicados/fornecidos nos autos em relação a eles. Sem prejuízo, e se atentando que a citação editalícia será apreciada após o esgotamento das tentativas de localização de todos os citandos, atualize a autora de forma objetiva, indicando expressamente quais réus foram regularmente citados e os pendentes desse ato, apontando-se as folhas dos autos, para posterior conferência e confirmação pela serventia, mediante certidão. 6- A fim de resguardar o direito de defesa e evitar anulações futuras, defiro a intimação da irmã da ré, Sra. CLEIDE APARECIDA DA SILVA para ciência dos presentes autos, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tal ato importe em sua inclusão como parte, ressalvada eventual oposição de direito próprio que venha a deduzir. 7- Fls. 1142/1146: Indefiro o pedido de habilitação de Antônio Carlos Simões da Silva nos termos em que formulado. A decisão proferida em cumprimento ao v. acórdão (fls. 613 e 620) já determinou a sua integração no polo passivo da ação incidental de nulidade de doação (processo n. 1002252-23.2015), circunstância que o torna litisconsorte passivo necessário quanto à validade daquele negócio jurídico, e não assistente ou litisconsorte do polo ativo. Assim, determino que a z. serventia proceda à sua citação, no apenso (processo n. 1002252-23.2015), na qualidade de réu, dando efetivo cumprimento à determinação anterior que perdura há anos, sem prejuízo de, uma vez citado, poder reconhecer a procedência do pedido ou aderir à causa de pedir da autora. 8- Fls. 1147, 1153/1154 e 1161: Atenda-se, observando-se aos limites informativos do documento oficial expedido, concernentes ao objeto do processo (e apenso), natureza da ação, partes, principais atos praticados, movimentação, intimações das partes e a fase processual. Não obstante, acrescenta-se que a discussão dos autos se refere ao imóvel descrito na matrícula de n. 125.769 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, cujo registro anterior é aquele referido na inicial (n. 57.955 fls. 26, parte final). 9- Expeça-se cópia desta decisão para os autos em apenso (processo n. 1002252-23.2015). Cumpridas as diligências acima e as citações determinadas, tornem conclusos para saneamento ou outras deliberações. Int. - ADV: RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB 103267/SP), MANUEL GALHARDO (OAB 546928/SP), CLAUDIA MARIA FIORI (OAB 122834/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)