1010517-09.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010517-09.2021.8.26.0100/SP AUTOR : ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA ADVOGADO(A) : ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA (OAB SP278019) RÉU : KARINE AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO RENE DAMANDO (OAB SP464635) SENTENÇA Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 34.714,38 (trinta e quatro mil e setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da data do laudo pericial (29/12/2025), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 86 do CPC. Dessa forma, considerando a parte em que cada litigante foi vencedor ou vencido, arcará a parte autora com 40% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré arcar com 60%. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da parte que sucumbiu (R$ 25.607,00), correspondente à diferença do valor pleiteado na inicial e a da condenação, e a parte ré, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (R$ 34.714,38). Não havendo cumprimento voluntário, e desde que seja possível o cumprimento definitivo ou provisório (CPC, art. 520 e 523), providencie a parte exequente a distribuição do cumprimento de sentença, em autos apartados, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA
Réu KARINE AMBROSIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RENE DAMANDO
OAB: 464635/SP
ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA
OAB: 278019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010517-09.2021.8.26.0100/SP AUTOR : ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA ADVOGADO(A) : ELIANA SÃO LEANDRO NÓBREGA (OAB SP278019) RÉU : KARINE AMBROSIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO RENE DAMANDO (OAB SP464635) SENTENÇA Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 34.714,38 (trinta e quatro mil e setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da data do laudo pericial (29/12/2025), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 86 do CPC. Dessa forma, considerando a parte em que cada litigante foi vencedor ou vencido, arcará a parte autora com 40% das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré arcar com 60%. No tocante aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da parte que sucumbiu (R$ 25.607,00), correspondente à diferença do valor pleiteado na inicial e a da condenação, e a parte ré, ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (R$ 34.714,38). Não havendo cumprimento voluntário, e desde que seja possível o cumprimento definitivo ou provisório (CPC, art. 520 e 523), providencie a parte exequente a distribuição do cumprimento de sentença, em autos apartados, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. P.R.I.C.