1010541-71.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010541-71.2025.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - M.F.F.M. - MARIA FERNANDA FORTE MASCARO ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de DORIVAL DA SILVA, anteriormente interditado, em razão do exercício da curatela que lhe foi atribuída judicialmente, objetivando a apresentação das contas referentes à administração exercida no período de janeiro de 2023 a agosto de 2025, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil e artigo 1.757 do Código Civil. Alega que o requerido permaneceu internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú durante muitos anos e que, após assumir a curatela, providenciou a implantação do Benefício de Prestação Continuada perante o INSS, passando o curatelado a perceber um salário-mínimo mensal. Sustenta que administrou os valores recebidos em benefício do interditado, mantendo o saldo remanescente do exercício anterior em conta poupança em nome do curatelado até a data do óbito, aplicando os recursos em conformidade com o Projeto Terapêutico da entidade hospitalar, conforme demonstrativos financeiros e notas fiscais anexados. Ao final, requer o julgamento pela regularidade e aprovação das contas apresentadas. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/444). A decisão de fl. 450 determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 473/478. Sobre ele, a requerente manifestou-se (fls. 490/491). À fl. 494, o Ministério Público manifestou ciência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia contábil realizada (fls. 473/478) concluiu que as prestações de contas referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 encontram-se formal e materialmente regulares. Constatou que as movimentações financeiras foram devidamente comprovadas por recibos, extratos bancários, históricos de créditos do INSS, controles de caixa e demais documentos apresentados, não sendo identificadas divergências, inconsistências, omissões ou indícios de irregularidade. Destacou, ainda, o Perito que os saldos finais apurados em cada exercício coincidem integralmente com aqueles constantes das planilhas juntadas aos autos, evidenciando a fidedignidade das informações prestadas e a adequada comprovação das receitas e despesas administradas pela requerente durante o exercício da curatela. Destarte, ante o parecer favorável do MP, a conclusão do expert do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários ao Perito. Sem custas, ante a gratuidade. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.F.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
OAB: 264558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010541-71.2025.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - M.F.F.M. - MARIA FERNANDA FORTE MASCARO ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de DORIVAL DA SILVA, anteriormente interditado, em razão do exercício da curatela que lhe foi atribuída judicialmente, objetivando a apresentação das contas referentes à administração exercida no período de janeiro de 2023 a agosto de 2025, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil e artigo 1.757 do Código Civil. Alega que o requerido permaneceu internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú durante muitos anos e que, após assumir a curatela, providenciou a implantação do Benefício de Prestação Continuada perante o INSS, passando o curatelado a perceber um salário-mínimo mensal. Sustenta que administrou os valores recebidos em benefício do interditado, mantendo o saldo remanescente do exercício anterior em conta poupança em nome do curatelado até a data do óbito, aplicando os recursos em conformidade com o Projeto Terapêutico da entidade hospitalar, conforme demonstrativos financeiros e notas fiscais anexados. Ao final, requer o julgamento pela regularidade e aprovação das contas apresentadas. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/444). A decisão de fl. 450 determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 473/478. Sobre ele, a requerente manifestou-se (fls. 490/491). À fl. 494, o Ministério Público manifestou ciência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia contábil realizada (fls. 473/478) concluiu que as prestações de contas referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 encontram-se formal e materialmente regulares. Constatou que as movimentações financeiras foram devidamente comprovadas por recibos, extratos bancários, históricos de créditos do INSS, controles de caixa e demais documentos apresentados, não sendo identificadas divergências, inconsistências, omissões ou indícios de irregularidade. Destacou, ainda, o Perito que os saldos finais apurados em cada exercício coincidem integralmente com aqueles constantes das planilhas juntadas aos autos, evidenciando a fidedignidade das informações prestadas e a adequada comprovação das receitas e despesas administradas pela requerente durante o exercício da curatela. Destarte, ante o parecer favorável do MP, a conclusão do expert do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários ao Perito. Sem custas, ante a gratuidade. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)