1010556-59.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010556-59.2025.8.26.0037/SP AUTOR : DENIS HENRIQUE ALIBERTI JUNIOR ADVOGADO(A) : DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) ADVOGADO(A) : NICOLAS GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB SP410391) RÉU : MAURILIO PACHECO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) RÉU : MARCIO JOSE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) RÉU : GISELE RUZZANTE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus Maurílio Pacheco da Silva Junior, Márcio José Pacheco da Silva e Gisele Ruzzante Pacheco da Silva, cada qual na proporção de seu quinhão na copropriedade do imóvel de matrícula nº 7.855 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, a pagar ao autor Denis Henrique Aliberti Junior indenização pela acessão no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 14 de maio de 2026, data da apresentação do laudo pericial, e acrescido de juros de mora, a partir da prolação da presente sentença, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para o período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil). Arcarão os réus com as custas e despesas processuais, nelas compreendido o ressarcimento dos honorários periciais de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), antecipados por meio do convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a ser recolhido na forma indicada no ofício de reserva constante dos autos, bem como com honorários advocatícios que, considerados o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos desta data pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora legais conforme explanação supra. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisados e considerados na formação do convencimento judicial. Inexistem, portanto, questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas, inclusive quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou tese apresentados, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), devendo ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de reexame meritório ou protelatório, sem apontar vício específico no julgado, sujeitam-se à rejeição liminar e à imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá ser requerido pela via adequada, ante o encerramento da fase cognitiva. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS HENRIQUE ALIBERTI JUNIOR
Réu GISELE RUZZANTE PACHECO DA SILVA
Réu MARCIO JOSE PACHECO DA SILVA
Réu MAURILIO PACHECO DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO HENRIQUE KONISHI
OAB: 311435/SP
ESTEVAN VENTURINI CABAU
OAB: 311460/SP
NICOLAS GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES
OAB: 410391/SP
ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES
OAB: 443316/SP
DIOGO PINTO MENDES CARLOS
OAB: 475927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010556-59.2025.8.26.0037/SP AUTOR : DENIS HENRIQUE ALIBERTI JUNIOR ADVOGADO(A) : DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) ADVOGADO(A) : NICOLAS GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB SP410391) RÉU : MAURILIO PACHECO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) RÉU : MARCIO JOSE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) RÉU : GISELE RUZZANTE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus Maurílio Pacheco da Silva Junior, Márcio José Pacheco da Silva e Gisele Ruzzante Pacheco da Silva, cada qual na proporção de seu quinhão na copropriedade do imóvel de matrícula nº 7.855 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, a pagar ao autor Denis Henrique Aliberti Junior indenização pela acessão no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 14 de maio de 2026, data da apresentação do laudo pericial, e acrescido de juros de mora, a partir da prolação da presente sentença, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para o período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil). Arcarão os réus com as custas e despesas processuais, nelas compreendido o ressarcimento dos honorários periciais de R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), antecipados por meio do convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a ser recolhido na forma indicada no ofício de reserva constante dos autos, bem como com honorários advocatícios que, considerados o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos desta data pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora legais conforme explanação supra. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisados e considerados na formação do convencimento judicial. Inexistem, portanto, questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas, inclusive quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou tese apresentados, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), devendo ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de reexame meritório ou protelatório, sem apontar vício específico no julgado, sujeitam-se à rejeição liminar e à imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá ser requerido pela via adequada, ante o encerramento da fase cognitiva. Intime-se.