1010548-40.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010548-40.2026.8.13.0480/MG AUTOR : BRUNO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DA SILVA PINTO (OAB MG229513) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS CABRAL (OAB MG230509) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o autor alega que está acometido de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, requerendo, por isso, a gratuidade da justiça e concessão de tutela provisória de urgência para que o réu conceda/implante benefício previdenciário acidentário(auxílio-doença e/ou auxílio-acidente). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput , do CPC/2015). No caso dos autos, a parte autora deseja obter, liminarmente, a concessão de ordem para implantação de benefício previdenciário em razão de incapacidade oriunda de acidente de trabalho. Além de outros requisitos legais(inscrição e carência, quando exigida), o segurado deve provar inequivocamente a existência da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação profissional. Diante do informado nos autos, tenho que não restou comprovada, até o momento, a verificação da hipótese acima, uma vez que, a autora informa que está parcialmente incapaz para seu trabalho habitual e somente a limitação a certas atividades não justifica a concessão liminar do seu pedido. A questão dos autos, portanto, merece a formação do contraditório e maior dilação probatória, sobretudo a realização de perícia, de modo a se aferir a existência do direito alegado. Posto isso, não se constatando a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão, por enquanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida na inicial, o que poderá ser revisto após a realização do exame pericial e decurso do prazo para apresentação de defesa. C ONCEDO a gratuidade da justiça ao autor. C onsiderando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 8.620 de 1993, sendo a perícia médica fundamental para o convencimento deste juízo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 , que serão custeados pelo INSS , e nomeio perito profissional médico(área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio. Ressalta-se que o Sistema referido acima será utilizado apenas para nomeação , devendo ser escolhida modalidade de perícia custeada pelas partes. Desde já, se recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento I ntime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), pelo meio mais célere possível, para, DESDE JÁ , designar data, local e horário para o exame pericial, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo, contado da realização da perícia. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação referida acima e aos formulados pelas partes. Intime-se o INSS, por seu órgão de representação judicial (PGF – art. 10, Lei nº 10.480/2002) , para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30(trinta) dias. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento, sendo o(a) autor(a) pessoalmente e pelo seu(sua) procurador(a), ficando advertido(a) de que a recusa ou a ausência injustificada implicará na adoção da providência do art. 232 1 do Código Civil/2002. Apresentado o laudo , sem pedido de esclarecimentos ou uma vez prestados estes, expeça-se alvará/ofício(art. 906, parágrafo único, CPC/2015) para pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30(trinta) dias. No prazo da defesa, deverá o réu juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, relativas à parte autora, consoante disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, assim como laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas e necessárias, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. 1 “ Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. ”
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SANTOS CABRAL
OAB: 230509/MG
DIEGO JOSE DA SILVA PINTO
OAB: 229513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010548-40.2026.8.13.0480/MG AUTOR : BRUNO LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DA SILVA PINTO (OAB MG229513) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS CABRAL (OAB MG230509) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o autor alega que está acometido de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, requerendo, por isso, a gratuidade da justiça e concessão de tutela provisória de urgência para que o réu conceda/implante benefício previdenciário acidentário(auxílio-doença e/ou auxílio-acidente). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput , do CPC/2015). No caso dos autos, a parte autora deseja obter, liminarmente, a concessão de ordem para implantação de benefício previdenciário em razão de incapacidade oriunda de acidente de trabalho. Além de outros requisitos legais(inscrição e carência, quando exigida), o segurado deve provar inequivocamente a existência da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação profissional. Diante do informado nos autos, tenho que não restou comprovada, até o momento, a verificação da hipótese acima, uma vez que, a autora informa que está parcialmente incapaz para seu trabalho habitual e somente a limitação a certas atividades não justifica a concessão liminar do seu pedido. A questão dos autos, portanto, merece a formação do contraditório e maior dilação probatória, sobretudo a realização de perícia, de modo a se aferir a existência do direito alegado. Posto isso, não se constatando a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão, por enquanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida na inicial, o que poderá ser revisto após a realização do exame pericial e decurso do prazo para apresentação de defesa. C ONCEDO a gratuidade da justiça ao autor. C onsiderando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 8.620 de 1993, sendo a perícia médica fundamental para o convencimento deste juízo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 , que serão custeados pelo INSS , e nomeio perito profissional médico(área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio. Ressalta-se que o Sistema referido acima será utilizado apenas para nomeação , devendo ser escolhida modalidade de perícia custeada pelas partes. Desde já, se recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento I ntime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), pelo meio mais célere possível, para, DESDE JÁ , designar data, local e horário para o exame pericial, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo, contado da realização da perícia. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação referida acima e aos formulados pelas partes. Intime-se o INSS, por seu órgão de representação judicial (PGF – art. 10, Lei nº 10.480/2002) , para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30(trinta) dias. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento, sendo o(a) autor(a) pessoalmente e pelo seu(sua) procurador(a), ficando advertido(a) de que a recusa ou a ausência injustificada implicará na adoção da providência do art. 232 1 do Código Civil/2002. Apresentado o laudo , sem pedido de esclarecimentos ou uma vez prestados estes, expeça-se alvará/ofício(art. 906, parágrafo único, CPC/2015) para pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30(trinta) dias. No prazo da defesa, deverá o réu juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, relativas à parte autora, consoante disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, assim como laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas e necessárias, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. 1 “ Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. ”