Detalhe do processo

1010538-83.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010538-83.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Associação Sumaré II Arca Laudenor de Souza - - Associacao dos Moradores e Agricultores do Assentamento Sumare I Joao Calixto da Silva e outro - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem, ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) em face de FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste - Ascenty Sumaré 4 C1 e C2, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (arts. 11, 15 e 40). Por decisão de fls. 392/393, foi nomeado perito judicial para avaliação prévia, com apresentação de laudo oficial provisório para fins de imissão antecipada na posse, tendo sido reservada a discussão sobre eventual divergência de titularidade para ação própria, nos termos do art. 20 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial oficial (fls. 789/872) foi apresentado, fixando o valor indenizatório provisório em R$ 5.368.830,79, muito superior ao valor unilateralmente ofertado pela autora na inicial (R$ 878.250,00, já depositado fl. 383). A requerente, às fls. 1009/1012, requer: (i) a expedição de mandado de imissão na posse, mediante depósito complementar de R$ 4.490.580,79; (ii) o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE/SP) apenas na qualidade de assistente simples, com rejeição dos pedidos de suspensão do feito e de reconhecimento de legitimidade passiva; e (iii) a intimação do ITESP para que ingresse no feito. Da imissão provisória na posse O art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza a imissão provisória na posse mediante o depósito da quantia arbitrada em avaliação prévia. A Súmula nº 30 do E. TJSP exige, para tanto, avaliação judicial prévia, já realizada nos autos (laudo de fls. 789/872). Depositado o valor total apurado pelo perito judicial (soma do valor inicial de fl. 383 com o complemento ora comprovado fls.1014), estão preenchidos os requisitos legais para a antecipação da posse, independentemente da controvérsia sobre a titularidade do domínio, que, nos termos do art. 20 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não obsta a imissão e deve ser discutida em ação própria, permanecendo o valor depositado nestes autos até a solução daquela controvérsia. Ante o exposto, uma vez comprovado o depósito judicial integral do valor apurado em avaliação prévia (R$ 5.368.830,79), DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional para IMISSÃO da requerente na posse da área objeto da servidão administrativa (107.951,73 m², distribuídos entre as Matrículas nº 66.893, 66.894 e 66.895 do CRI de Sumaré/SP), determinando a expedição de mandado de imissão na posse. Do ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE/SP) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu, às fls. 536/788, seu ingresso como litisconsorte necessário ou assistente litisconsorcial, sob a alegação de deter interesse jurídico decorrente de dação em pagamento do imóvel, realizada pela extinta FEPASA em seu favor em 1997, cuja titularidade estaria hoje sendo disputada com a União em ação de adjudicação compulsória em trâmite na Justiça Federal (processo nº 5003438-34.2026.4.03.6105). Não assiste razão à Fazenda Pública quanto ao pedido de ingresso como parte. O polo passivo da presente demanda é definido pelo registro imobiliário (art. 16, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), e a matrícula do imóvel aponta a Fepasa Ferrovia Paulista S/A como proprietária, não havendo, até o momento, registro de transferência de domínio ao Estado-membro. A própria pendência da ação de adjudicação compulsória perante a Justiça Federal demonstra que a titularidade estadual ainda não está consolidada nem registrada. A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) pressupõe que a sentença a ser proferida nestes autos atinja diretamente relação jurídica entre o terceiro e a parte adversa. No caso, o eventual direito da Fazenda Pública ao levantamento da indenização depende do desfecho de ação distinta (adjudicação compulsória), tratando-se de interesse reflexo e condicional, não de relação jurídica direta com a requerente. Trata-se, portanto, de hipótese de assistência simples (art. 119 e 120 do CPC), compatível com o interesse econômico secundário demonstrado. De igual modo, não há falar em suspensão do processo por conexão com a demanda federal. O art. 21, primeira parte, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é expresso ao vedar a suspensão do feito sob qualquer fundamento, justamente para preservar a celeridade que a lei especial confere ao interesse público primário. Ademais, a cognição neste processo é limitada à justa indenização (arts. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41), sendo que a controvérsia dominial deve ser dirimida em ação própria (art. 34, parágrafo único, do mesmo diploma), permanecendo o numerário depositado em juízo até sua solução. Por fim, também não prospera a alegação de necessidade de prévia autorização legislativa. A instituição da servidão administrativa em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica encontra fundamento na legislação setorial de concessões (Lei nº 8.987/95 e Lei nº 9.074/95), sem exigência de autorização legislativa específica, sobretudo considerando que o Estado-membro não é, até o momento, titular registral do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte necessário ou assistente litisconsorcial, bem como o pedido de suspensão do feito, e DEFIRO seu ingresso na qualidade de assistente simples da parte requerida, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC, podendo acompanhar os atos processuais e se manifestar, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Da intimação do ITESP Consta dos autos que o ITESP Instituto de Terras do Estado de São Paulo foi previamente cientificado da existência do feito (fl. 880), sem que tenha, até o momento, ingressado nos autos. Considerando o interesse potencial do órgão na condição de gestor do assentamento existente na área (fls. 432/434), e a fim de assegurar que eventuais famílias assentadas tenham oportunidade de se manifestar sobre seus direitos, notadamente quanto à posse, DEFIRO a intimação pessoal do ITESP, na pessoa de seu diretor executivo, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse no feito e preste os esclarecimentos que entender pertinentes, sem prejuízo do regular andamento do processo Intime-se. - ADV: CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP), CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO

OAB: 536022/SP

WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO

OAB: 95206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010538-83.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Associação Sumaré II Arca Laudenor de Souza - - Associacao dos Moradores e Agricultores do Assentamento Sumare I Joao Calixto da Silva e outro - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem, ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) em face de FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A, para implantação da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara D'Oeste - Ascenty Sumaré 4 C1 e C2, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (arts. 11, 15 e 40). Por decisão de fls. 392/393, foi nomeado perito judicial para avaliação prévia, com apresentação de laudo oficial provisório para fins de imissão antecipada na posse, tendo sido reservada a discussão sobre eventual divergência de titularidade para ação própria, nos termos do art. 20 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial oficial (fls. 789/872) foi apresentado, fixando o valor indenizatório provisório em R$ 5.368.830,79, muito superior ao valor unilateralmente ofertado pela autora na inicial (R$ 878.250,00, já depositado fl. 383). A requerente, às fls. 1009/1012, requer: (i) a expedição de mandado de imissão na posse, mediante depósito complementar de R$ 4.490.580,79; (ii) o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE/SP) apenas na qualidade de assistente simples, com rejeição dos pedidos de suspensão do feito e de reconhecimento de legitimidade passiva; e (iii) a intimação do ITESP para que ingresse no feito. Da imissão provisória na posse O art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza a imissão provisória na posse mediante o depósito da quantia arbitrada em avaliação prévia. A Súmula nº 30 do E. TJSP exige, para tanto, avaliação judicial prévia, já realizada nos autos (laudo de fls. 789/872). Depositado o valor total apurado pelo perito judicial (soma do valor inicial de fl. 383 com o complemento ora comprovado fls.1014), estão preenchidos os requisitos legais para a antecipação da posse, independentemente da controvérsia sobre a titularidade do domínio, que, nos termos do art. 20 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não obsta a imissão e deve ser discutida em ação própria, permanecendo o valor depositado nestes autos até a solução daquela controvérsia. Ante o exposto, uma vez comprovado o depósito judicial integral do valor apurado em avaliação prévia (R$ 5.368.830,79), DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional para IMISSÃO da requerente na posse da área objeto da servidão administrativa (107.951,73 m², distribuídos entre as Matrículas nº 66.893, 66.894 e 66.895 do CRI de Sumaré/SP), determinando a expedição de mandado de imissão na posse. Do ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE/SP) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu, às fls. 536/788, seu ingresso como litisconsorte necessário ou assistente litisconsorcial, sob a alegação de deter interesse jurídico decorrente de dação em pagamento do imóvel, realizada pela extinta FEPASA em seu favor em 1997, cuja titularidade estaria hoje sendo disputada com a União em ação de adjudicação compulsória em trâmite na Justiça Federal (processo nº 5003438-34.2026.4.03.6105). Não assiste razão à Fazenda Pública quanto ao pedido de ingresso como parte. O polo passivo da presente demanda é definido pelo registro imobiliário (art. 16, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), e a matrícula do imóvel aponta a Fepasa Ferrovia Paulista S/A como proprietária, não havendo, até o momento, registro de transferência de domínio ao Estado-membro. A própria pendência da ação de adjudicação compulsória perante a Justiça Federal demonstra que a titularidade estadual ainda não está consolidada nem registrada. A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) pressupõe que a sentença a ser proferida nestes autos atinja diretamente relação jurídica entre o terceiro e a parte adversa. No caso, o eventual direito da Fazenda Pública ao levantamento da indenização depende do desfecho de ação distinta (adjudicação compulsória), tratando-se de interesse reflexo e condicional, não de relação jurídica direta com a requerente. Trata-se, portanto, de hipótese de assistência simples (art. 119 e 120 do CPC), compatível com o interesse econômico secundário demonstrado. De igual modo, não há falar em suspensão do processo por conexão com a demanda federal. O art. 21, primeira parte, do Decreto-Lei nº 3.365/41 é expresso ao vedar a suspensão do feito sob qualquer fundamento, justamente para preservar a celeridade que a lei especial confere ao interesse público primário. Ademais, a cognição neste processo é limitada à justa indenização (arts. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41), sendo que a controvérsia dominial deve ser dirimida em ação própria (art. 34, parágrafo único, do mesmo diploma), permanecendo o numerário depositado em juízo até sua solução. Por fim, também não prospera a alegação de necessidade de prévia autorização legislativa. A instituição da servidão administrativa em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica encontra fundamento na legislação setorial de concessões (Lei nº 8.987/95 e Lei nº 9.074/95), sem exigência de autorização legislativa específica, sobretudo considerando que o Estado-membro não é, até o momento, titular registral do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte necessário ou assistente litisconsorcial, bem como o pedido de suspensão do feito, e DEFIRO seu ingresso na qualidade de assistente simples da parte requerida, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC, podendo acompanhar os atos processuais e se manifestar, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Da intimação do ITESP Consta dos autos que o ITESP Instituto de Terras do Estado de São Paulo foi previamente cientificado da existência do feito (fl. 880), sem que tenha, até o momento, ingressado nos autos. Considerando o interesse potencial do órgão na condição de gestor do assentamento existente na área (fls. 432/434), e a fim de assegurar que eventuais famílias assentadas tenham oportunidade de se manifestar sobre seus direitos, notadamente quanto à posse, DEFIRO a intimação pessoal do ITESP, na pessoa de seu diretor executivo, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse no feito e preste os esclarecimentos que entender pertinentes, sem prejuízo do regular andamento do processo Intime-se. - ADV: CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP), CAROLINA MASTELINI GIMENES MARTINELLO (OAB 536022/SP), WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP)