1010476-85.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1010476-85.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : RICARDO COLOMBANI DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES MARTINS (OAB SP350469) INTERESSADO : VANESSA MIRANDA BERNARDO ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES LIMA (OAB SP149315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - evento 121, EMBDECL1 : Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que o evento 112, DESPADEC1 padece de contradição. É o relatório. Decido. Não merece correção a decisão embargada. A primeira perícia já foi concluída. O provimento do recurso oposto pela embargante declarou que a prova produzida sem a sua participação é nula. Logo necessária a sua repetição em atendimento à pretensão da embargante e determinação da Superior Instância. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum , não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Vale notar que não há que se falar em aproveitamento da perícia anterior, tendo em vista que as diligências da expert já se encerraram, conforme laudo pericial evento 48, DOC56 . Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração . 2 - Aguarde-se pelo decurso do prazo para depósito dos honorários periciais, conforme item 6 do evento 112, DOC1 , sob pena de preclusão da prova. 3 - Decorrido sem atendimento, tornem os autos conclusos para sentença. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO COLOMBANI DE SOUSA
Réu VANESSA MIRANDA BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RODRIGUES MARTINS
OAB: 350469/SP
MARCELO PIRES LIMA
OAB: 149315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1010476-85.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : RICARDO COLOMBANI DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES MARTINS (OAB SP350469) INTERESSADO : VANESSA MIRANDA BERNARDO ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES LIMA (OAB SP149315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - evento 121, EMBDECL1 : Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que o evento 112, DESPADEC1 padece de contradição. É o relatório. Decido. Não merece correção a decisão embargada. A primeira perícia já foi concluída. O provimento do recurso oposto pela embargante declarou que a prova produzida sem a sua participação é nula. Logo necessária a sua repetição em atendimento à pretensão da embargante e determinação da Superior Instância. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum , não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Vale notar que não há que se falar em aproveitamento da perícia anterior, tendo em vista que as diligências da expert já se encerraram, conforme laudo pericial evento 48, DOC56 . Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração . 2 - Aguarde-se pelo decurso do prazo para depósito dos honorários periciais, conforme item 6 do evento 112, DOC1 , sob pena de preclusão da prova. 3 - Decorrido sem atendimento, tornem os autos conclusos para sentença. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int.