Detalhe do processo

1010464-55.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010464-55.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.R.A. - L.G.A.Z. - Vistos. 1- O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em atendimento preliminar às determinações deste juízo (fls. 161/162 e 213), o réu apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 184), cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotação de vínculo formal ativo de emprego (fls. 246/248), comprovante de ausência de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal por isenção (fls. 240/242) e extrato bancário relativo unicamente ao mês de maio de 2026 (fls. 243/245). Contudo, a documentação apresentada revela-se incompleta para a segura aferição da hipossuficiência financeira alegada. O réu deixou de acostar os extratos bancários das demais contas existentes referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como as faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses. Desse modo, concedo o prazo complementar de quinze dias para juntada dos documentos apontados. 2- Em sede de preliminar, o requerido postulou a realização obrigatória de exame pericial de DNA tão logo ocorra o nascimento com vida da criança, insurgindo-se contra a manutenção automática e definitiva da obrigação alimentar sem a confirmação laboratorial do vínculo biológico de filiação. A pretensão ao esclarecimento pericial merece acolhimento. Embora a fixação dos alimentos gravídicos prescinda de prova biológica definitiva durante o período gestacional, bastando a constatação de indícios suficientes de paternidade para salvaguardar o desenvolvimento do nascituro, a certeza científica sobre a filiação revela-se direito subjetivo de ambas as partes e garantia fundamental do próprio menor, justificando a realização do exame hematológico logo após o parto. 3- Diante da notícia da evolução da gravidez e da conversão operada pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, impõe-se a regularização do polo ativo da demanda. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o nascimento do menor com a juntada da respectiva certidão de registro civil ou esclarecer a fase gestacional atual. Comprovado o nascimento, proceda a Serventia à retificação e regularização do polo ativo para que nele figure o recém-nascido, devidamente representado por sua genitora, em consonância com o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Não prospera a oposição do réu quanto à conversão da verba. Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, operando-se a substituição da titularidade material sem necessidade de nova decisão interlocutória ou instauração de demanda autônoma. 5- São fatos controversos: (a) a confirmação do vínculo biológico de paternidade entre o requerido e a criança; (b) a extensão da capacidade econômico-financeira do alimentante frente às necessidades do alimentando. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. 6- Para dirimir a controvérsia, após o cumprimento do item 4, determino a realização de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para agendamento de perícia hematológica com as partes. Com a vinda da informação a respeito da data agendada, intimem-se as partes para comparecimento ao órgão. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada emse submeterao exame deDNAsuprea prova e induz a presunção relativa de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 7- DEFIRO as seguintes pesquisas, ficando sua realização condicionada ao recolhimento das custas respectivas pela parte interessada, no prazo de 05 dias, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça: i) SISBAJUD em nome da parte requerida, para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras com relação aos últimos 12 (doze) meses; ii) INFOJUD para obtenção da cópia das últimas duas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal pelo requerido. Indefiro o pedido de juntada das declarações de bens e rendimentos mais antigas, porquanto desnecessárias para solução dos pontos controvertidos, já que não comprovariam a situação econômica atual da pessoa sobre a(s) qual(is) recai a medida; iii) RENAJUD para obtenção de informações acerca de veículos que se encontrem registrados em nome do requerido. 8- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo para comprovação do valor exato das necessidades mensais do menor, juntando planilha atualizada de gastos, realista, acompanhada de documentos, no prazo de vinte dias. 9- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada da prova documental e pericial. 10- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS (OAB 165667/SP), IGOR TEODORO ROSA (OAB 473691/SP), PAULO ALEX SANDRO AFONSO (OAB 474063/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.D.R.A.

Réu L.G.A.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR TEODORO ROSA

OAB: 473691/SP

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VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS

OAB: 165667/SP

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PAULO ALEX SANDRO AFONSO

OAB: 474063/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1010464-55.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.R.A. - L.G.A.Z. - Vistos. 1- O requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em atendimento preliminar às determinações deste juízo (fls. 161/162 e 213), o réu apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 184), cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotação de vínculo formal ativo de emprego (fls. 246/248), comprovante de ausência de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal por isenção (fls. 240/242) e extrato bancário relativo unicamente ao mês de maio de 2026 (fls. 243/245). Contudo, a documentação apresentada revela-se incompleta para a segura aferição da hipossuficiência financeira alegada. O réu deixou de acostar os extratos bancários das demais contas existentes referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como as faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses. Desse modo, concedo o prazo complementar de quinze dias para juntada dos documentos apontados. 2- Em sede de preliminar, o requerido postulou a realização obrigatória de exame pericial de DNA tão logo ocorra o nascimento com vida da criança, insurgindo-se contra a manutenção automática e definitiva da obrigação alimentar sem a confirmação laboratorial do vínculo biológico de filiação. A pretensão ao esclarecimento pericial merece acolhimento. Embora a fixação dos alimentos gravídicos prescinda de prova biológica definitiva durante o período gestacional, bastando a constatação de indícios suficientes de paternidade para salvaguardar o desenvolvimento do nascituro, a certeza científica sobre a filiação revela-se direito subjetivo de ambas as partes e garantia fundamental do próprio menor, justificando a realização do exame hematológico logo após o parto. 3- Diante da notícia da evolução da gravidez e da conversão operada pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, impõe-se a regularização do polo ativo da demanda. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o nascimento do menor com a juntada da respectiva certidão de registro civil ou esclarecer a fase gestacional atual. Comprovado o nascimento, proceda a Serventia à retificação e regularização do polo ativo para que nele figure o recém-nascido, devidamente representado por sua genitora, em consonância com o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Não prospera a oposição do réu quanto à conversão da verba. Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, operando-se a substituição da titularidade material sem necessidade de nova decisão interlocutória ou instauração de demanda autônoma. 5- São fatos controversos: (a) a confirmação do vínculo biológico de paternidade entre o requerido e a criança; (b) a extensão da capacidade econômico-financeira do alimentante frente às necessidades do alimentando. Não há questões de direito relevantes a serem debatidas. 6- Para dirimir a controvérsia, após o cumprimento do item 4, determino a realização de prova pericial, oficiando-se ao IMESC para agendamento de perícia hematológica com as partes. Com a vinda da informação a respeito da data agendada, intimem-se as partes para comparecimento ao órgão. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada emse submeterao exame deDNAsuprea prova e induz a presunção relativa de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 7- DEFIRO as seguintes pesquisas, ficando sua realização condicionada ao recolhimento das custas respectivas pela parte interessada, no prazo de 05 dias, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça: i) SISBAJUD em nome da parte requerida, para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras com relação aos últimos 12 (doze) meses; ii) INFOJUD para obtenção da cópia das últimas duas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal pelo requerido. Indefiro o pedido de juntada das declarações de bens e rendimentos mais antigas, porquanto desnecessárias para solução dos pontos controvertidos, já que não comprovariam a situação econômica atual da pessoa sobre a(s) qual(is) recai a medida; iii) RENAJUD para obtenção de informações acerca de veículos que se encontrem registrados em nome do requerido. 8- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo para comprovação do valor exato das necessidades mensais do menor, juntando planilha atualizada de gastos, realista, acompanhada de documentos, no prazo de vinte dias. 9- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV). A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a juntada da prova documental e pericial. 10- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS (OAB 165667/SP), IGOR TEODORO ROSA (OAB 473691/SP), PAULO ALEX SANDRO AFONSO (OAB 474063/SP)