1010509-43.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010509-43.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GILMARCOS TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : ZILMA TEIXEIRA MARTINS GALVAO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : JUSCILENE TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : MARIA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : VANDIRA TEIXEIRA MARTINS MAGALHAES ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Fixação de Pensão Mensal proposta por Maria Aparecida Martins , Juscilene Teixeira Martins , Gilmarcos Teixeira Martins , Vandira Teixeira Martins Magalhães e Zilma Teixeira Martins Galvão em face de Moises Lúcio de Paulo e Renata Aparecida Mota de Paulo (nome empresarial Maranata Lanches), todos qualificados nos autos. Os autores narram que, no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 21h20min, no quilômetro 345,2 da Rodovia BR-365, em Varjão de Minas/MG, o primeiro requerido, conduzindo a motocicleta Honda NXR160 Bros, placa PXW5A72, ao realizar manobra para deixar a pista de rolamento, colidiu frontalmente com a bicicleta conduzida pelo Sr. João Teixeira Martins, que trafegava regularmente pelo acostamento. A vítima sofreu traumatismo cranioencefálico, permaneceu internada por mais de um mês e veio a falecer em 25 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT6). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo artigo veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige que as provas já produzidas nos autos, examinadas em conjunto com a fundamentação jurídica apresentada, revelem elevada plausibilidade da pretensão deduzida. Não se exige certeza, mas sim elementos concretos que tornem o direito alegado provável, não meramente possível. No caso concreto, em relação ao acidente de trânsito propriamente dito, há prova documental robusta. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, ANEXO7) concluiu que o fator determinante do sinistro foi a manobra do condutor da motocicleta, que não visualizou a bicicleta ao tentar sair da via. A Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT6) atesta que a morte decorreu de traumatismo cranioencefálico causado por acidente de trânsito. O relatório do SAMU (Evento 1, ANEXO8) confirma a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Esses documentos, em princípio, indicam a responsabilidade civil do primeiro requerido pela condução imprudente que causou a colisão. Todavia, a pretensão específica veiculada na tutela de urgência não se resume ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente. O pedido é de pagamento imediato de pensão mensal de 02 salários mínimos sob o fundamento de que o primeiro requerido estava a serviço da empresa Maranata Lanches no momento do acidente e que a viúva perdeu a fonte de sustento. Para a concessão da medida, seria necessário que a probabilidade do direito se revelasse com nitidez suficiente em relação a cada um desses elementos. No tocante ao vínculo de emprego ou de prestação de serviço entre o primeiro requerido e a segunda requerida, a inicial sustenta que o condutor realizava entregas para a empresa, mas os documentos até agora juntados não contêm prova categórica dessa relação. O Laudo Pericial da PRF, embora registre a dinâmica do acidente, não menciona a atividade laboral do condutor. O CNPJ da empresa (Evento 1, ANEXO10) comprova sua existência e atividade como lanchonete, mas não demonstra, por si só, que o primeiro requerido fosse seu empregado ou preposto. Ausente, portanto, prova documental suficiente, em cognição sumária, a respeito do vínculo funcional que atrairia a responsabilidade objetiva da empregadora. Esse elemento é essencial para definir o polo passivo da obrigação de pensionamento e o regime de solidariedade. Assim, embora exista probabilidade razoável de reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro requerido pelo acidente, a probabilidade do direito específico ao pensionamento imediato e solidário, no valor de 02 salários mínimos, não se revela com a nitidez exigida para a concessão de tutela de urgência. A cognição sumária própria deste momento processual impede a formação de juízo de certeza sobre todos os elementos que compõem a pretensão antecipatória. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e grave, de modo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da instrução completa. A primeira autora, viúva de 66 anos, sem fonte de renda própria e que dependia economicamente do falecido, experimenta, sem dúvida, dificuldades financeiras após a perda do provedor. Esse contexto configura, em tese, situação de vulnerabilidade. Contudo, os extratos bancários juntados pela própria parte (Evento 12, ANEXO6) revelam que a autora Maria Aparecida Martins é titular, em conjunto com Vandira, de conta poupança que apresentava saldo de R$ 40.698,80 em julho de 2026. A própria parte esclareceu que esse valor decorre de indenização securitária recebida após o falecimento do esposo (Evento 12, PET1). Embora se trate de reserva finita, o montante é suficiente para assegurar a subsistência imediata da viúva por período razoável, enquanto o processo tramita regularmente. O periculum in mora, nesse contexto, perde intensidade. A existência de reserva financeira de aproximadamente R$ 40.000,00 mitiga o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a autora dispõe de meios para prover seu sustento básico durante a tramitação do feito, sem que se configure situação de desamparo absoluto que imponha a intervenção urgente do Poder Judiciário. O art. 300, §3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora o pagamento de prestações pecuniárias seja, em tese, reversível por compensação (art. 302, I, do CPC), deve-se ponderar que, na hipótese de improcedência, os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios seriam de difícil restituição, considerando a hipossuficiência dos beneficiários e a ausência de certeza quanto à solvabilidade dos requeridos. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca do vínculo laboral do primeiro requerido com a segunda requerida, neste momento processual, torna arriscada a imposição de obrigação solidária imediata, especialmente contra pessoa jurídica que sequer foi citada para se manifestar. A concessão liminar da tutela, antes do contraditório, deve reservar-se para hipóteses em que a prova é cabal e incontroversa, o que não é o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a antecipação do pensionamento pleiteado. CONCEDO a gratuidade judiciária à parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC, porquanto, sob uma análise sumária dos autos não vislumbro a possibilidade de composição das partes, neste momento processual. Ademais, a designação de audiência infrutífera retardaria a celeridade processual, afrontando assim, o art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos desta ação. Deverá constar do mandado citatório: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação; a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário , expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias – art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, valerá como carta precatória. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o sistema eproc esteja implantado, cumpra-se nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Em caso de citação por oficial de justiça, deverão ser observadas as disposições do art. 212, §2º e 243, do CPC e arts. 248 e 258 do Provimento 355/2018/CGJ/TJMG. Desde já, havendo solicitação de busca de endereços por meios dos sistemas conveniados , evitando o prolongamento desnecessário da tramitação do feito, limito, por ora, a utilização dos sistemas SISBAJUD (somente os endereços completos serão utilizados), RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Destaco que, eventual pedido de citação por edital, deverá observar o esgotamento dos meios ordinários supracitados. Oferecida defesa , intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. A presentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação , dê-se vista às partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMARCOS TEIXEIRA MARTINS
Autor JUSCILENE TEIXEIRA MARTINS
Autor MARIA APARECIDA MARTINS
Autor VANDIRA TEIXEIRA MARTINS MAGALHAES
Autor ZILMA TEIXEIRA MARTINS GALVAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA
OAB: 136046/MG
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
OAB: 118326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010509-43.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GILMARCOS TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : ZILMA TEIXEIRA MARTINS GALVAO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : JUSCILENE TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : MARIA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) AUTOR : VANDIRA TEIXEIRA MARTINS MAGALHAES ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SEVERO E SILVA (OAB MG136046) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Fixação de Pensão Mensal proposta por Maria Aparecida Martins , Juscilene Teixeira Martins , Gilmarcos Teixeira Martins , Vandira Teixeira Martins Magalhães e Zilma Teixeira Martins Galvão em face de Moises Lúcio de Paulo e Renata Aparecida Mota de Paulo (nome empresarial Maranata Lanches), todos qualificados nos autos. Os autores narram que, no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 21h20min, no quilômetro 345,2 da Rodovia BR-365, em Varjão de Minas/MG, o primeiro requerido, conduzindo a motocicleta Honda NXR160 Bros, placa PXW5A72, ao realizar manobra para deixar a pista de rolamento, colidiu frontalmente com a bicicleta conduzida pelo Sr. João Teixeira Martins, que trafegava regularmente pelo acostamento. A vítima sofreu traumatismo cranioencefálico, permaneceu internada por mais de um mês e veio a falecer em 25 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT6). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo artigo veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige que as provas já produzidas nos autos, examinadas em conjunto com a fundamentação jurídica apresentada, revelem elevada plausibilidade da pretensão deduzida. Não se exige certeza, mas sim elementos concretos que tornem o direito alegado provável, não meramente possível. No caso concreto, em relação ao acidente de trânsito propriamente dito, há prova documental robusta. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, ANEXO7) concluiu que o fator determinante do sinistro foi a manobra do condutor da motocicleta, que não visualizou a bicicleta ao tentar sair da via. A Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT6) atesta que a morte decorreu de traumatismo cranioencefálico causado por acidente de trânsito. O relatório do SAMU (Evento 1, ANEXO8) confirma a gravidade das lesões sofridas pela vítima. Esses documentos, em princípio, indicam a responsabilidade civil do primeiro requerido pela condução imprudente que causou a colisão. Todavia, a pretensão específica veiculada na tutela de urgência não se resume ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente. O pedido é de pagamento imediato de pensão mensal de 02 salários mínimos sob o fundamento de que o primeiro requerido estava a serviço da empresa Maranata Lanches no momento do acidente e que a viúva perdeu a fonte de sustento. Para a concessão da medida, seria necessário que a probabilidade do direito se revelasse com nitidez suficiente em relação a cada um desses elementos. No tocante ao vínculo de emprego ou de prestação de serviço entre o primeiro requerido e a segunda requerida, a inicial sustenta que o condutor realizava entregas para a empresa, mas os documentos até agora juntados não contêm prova categórica dessa relação. O Laudo Pericial da PRF, embora registre a dinâmica do acidente, não menciona a atividade laboral do condutor. O CNPJ da empresa (Evento 1, ANEXO10) comprova sua existência e atividade como lanchonete, mas não demonstra, por si só, que o primeiro requerido fosse seu empregado ou preposto. Ausente, portanto, prova documental suficiente, em cognição sumária, a respeito do vínculo funcional que atrairia a responsabilidade objetiva da empregadora. Esse elemento é essencial para definir o polo passivo da obrigação de pensionamento e o regime de solidariedade. Assim, embora exista probabilidade razoável de reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro requerido pelo acidente, a probabilidade do direito específico ao pensionamento imediato e solidário, no valor de 02 salários mínimos, não se revela com a nitidez exigida para a concessão de tutela de urgência. A cognição sumária própria deste momento processual impede a formação de juízo de certeza sobre todos os elementos que compõem a pretensão antecipatória. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e grave, de modo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da instrução completa. A primeira autora, viúva de 66 anos, sem fonte de renda própria e que dependia economicamente do falecido, experimenta, sem dúvida, dificuldades financeiras após a perda do provedor. Esse contexto configura, em tese, situação de vulnerabilidade. Contudo, os extratos bancários juntados pela própria parte (Evento 12, ANEXO6) revelam que a autora Maria Aparecida Martins é titular, em conjunto com Vandira, de conta poupança que apresentava saldo de R$ 40.698,80 em julho de 2026. A própria parte esclareceu que esse valor decorre de indenização securitária recebida após o falecimento do esposo (Evento 12, PET1). Embora se trate de reserva finita, o montante é suficiente para assegurar a subsistência imediata da viúva por período razoável, enquanto o processo tramita regularmente. O periculum in mora, nesse contexto, perde intensidade. A existência de reserva financeira de aproximadamente R$ 40.000,00 mitiga o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a autora dispõe de meios para prover seu sustento básico durante a tramitação do feito, sem que se configure situação de desamparo absoluto que imponha a intervenção urgente do Poder Judiciário. O art. 300, §3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora o pagamento de prestações pecuniárias seja, em tese, reversível por compensação (art. 302, I, do CPC), deve-se ponderar que, na hipótese de improcedência, os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios seriam de difícil restituição, considerando a hipossuficiência dos beneficiários e a ausência de certeza quanto à solvabilidade dos requeridos. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca do vínculo laboral do primeiro requerido com a segunda requerida, neste momento processual, torna arriscada a imposição de obrigação solidária imediata, especialmente contra pessoa jurídica que sequer foi citada para se manifestar. A concessão liminar da tutela, antes do contraditório, deve reservar-se para hipóteses em que a prova é cabal e incontroversa, o que não é o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a antecipação do pensionamento pleiteado. CONCEDO a gratuidade judiciária à parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC, porquanto, sob uma análise sumária dos autos não vislumbro a possibilidade de composição das partes, neste momento processual. Ademais, a designação de audiência infrutífera retardaria a celeridade processual, afrontando assim, o art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos desta ação. Deverá constar do mandado citatório: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação; a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário , expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias – art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, valerá como carta precatória. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o sistema eproc esteja implantado, cumpra-se nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Em caso de citação por oficial de justiça, deverão ser observadas as disposições do art. 212, §2º e 243, do CPC e arts. 248 e 258 do Provimento 355/2018/CGJ/TJMG. Desde já, havendo solicitação de busca de endereços por meios dos sistemas conveniados , evitando o prolongamento desnecessário da tramitação do feito, limito, por ora, a utilização dos sistemas SISBAJUD (somente os endereços completos serão utilizados), RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Destaco que, eventual pedido de citação por edital, deverá observar o esgotamento dos meios ordinários supracitados. Oferecida defesa , intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. A presentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação , dê-se vista às partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.