1010510-69.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010510-69.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vera Lúcia do Nascimento Alves - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Réu em face da estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 2.987,50. A Parte Ré sustenta a exorbitância do valor pretendido em relação à baixa complexidade da causa, o descompasso com o valor da causa e requer a aplicação analógica da tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Manifestou-se o perito ratificando a proposta formulada (fls. 423/424). É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De início, cumpre destacar que os honorários periciais devem ser fixados em patamar condizente com a complexidade da matéria, a extensão do trabalho, o tempo despendido, o grau de especialização exigido e o zelo do profissional, nos termos dos critérios balizadores do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o trabalho pericial exige o exame minucioso e complexo do histórico de evolução da conta vinculada ao PASEP da Parte Autora ao longo de expressivo lapso temporal, abrangendo análise de microfilmagens, conferência de conversões monetárias dos diversos planos econômicos anteriores, aplicação de índices oficiais do Conselho Diretor e apuração de eventuais lançamentos e desfalques. A estimativa apresentada pelo Expert aponta a previsão de 10,5 horas de trabalho remuneradas ao valor de R$ 300,00 por hora, quantia que se revela módica e compatível com os parâmetros adotados pelo E. TJSP para exames contábeis dessa natureza. Ademais, não procede a alegação de limitação da verba ao valor atribuído à causa ou à aplicação das tabelas do Conselho Nacional de Justiça, porquanto referidas tabelas possuem eficácia restrita às hipóteses em que o pagamento da perícia é suportado pelo Poder Público (Justiça Gratuita), o que não se confere no caso em tela, cujo ônus probatório e do custeio recaiu sobre a Instituição Financeira Ré, conforme determinado na decisão saneadora. Nesse contesto, inviável a redução pretendida, posto que o montante sugerido atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.987,50. Intime-se a Parte Requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VERA LúCIA DO NASCIMENTO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
GILSON VACISKI BARBOSA
OAB: 277760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010510-69.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Vera Lúcia do Nascimento Alves - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Réu em face da estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 2.987,50. A Parte Ré sustenta a exorbitância do valor pretendido em relação à baixa complexidade da causa, o descompasso com o valor da causa e requer a aplicação analógica da tabela de honorários do Conselho Nacional de Justiça, ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Manifestou-se o perito ratificando a proposta formulada (fls. 423/424). É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. De início, cumpre destacar que os honorários periciais devem ser fixados em patamar condizente com a complexidade da matéria, a extensão do trabalho, o tempo despendido, o grau de especialização exigido e o zelo do profissional, nos termos dos critérios balizadores do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o trabalho pericial exige o exame minucioso e complexo do histórico de evolução da conta vinculada ao PASEP da Parte Autora ao longo de expressivo lapso temporal, abrangendo análise de microfilmagens, conferência de conversões monetárias dos diversos planos econômicos anteriores, aplicação de índices oficiais do Conselho Diretor e apuração de eventuais lançamentos e desfalques. A estimativa apresentada pelo Expert aponta a previsão de 10,5 horas de trabalho remuneradas ao valor de R$ 300,00 por hora, quantia que se revela módica e compatível com os parâmetros adotados pelo E. TJSP para exames contábeis dessa natureza. Ademais, não procede a alegação de limitação da verba ao valor atribuído à causa ou à aplicação das tabelas do Conselho Nacional de Justiça, porquanto referidas tabelas possuem eficácia restrita às hipóteses em que o pagamento da perícia é suportado pelo Poder Público (Justiça Gratuita), o que não se confere no caso em tela, cujo ônus probatório e do custeio recaiu sobre a Instituição Financeira Ré, conforme determinado na decisão saneadora. Nesse contesto, inviável a redução pretendida, posto que o montante sugerido atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.987,50. Intime-se a Parte Requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP)