1010478-66.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010478-66.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Vilas Boas - Consultório Odontologico Guimarães Ltda Sorria de Novo Consultório Odontológico Guimarães Ltda - Vistos em saneador. Trata - se de uma ação de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA APARECIDA VILAS BOAS em face de SORRIA DE NOVO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO GUIMARÃES LTDA. A autora narra que, em 01/07/2024, após ser abordada na calçada em frente ao estabelecimento da ré por um funcionário, foi convencida a realizar uma avaliação odontológica gratuita. Realizado o orçamento no valor total de R$ 1.200,00, contratou os serviços da ré compreendendo: uma extração dentária (R$ 100,00), restaurações (R$ 100,00), uma limpeza gratuita, uma ponte de grampo inferior (R$ 500,00) e uma dentadura superior (R$ 500,00). Sustenta que foi induzida à realização urgente e desnecessária de uma prótese da arcada superior, contudo, sustenta que passou a enfrentar problemas diversos com tal serviço, inclusive mudança frequente de profissionais, intensas dores, perdas de moldes na clínica, além de alegar falta de higiene adequada. Aduz que a requerida não cumpriu devidamente sua contraprestação e que ainda fez a requerente perder sua antiga prótese na arcada inferior por indevida extração, além de causar forte infecção que a levou a perder um dente. Afirma que, por todo o ocorrido, realizou avaliação em outro profissional em abril de 2025, com orçamento no montante de R$ 5.300,00 (fls. 23). Do valor pago de R$ 1.200,00, a requerente pleiteia o ressarcimento de R$ 1.000,00, admitindo apenas o abatimento correspondente aos valores da extração e de uma restauração, ainda que ambos os procedimentos não tenham produzido resultado satisfatório. Aduz ainda que a requerida acumula diversas reclamações não resolvidas na plataforma Reclame Aqui (fls. 16). Aduz que, diante da perda de confiança na prestadora de serviços, a requerente solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, pedido que foi recusado pela requerida. Ao final, requereu: a) a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato em razão da inexecução dos serviços contratados, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 1.000,00; b) o pagamento de R$ 5.300,00, correspondente ao custo do tratamento odontológico necessário para reparar os danos decorrentes da má prestação dos serviços; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00. A petição inicial foi emendada às fls. 27/43 com a juntada de documentos financeiros. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos conforme fls. 44/45. Custas iniciais e despesas postais de citação foram recolhidas (fls. 51/53 e 57/59). A requerida contestou (fls. 68/88). Sustentou que a autora apresentou narrativa contraditória e desacompanhada de provas capazes de demonstrar as alegadas falhas na prestação dos serviços odontológicos, tendo o tratamento sido regularmente executado até sua fase final, ocasião em que a autora optou, por iniciativa própria, por abandoná-lo. Defendeu que a extração dentária foi realizada com indicação clínica e consentimento da paciente; que a autora tinha conhecimento de que a antiga prótese seria substituída por uma nova; que confeccionou e entregou as próteses contratadas, realizando todos os ajustes necessários. Sustentou que tratamentos protéticos exigem diversas etapas, período de adaptação, revisões e, quando necessário, refazimento ou novos ajustes, circunstâncias que não configuram defeito na prestação do serviço. Alegou que a autora desistiu do tratamento antes de sua conclusão, deixando de comparecer à clínica e procurando outro profissional, sem permitir a continuidade dos atendimentos e eventuais correções. Afirmou que o orçamento apresentado pela autora para novo tratamento não demonstra erro na prestação dos serviços pela requerida, tampouco guarda relação direta com os procedimentos realizados pela requerida. A requerida impugnou o pedido de restituição dos valores pagos e de indenização por danos materiais, sustentando que não houve inadimplemento contratual nem falha na execução do tratamento, o qual foi efetivamente prestado. Aduziu haver cumulação indevida quanto aos pedidos indenizatórios materiais (restituição de parcelas pagas cumulada com o custeio de tratamento integral em terceiro). Em relação aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não ultrapassam os meros dissabores. Defendeu que não houve qualquer ato ilícito. Por fim, requereu o julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam compensados os custos já suportados pela clínica com materiais, mão de obra e serviços efetivamente prestados, limitando-se eventual indenização aos parâmetros legais. Determinada a regularização da representação processual da parte ré e a manifestação em réplica (fl. 91), a parte ré juntou petição com instrumento de procuração às fls. 96/97. Houve réplica às fls. 100/110, instruída com substabelecimento com reservas de poderes (fl. 111). Instadas as partes a especificarem provas (fl. 112), a parte ré impugnou os termos da réplica sob a alegação de que trouxe fatos novos e postulou a expedição de ofícios aos profissionais odontológicos que atenderam a autora (fls. 115/116). A autora requereu a produção de prova pericial odontológica, além de documental, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 117/118). Às fls. 119/120, a parte ré acostou substabelecimento sem reserva de poderes. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (fl. 13). 2) Fl. 120: inclua-se provisoriamente. No entanto, a procuração apresentada à fl. 97 apresenta, aparentemente, assinatura eletrônica desprovida de certificação. O substabelecimento de fl. 120 baseia-se nos poderes anteriormente outorgados, daí a necessidade de a questão ser saneada, mediante nova procuração que observe a forma de assinatura descrita no item 1 de fls. 91/92. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, nos termos acima, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos da parte ré, na forma descrita na exordial; b) se existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e a necessidade dos procedimentos descritos pelo novo profissional (fl. 23); c) se a parte autora sofreu abalo moral em razão do ocorrido. 4) Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica da autora frente à clínica odontológica para a demonstração da adequação dos serviços prestados, inverto o ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, quanto à regularidade dos serviços prestados (item "a" acima). Mantenho com a parte autora o ônus da prova quanto à demonstração da causalidade entre a conduta da parte ré e dos danos morais alegados (itens "b" e "c"), na medida em que a inversão nesse aspecto tornaria impossível ou excessivamente difícil à parte ré se desincumbir do ônus probatório (art. 373, § 2º, CPC). 5) Defiro a produção de prova documental suplementar e determino: (a) À parte autora, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório da profissional que subscreveu o documento de fl. 23, de forma inteiramente legível, esclarecendo quais foram os procedimentos prescritos à parte autora, quando foram prescritos e por qual motivo; (b) À parte ré, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível e integral do prontuário odontológico da autora, acompanhado de eventuais exames arquivados junto ao prontuário. 8) Defiro a produção de prova pericial odontológica direta (exame clínico na autora) e indireta (documental), porque imprescindível à elucidação dos pontos controvertidos. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. Gustavo Rodrigues Manrique (gustavo.cirurgia@hotmail.com), devidamente habilitado no portal de auxiliares da Justiça. Considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora (fls. 117/118) e que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (fls. 44/45), a remuneração pericial provisória deverá ser adiantada pela requerente (art. 95 do CPC). Seja cadastrado o perito. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Sem prejuízo, fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 9) Com a estimativa de honorários, dê-se ciência às partes, por ato ordinatório, para eventual manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo a parte autora, desde logo efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, sob pena de preclusão da prova. Após, se impugnado o valor sugerido, tornem conclusos. Do contrário, encaminhe-se ao perito para início dos trabalhos e designação de data para o exame pericial na autora, com entrega do laudo nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes. 10) Indefiro o pedido de expedição de ofícios a profissionais (fls. 115/116), porquanto efetuado de forma genérica, sem indicar de quais profissionais se trata. A necessidade de prova oral será avaliada após a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: PATRICIA RAMIRES MARTINS (OAB 348655/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP), VILMA HELENA RISSO DAMACENO (OAB 259922/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSULTóRIO ODONTOLOGICO GUIMARãES LTDA SORRIA DE NOVO CONSULTóRIO ODONTOLóGICO GUIMARãES LTDA
Autor MARIA APARECIDA VILAS BOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMA HELENA RISSO DAMACENO
OAB: 259922/SP
PATRICIA RAMIRES MARTINS
OAB: 348655/SP
ALCENI SALVIANO DA SILVA
OAB: 288116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010478-66.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Vilas Boas - Consultório Odontologico Guimarães Ltda Sorria de Novo Consultório Odontológico Guimarães Ltda - Vistos em saneador. Trata - se de uma ação de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA APARECIDA VILAS BOAS em face de SORRIA DE NOVO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO GUIMARÃES LTDA. A autora narra que, em 01/07/2024, após ser abordada na calçada em frente ao estabelecimento da ré por um funcionário, foi convencida a realizar uma avaliação odontológica gratuita. Realizado o orçamento no valor total de R$ 1.200,00, contratou os serviços da ré compreendendo: uma extração dentária (R$ 100,00), restaurações (R$ 100,00), uma limpeza gratuita, uma ponte de grampo inferior (R$ 500,00) e uma dentadura superior (R$ 500,00). Sustenta que foi induzida à realização urgente e desnecessária de uma prótese da arcada superior, contudo, sustenta que passou a enfrentar problemas diversos com tal serviço, inclusive mudança frequente de profissionais, intensas dores, perdas de moldes na clínica, além de alegar falta de higiene adequada. Aduz que a requerida não cumpriu devidamente sua contraprestação e que ainda fez a requerente perder sua antiga prótese na arcada inferior por indevida extração, além de causar forte infecção que a levou a perder um dente. Afirma que, por todo o ocorrido, realizou avaliação em outro profissional em abril de 2025, com orçamento no montante de R$ 5.300,00 (fls. 23). Do valor pago de R$ 1.200,00, a requerente pleiteia o ressarcimento de R$ 1.000,00, admitindo apenas o abatimento correspondente aos valores da extração e de uma restauração, ainda que ambos os procedimentos não tenham produzido resultado satisfatório. Aduz ainda que a requerida acumula diversas reclamações não resolvidas na plataforma Reclame Aqui (fls. 16). Aduz que, diante da perda de confiança na prestadora de serviços, a requerente solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, pedido que foi recusado pela requerida. Ao final, requereu: a) a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato em razão da inexecução dos serviços contratados, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 1.000,00; b) o pagamento de R$ 5.300,00, correspondente ao custo do tratamento odontológico necessário para reparar os danos decorrentes da má prestação dos serviços; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00. A petição inicial foi emendada às fls. 27/43 com a juntada de documentos financeiros. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos conforme fls. 44/45. Custas iniciais e despesas postais de citação foram recolhidas (fls. 51/53 e 57/59). A requerida contestou (fls. 68/88). Sustentou que a autora apresentou narrativa contraditória e desacompanhada de provas capazes de demonstrar as alegadas falhas na prestação dos serviços odontológicos, tendo o tratamento sido regularmente executado até sua fase final, ocasião em que a autora optou, por iniciativa própria, por abandoná-lo. Defendeu que a extração dentária foi realizada com indicação clínica e consentimento da paciente; que a autora tinha conhecimento de que a antiga prótese seria substituída por uma nova; que confeccionou e entregou as próteses contratadas, realizando todos os ajustes necessários. Sustentou que tratamentos protéticos exigem diversas etapas, período de adaptação, revisões e, quando necessário, refazimento ou novos ajustes, circunstâncias que não configuram defeito na prestação do serviço. Alegou que a autora desistiu do tratamento antes de sua conclusão, deixando de comparecer à clínica e procurando outro profissional, sem permitir a continuidade dos atendimentos e eventuais correções. Afirmou que o orçamento apresentado pela autora para novo tratamento não demonstra erro na prestação dos serviços pela requerida, tampouco guarda relação direta com os procedimentos realizados pela requerida. A requerida impugnou o pedido de restituição dos valores pagos e de indenização por danos materiais, sustentando que não houve inadimplemento contratual nem falha na execução do tratamento, o qual foi efetivamente prestado. Aduziu haver cumulação indevida quanto aos pedidos indenizatórios materiais (restituição de parcelas pagas cumulada com o custeio de tratamento integral em terceiro). Em relação aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não ultrapassam os meros dissabores. Defendeu que não houve qualquer ato ilícito. Por fim, requereu o julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam compensados os custos já suportados pela clínica com materiais, mão de obra e serviços efetivamente prestados, limitando-se eventual indenização aos parâmetros legais. Determinada a regularização da representação processual da parte ré e a manifestação em réplica (fl. 91), a parte ré juntou petição com instrumento de procuração às fls. 96/97. Houve réplica às fls. 100/110, instruída com substabelecimento com reservas de poderes (fl. 111). Instadas as partes a especificarem provas (fl. 112), a parte ré impugnou os termos da réplica sob a alegação de que trouxe fatos novos e postulou a expedição de ofícios aos profissionais odontológicos que atenderam a autora (fls. 115/116). A autora requereu a produção de prova pericial odontológica, além de documental, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 117/118). Às fls. 119/120, a parte ré acostou substabelecimento sem reserva de poderes. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (fl. 13). 2) Fl. 120: inclua-se provisoriamente. No entanto, a procuração apresentada à fl. 97 apresenta, aparentemente, assinatura eletrônica desprovida de certificação. O substabelecimento de fl. 120 baseia-se nos poderes anteriormente outorgados, daí a necessidade de a questão ser saneada, mediante nova procuração que observe a forma de assinatura descrita no item 1 de fls. 91/92. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, nos termos acima, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos da parte ré, na forma descrita na exordial; b) se existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e a necessidade dos procedimentos descritos pelo novo profissional (fl. 23); c) se a parte autora sofreu abalo moral em razão do ocorrido. 4) Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica da autora frente à clínica odontológica para a demonstração da adequação dos serviços prestados, inverto o ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, quanto à regularidade dos serviços prestados (item "a" acima). Mantenho com a parte autora o ônus da prova quanto à demonstração da causalidade entre a conduta da parte ré e dos danos morais alegados (itens "b" e "c"), na medida em que a inversão nesse aspecto tornaria impossível ou excessivamente difícil à parte ré se desincumbir do ônus probatório (art. 373, § 2º, CPC). 5) Defiro a produção de prova documental suplementar e determino: (a) À parte autora, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório da profissional que subscreveu o documento de fl. 23, de forma inteiramente legível, esclarecendo quais foram os procedimentos prescritos à parte autora, quando foram prescritos e por qual motivo; (b) À parte ré, que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível e integral do prontuário odontológico da autora, acompanhado de eventuais exames arquivados junto ao prontuário. 8) Defiro a produção de prova pericial odontológica direta (exame clínico na autora) e indireta (documental), porque imprescindível à elucidação dos pontos controvertidos. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. Gustavo Rodrigues Manrique (gustavo.cirurgia@hotmail.com), devidamente habilitado no portal de auxiliares da Justiça. Considerando que a prova pericial foi postulada pela parte autora (fls. 117/118) e que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (fls. 44/45), a remuneração pericial provisória deverá ser adiantada pela requerente (art. 95 do CPC). Seja cadastrado o perito. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Sem prejuízo, fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 9) Com a estimativa de honorários, dê-se ciência às partes, por ato ordinatório, para eventual manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo a parte autora, desde logo efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, sob pena de preclusão da prova. Após, se impugnado o valor sugerido, tornem conclusos. Do contrário, encaminhe-se ao perito para início dos trabalhos e designação de data para o exame pericial na autora, com entrega do laudo nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes. 10) Indefiro o pedido de expedição de ofícios a profissionais (fls. 115/116), porquanto efetuado de forma genérica, sem indicar de quais profissionais se trata. A necessidade de prova oral será avaliada após a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: PATRICIA RAMIRES MARTINS (OAB 348655/SP), ALCENI SALVIANO DA SILVA (OAB 288116/SP), VILMA HELENA RISSO DAMACENO (OAB 259922/SP)