1010464-79.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO PetCiv 1010464-79.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE SOUZA FILHO DECISÃO Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu a ação revisional sem resolução do mérito. Argumenta que a decisão recorrida, ao revogar a tutela de urgência e autorizar o prosseguimento da execução de crédito superior a dois milhões de reais no processo originário, expõe a recorrente a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a irreversibilidade do levantamento de valores por pessoa física sem demonstração de lastro patrimonial para futura restituição. A recorrente afirma que a probabilidade do direito resta demonstrada pela aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas continuativas, sustentando que, havendo elementos que coloquem em dúvida a persistência da incapacidade, a execução não deve prosseguir de forma definitiva até que o Tribunal examine o recurso. Aduz que o efeito suspensivo é medida plenamente reversível, pois preserva a garantia do juízo e a atualização monetária, impedindo apenas o levantamento antecipado de valores que poderão sofrer decréscimo após o julgamento do recurso. Na Ação Revisional, por sua vez, sustenta a autora, em síntese, a ocorrência de modificação superveniente no estado de fato que fundamentou a condenação exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001391-55.2016.5.02.0446. Alega que a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, baseou-se em laudo pericial que atestara a incapacidade laboral do requerido decorrente de acidente de trabalho. Contudo, afirma ter obtido relatório de monitoramento particular, fotografias e verificação em plataforma digital que demonstrariam a plena capacidade física do réu, o qual estaria frequentando academia de ginástica, realizando corridas e exercendo a função de assessor parlamentar. Ao exame inicial da presente, não encontro suficientemente demonstrados os pressupostos de perigo de dano irreparável, relevância e urgência. In casu, importante tecer algumas considerações acerca do cabimento da presente medida para a obtenção do efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerente. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho tão somente são dotados de efeito devolutivo, pelo que apenas pode ser suspensa a execução da decisão, de forma excepcional, por ação cautelar, caso existente o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais não estão cabalmente provados no caso. O inciso I, do § 3º, do artigo 1.012 do CPC/2015 estabelece que, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, as partes poderão formular requerimento ao tribunal para concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Assim, verifica-se que o "requerimento" mencionado no § 3º, do artigo 1.012 do CPC/2015, na Justiça do Trabalho, assume a feição de ação cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Passo a apreciar o pedido de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso ordinário. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que a ação revisional possui cabimento adstrito às hipóteses em que, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos materiais em cota única converte a prestação de trato sucessivo em obrigação de pagamento imediato e definitivo, o que põe termo à relação duradoura entre as partes. Conforme ensina Sebastião de Oliveira a fixação de indenização em parcela única atrai os efeitos da coisa julgada material, impossibilitando a rediscussão por meio de ação revisional em razão da ausência de relação jurídica continuativa. “Entendemos pelo não-cabimento da ação revisional propriamente dita porque a sentença, ao determinar o pagamento de uma só vez, não estabeleceu uma relação jurídica de natureza continuativa O juiz considerou o grau de invalidez comprovado nos autos e arbitrou a indenização cabível para ser paga em parcela única. A ação revisional é típica das relações jurídicas de trato sucessivo. Dessa forma, se a vítima, anos mais tarde, recuperar parcial ou totalmente a capacidade laborativa, não pode o empregador requerer a devolução parcial do valor arbitrado porque a indenização de uma só vez pôs termo ao processo nos limites do dano alegado, do pedido formulado e da sentença proferida. O trânsito em julgado ocorrido tonou imutável e indiscutível a sentença. ((in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2008. p.350, destaquei). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . AÇÃO REVISIONAL. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM PARCELA ÚNICA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORAL DE CORTE-DE-CANA. COISA JULGADA MATERIAL QUE FIXOU O VALOR DA PARCELA ÚNICA EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO NA OCASIÃO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que é incabível a ação revisional do valor do pensionamento fixado em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/02, dada a inexistência de relação jurídica continuada ou de trato sucessivo, conforme exigido pelo artigo 505, I, do CPC/15. 2 . Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 00112179120185150058, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra urgência qualificada que imponha a paralisação do feito originário. O prosseguimento dos atos ordinários de liquidação mediante a apuração contábil dos haveres, não acarreta lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte de medida de exceção Vale lembrar que a Súmula 414 do E. TST trata do meio adequado para a pretensão de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo certo que, no processo do trabalho, o recebimento de recurso ocorre apenas em seu efeito devolutivo. Por fim, o artigo 899 da CLT dispõe que os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da sentença quando restar claramente evidenciada afronta ao devido processo legal, o que não ocorreu no caso. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Réu JOSE ALBERTO DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO PetCiv 1010464-79.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE SOUZA FILHO DECISÃO Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu a ação revisional sem resolução do mérito. Argumenta que a decisão recorrida, ao revogar a tutela de urgência e autorizar o prosseguimento da execução de crédito superior a dois milhões de reais no processo originário, expõe a recorrente a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a irreversibilidade do levantamento de valores por pessoa física sem demonstração de lastro patrimonial para futura restituição. A recorrente afirma que a probabilidade do direito resta demonstrada pela aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas continuativas, sustentando que, havendo elementos que coloquem em dúvida a persistência da incapacidade, a execução não deve prosseguir de forma definitiva até que o Tribunal examine o recurso. Aduz que o efeito suspensivo é medida plenamente reversível, pois preserva a garantia do juízo e a atualização monetária, impedindo apenas o levantamento antecipado de valores que poderão sofrer decréscimo após o julgamento do recurso. Na Ação Revisional, por sua vez, sustenta a autora, em síntese, a ocorrência de modificação superveniente no estado de fato que fundamentou a condenação exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001391-55.2016.5.02.0446. Alega que a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, baseou-se em laudo pericial que atestara a incapacidade laboral do requerido decorrente de acidente de trabalho. Contudo, afirma ter obtido relatório de monitoramento particular, fotografias e verificação em plataforma digital que demonstrariam a plena capacidade física do réu, o qual estaria frequentando academia de ginástica, realizando corridas e exercendo a função de assessor parlamentar. Ao exame inicial da presente, não encontro suficientemente demonstrados os pressupostos de perigo de dano irreparável, relevância e urgência. In casu, importante tecer algumas considerações acerca do cabimento da presente medida para a obtenção do efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerente. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho tão somente são dotados de efeito devolutivo, pelo que apenas pode ser suspensa a execução da decisão, de forma excepcional, por ação cautelar, caso existente o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais não estão cabalmente provados no caso. O inciso I, do § 3º, do artigo 1.012 do CPC/2015 estabelece que, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, as partes poderão formular requerimento ao tribunal para concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Assim, verifica-se que o "requerimento" mencionado no § 3º, do artigo 1.012 do CPC/2015, na Justiça do Trabalho, assume a feição de ação cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Passo a apreciar o pedido de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso ordinário. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que a ação revisional possui cabimento adstrito às hipóteses em que, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos materiais em cota única converte a prestação de trato sucessivo em obrigação de pagamento imediato e definitivo, o que põe termo à relação duradoura entre as partes. Conforme ensina Sebastião de Oliveira a fixação de indenização em parcela única atrai os efeitos da coisa julgada material, impossibilitando a rediscussão por meio de ação revisional em razão da ausência de relação jurídica continuativa. “Entendemos pelo não-cabimento da ação revisional propriamente dita porque a sentença, ao determinar o pagamento de uma só vez, não estabeleceu uma relação jurídica de natureza continuativa O juiz considerou o grau de invalidez comprovado nos autos e arbitrou a indenização cabível para ser paga em parcela única. A ação revisional é típica das relações jurídicas de trato sucessivo. Dessa forma, se a vítima, anos mais tarde, recuperar parcial ou totalmente a capacidade laborativa, não pode o empregador requerer a devolução parcial do valor arbitrado porque a indenização de uma só vez pôs termo ao processo nos limites do dano alegado, do pedido formulado e da sentença proferida. O trânsito em julgado ocorrido tonou imutável e indiscutível a sentença. ((in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2008. p.350, destaquei). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . AÇÃO REVISIONAL. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM PARCELA ÚNICA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORAL DE CORTE-DE-CANA. COISA JULGADA MATERIAL QUE FIXOU O VALOR DA PARCELA ÚNICA EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO NA OCASIÃO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que é incabível a ação revisional do valor do pensionamento fixado em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/02, dada a inexistência de relação jurídica continuada ou de trato sucessivo, conforme exigido pelo artigo 505, I, do CPC/15. 2 . Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 00112179120185150058, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra urgência qualificada que imponha a paralisação do feito originário. O prosseguimento dos atos ordinários de liquidação mediante a apuração contábil dos haveres, não acarreta lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte de medida de exceção Vale lembrar que a Súmula 414 do E. TST trata do meio adequado para a pretensão de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo certo que, no processo do trabalho, o recebimento de recurso ocorre apenas em seu efeito devolutivo. Por fim, o artigo 899 da CLT dispõe que os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da sentença quando restar claramente evidenciada afronta ao devido processo legal, o que não ocorreu no caso. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO PetCiv 1010464-79.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3fa1d proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) do Trabalho. São Paulo, 03 de agosto de 2026 BRUNO CATALDI CIPOLLA DECISÃO Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu a ação revisional sem resolução do mérito. Argumenta que a decisão recorrida, ao revogar a tutela de urgência e autorizar o prosseguimento da execução de crédito superior a dois milhões de reais no processo originário, expõe a recorrente a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a irreversibilidade do levantamento de valores por pessoa física sem demonstração de lastro patrimonial para futura restituição. A recorrente afirma que a probabilidade do direito resta demonstrada pela aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas continuativas, sustentando que, havendo elementos que coloquem em dúvida a persistência da incapacidade, a execução não deve prosseguir de forma definitiva até que o Tribunal examine o recurso. Aduz que o efeito suspensivo é medida plenamente reversível, pois preserva a garantia do juízo e a atualização monetária, impedindo apenas o levantamento antecipado de valores que poderão sofrer decréscimo após o julgamento do recurso. Na Ação Revisional, por sua vez, sustenta a autora, em síntese, a ocorrência de modificação superveniente no estado de fato que fundamentou a condenação exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001391-55.2016.5.02.0446. Alega que a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, baseou-se em laudo pericial que atestara a incapacidade laboral do requerido decorrente de acidente de trabalho. Contudo, afirma ter obtido relatório de monitoramento particular, fotografias e verificação em plataforma digital que demonstrariam a plena capacidade física do réu, o qual estaria frequentando academia de ginástica, realizando corridas e exercendo a função de assessor parlamentar. Ao exame inicial da presente, não encontro suficientemente demonstrados os pressupostos de perigo de dano irreparável, relevância e urgência. In casu, importante tecer algumas considerações acerca do cabimento da presente medida para a obtenção do efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerente. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho tão somente são dotados de efeito devolutivo, pelo que apenas pode ser suspensa a execução da decisão, de forma excepcional, por ação cautelar, caso existente o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais não estão cabalmente provados no caso. O inciso I, do § 3º, do artigo 1.012 do CPC/2015 estabelece que, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, as partes poderão formular requerimento ao tribunal para concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Assim, verifica-se que o "requerimento" mencionado no § 3º, do artigo 1.012 do CPC/2015, na Justiça do Trabalho, assume a feição de ação cautelar, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Passo a apreciar o pedido de liminar para atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso ordinário. No que tange à probabilidade do direito, cumpre destacar que a ação revisional possui cabimento adstrito às hipóteses em que, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos materiais em cota única converte a prestação de trato sucessivo em obrigação de pagamento imediato e definitivo, o que põe termo à relação duradoura entre as partes. Conforme ensina Sebastião de Oliveira a fixação de indenização em parcela única atrai os efeitos da coisa julgada material, impossibilitando a rediscussão por meio de ação revisional em razão da ausência de relação jurídica continuativa. “Entendemos pelo não-cabimento da ação revisional propriamente dita porque a sentença, ao determinar o pagamento de uma só vez, não estabeleceu uma relação jurídica de natureza continuativa O juiz considerou o grau de invalidez comprovado nos autos e arbitrou a indenização cabível para ser paga em parcela única. A ação revisional é típica das relações jurídicas de trato sucessivo. Dessa forma, se a vítima, anos mais tarde, recuperar parcial ou totalmente a capacidade laborativa, não pode o empregador requerer a devolução parcial do valor arbitrado porque a indenização de uma só vez pôs termo ao processo nos limites do dano alegado, do pedido formulado e da sentença proferida. O trânsito em julgado ocorrido tonou imutável e indiscutível a sentença. ((in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2008. p.350, destaquei). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . AÇÃO REVISIONAL. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM PARCELA ÚNICA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORAL DE CORTE-DE-CANA. COISA JULGADA MATERIAL QUE FIXOU O VALOR DA PARCELA ÚNICA EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO NA OCASIÃO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que é incabível a ação revisional do valor do pensionamento fixado em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/02, dada a inexistência de relação jurídica continuada ou de trato sucessivo, conforme exigido pelo artigo 505, I, do CPC/15. 2 . Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-ED-AIRR: 00112179120185150058, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra urgência qualificada que imponha a paralisação do feito originário. O prosseguimento dos atos ordinários de liquidação mediante a apuração contábil dos haveres, não acarreta lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte de medida de exceção Vale lembrar que a Súmula 414 do E. TST trata do meio adequado para a pretensão de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo certo que, no processo do trabalho, o recebimento de recurso ocorre apenas em seu efeito devolutivo. Por fim, o artigo 899 da CLT dispõe que os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da sentença quando restar claramente evidenciada afronta ao devido processo legal, o que não ocorreu no caso. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Intimem-se. IVETE RIBEIRO Relatora SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA