1010531-29.2024.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010531-29.2024.8.26.0248/SP AUTOR : IARA APARECIDA ASSUMPCAO DIAS ADVOGADO(A) : DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB SP384136) RÉU : VAUSNIR ESTACIO DUTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB SP355110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão em parte à embargante. 1. Da Omissão e Erro de Premissa Fática quanto à Prova Testemunhal (Itens 3, 4 e 5 dos embargos) A parte embargante aponta, corretamente, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao indeferir a "oitiva do perito" , quando, na verdade, o requerimento pleiteava a oitiva do "profissional que realizou o conserto no veículo" . De fato, houve o erro material no relatório e na fundamentação da sentença. Neste ponto, portanto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro. Contudo, isso não infirma a conclusão acerca da desnecessidade da prova oral requerida para a adequada solução da lide. A controvérsia central da demanda é de natureza eminentemente técnica: definir se a quebra do eixo de comando de válvulas decorreu de falha na montagem pela ré ou de outra causa. Tal questão foi exaustiva e conclusivamente dirimida pelo laudo pericial (evento 133) e pelos esclarecimentos complementares (evento 153), que estabeleceram o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano subsequente. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar as diligências que se afigurem inúteis ou desnecessárias à formação do seu convencimento, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a oitiva da testemunha arrolada não substituiria a conclusão da perícia realizada por técnico de confiança do Juízo e verdadeiramente imparcial, posto que desinteressado no feito e sem vínculo com qualquer das partes. 2. Da Contradição na Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Neste ponto, também assiste razão à parte embargante. A sentença, em sua fundamentação e dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, especificando entre parênteses: “(valor do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos materiais e morais)” . Ocorre que, de fato, o dispositivo da sentença não contém qualquer declaração de inexigibilidade de débito, o que torna a referida base de cálculo contraditória com o resultado do julgamento. Assim, para sanar a contradição, acolho os embargos neste ponto para determinar que, na parte dispositiva da sentença, onde se lê: “(valor do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos materiais e morais)” leia-se: “(valor da condenação por danos materiais somado ao valor da condenação por dano moral)” . 3. Das Demais Omissões Apontadas (Danos Materiais, Danos Morais e Sucumbência) Quanto aos demais pontos, não se infere da sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, incabíveis os embargos declaratórios na espécie. Em verdade, busca o embargante a reforma do julgado, valendo-se da via processual inadequada para tanto, com nítido caráter infringente. Com efeito, se o embargante discorda do conteúdo da decisão, seja porque este magistrado apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito ao caso, deve apelar do decisum, sendo inviável a modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios, quando opostos fora das hipóteses legais. As questões levantadas sobre danos materiais, morais e sucumbência são mero inconformismo com o mérito da decisão. Com relação aos danos materiais, a sentença foi clara ao fundamentar que a condenação se baseou nos danos devidamente comprovados pelos extratos de pagamento de transporte por aplicativo, juntados às fls. 49/59. A análise do nexo causal entre a indisponibilidade do veículo e a necessidade de transporte foi realizada, não havendo omissão a ser sanada, mas reiteração de tese já afastada. Em relação aos danos morais, a sentença embargada deixou explícito que "A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero inadimplemento contratual e o dissabor cotidiano" , fundamentando detalhadamente as razões para tal conclusão. Por fim, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, decorreu da análise do resultado final da demanda, em que a autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (obrigação de fazer, danos morais e parte dos danos materiais). A definição sobre o que constitui "parte mínima" do pedido é matéria de mérito e foi devidamente sopesada pelo julgador. Inexistindo, portanto, vícios sanáveis pela via eleita nos pontos acima, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para: (I) Sanar o erro de premissa fática e assentar que a análise do pedido de prova oral recaiu sobre a oitiva do profissional que executou o serviço, mantendo-se, contudo, o seu indeferimento pelas razões acima expostas, sem efeitos infringentes; (II) Sanar a contradição apontada e esclarecer que a verba honorária (15%) fixada em favor do patrono da parte autora deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela requerente, assim entendido o "valor da condenação por danos materiais somado ao valor da condenação por dano moral". No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por fim, ficam todas as partes, e não apenas o atual embargante, advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta e de outras decisões deverá ser objeto de recurso adequado. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IARA APARECIDA ASSUMPCAO DIAS
Réu VAUSNIR ESTACIO DUTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS
OAB: 355110/SP
DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR
OAB: 384136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010531-29.2024.8.26.0248/SP AUTOR : IARA APARECIDA ASSUMPCAO DIAS ADVOGADO(A) : DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB SP384136) RÉU : VAUSNIR ESTACIO DUTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB SP355110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão em parte à embargante. 1. Da Omissão e Erro de Premissa Fática quanto à Prova Testemunhal (Itens 3, 4 e 5 dos embargos) A parte embargante aponta, corretamente, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao indeferir a "oitiva do perito" , quando, na verdade, o requerimento pleiteava a oitiva do "profissional que realizou o conserto no veículo" . De fato, houve o erro material no relatório e na fundamentação da sentença. Neste ponto, portanto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro. Contudo, isso não infirma a conclusão acerca da desnecessidade da prova oral requerida para a adequada solução da lide. A controvérsia central da demanda é de natureza eminentemente técnica: definir se a quebra do eixo de comando de válvulas decorreu de falha na montagem pela ré ou de outra causa. Tal questão foi exaustiva e conclusivamente dirimida pelo laudo pericial (evento 133) e pelos esclarecimentos complementares (evento 153), que estabeleceram o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano subsequente. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar as diligências que se afigurem inúteis ou desnecessárias à formação do seu convencimento, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a oitiva da testemunha arrolada não substituiria a conclusão da perícia realizada por técnico de confiança do Juízo e verdadeiramente imparcial, posto que desinteressado no feito e sem vínculo com qualquer das partes. 2. Da Contradição na Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Neste ponto, também assiste razão à parte embargante. A sentença, em sua fundamentação e dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, especificando entre parênteses: “(valor do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos materiais e morais)” . Ocorre que, de fato, o dispositivo da sentença não contém qualquer declaração de inexigibilidade de débito, o que torna a referida base de cálculo contraditória com o resultado do julgamento. Assim, para sanar a contradição, acolho os embargos neste ponto para determinar que, na parte dispositiva da sentença, onde se lê: “(valor do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos materiais e morais)” leia-se: “(valor da condenação por danos materiais somado ao valor da condenação por dano moral)” . 3. Das Demais Omissões Apontadas (Danos Materiais, Danos Morais e Sucumbência) Quanto aos demais pontos, não se infere da sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, incabíveis os embargos declaratórios na espécie. Em verdade, busca o embargante a reforma do julgado, valendo-se da via processual inadequada para tanto, com nítido caráter infringente. Com efeito, se o embargante discorda do conteúdo da decisão, seja porque este magistrado apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito ao caso, deve apelar do decisum, sendo inviável a modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios, quando opostos fora das hipóteses legais. As questões levantadas sobre danos materiais, morais e sucumbência são mero inconformismo com o mérito da decisão. Com relação aos danos materiais, a sentença foi clara ao fundamentar que a condenação se baseou nos danos devidamente comprovados pelos extratos de pagamento de transporte por aplicativo, juntados às fls. 49/59. A análise do nexo causal entre a indisponibilidade do veículo e a necessidade de transporte foi realizada, não havendo omissão a ser sanada, mas reiteração de tese já afastada. Em relação aos danos morais, a sentença embargada deixou explícito que "A situação vivenciada pela autora extrapolou o mero inadimplemento contratual e o dissabor cotidiano" , fundamentando detalhadamente as razões para tal conclusão. Por fim, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, decorreu da análise do resultado final da demanda, em que a autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos (obrigação de fazer, danos morais e parte dos danos materiais). A definição sobre o que constitui "parte mínima" do pedido é matéria de mérito e foi devidamente sopesada pelo julgador. Inexistindo, portanto, vícios sanáveis pela via eleita nos pontos acima, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para: (I) Sanar o erro de premissa fática e assentar que a análise do pedido de prova oral recaiu sobre a oitiva do profissional que executou o serviço, mantendo-se, contudo, o seu indeferimento pelas razões acima expostas, sem efeitos infringentes; (II) Sanar a contradição apontada e esclarecer que a verba honorária (15%) fixada em favor do patrono da parte autora deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela requerente, assim entendido o "valor da condenação por danos materiais somado ao valor da condenação por dano moral". No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por fim, ficam todas as partes, e não apenas o atual embargante, advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta e de outras decisões deverá ser objeto de recurso adequado. P.I.C.