1010525-40.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010525-40.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Luiz Bertolini - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois a questão já foi apreciada e resolvida por meio da decisão de fls. 387, oportunidade em que este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (fls. 391/393). Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de plano de saúde. São questões de fato controvertidas: a necessidade clínica da realização do exame de Ressonância Multiparamétrica da Próstata para o estadiamento e acompanhamento do câncer prostático do qual o autor é portador. Embora o autor sustente que a documentação médica é suficiente, a análise da pertinência técnica de procedimento oncológico específico, à luz da medicina baseada em evidências e das diretrizes regulatórias, exige conhecimento especializado. Portanto, para a adequada instrução do feito e formação do convencimento deste Juízo, defiro a produção de prova pericial de natureza médica. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que a perícia médica judicial será suficiente para elucidar a controvérsia técnica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nomeio perito judicial a dra. Adriane Graicer Pelosof (adriane.pelosof@gmail.com). Fixo os honorários provisórios no valor de 4 salários-mínimos, devendo a parte ré, que requereu a prova pericial, providenciar o depósito no prazo de 15 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se a perita, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. Int. - ADV: LETÍCIA MACENA BERTOLINI (OAB 513127/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO LUIZ BERTOLINI
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
LETÍCIA MACENA BERTOLINI
OAB: 513127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010525-40.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Luiz Bertolini - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois a questão já foi apreciada e resolvida por meio da decisão de fls. 387, oportunidade em que este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais (fls. 391/393). Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de plano de saúde. São questões de fato controvertidas: a necessidade clínica da realização do exame de Ressonância Multiparamétrica da Próstata para o estadiamento e acompanhamento do câncer prostático do qual o autor é portador. Embora o autor sustente que a documentação médica é suficiente, a análise da pertinência técnica de procedimento oncológico específico, à luz da medicina baseada em evidências e das diretrizes regulatórias, exige conhecimento especializado. Portanto, para a adequada instrução do feito e formação do convencimento deste Juízo, defiro a produção de prova pericial de natureza médica. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao NATJUS, uma vez que a perícia médica judicial será suficiente para elucidar a controvérsia técnica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Nomeio perito judicial a dra. Adriane Graicer Pelosof (adriane.pelosof@gmail.com). Fixo os honorários provisórios no valor de 4 salários-mínimos, devendo a parte ré, que requereu a prova pericial, providenciar o depósito no prazo de 15 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se a perita, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. Int. - ADV: LETÍCIA MACENA BERTOLINI (OAB 513127/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)