Detalhe do processo

1010463-86.2024.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010463-86.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Araujo do Nascimento - Clinica Passos Ltda - - Odontroprev S/A - - Vitor B Nastari - Vistos, Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Passo, inicialmente, à análise da preliminar arguida pela correquerida. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Como se sabe, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, em função das assertivas feitas pela parte autora para impor a responsabilização da parte ré. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou: as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito (3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.664.482/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 16 de maio de 2017). No caso dos autos, a parte autora atribuiu à parte ré responsabilidade pelos fatos expostos na inicial, estabelecendo, ainda que minimamente, o nexo de causalidade, o que é suficiente para, em exame superficial, reconhecer a legitimidade ad causam. Saber se tais imputações devem ou não ser acolhidas é questão a ser dirimida pelo mérito. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os prestadores de serviço e fornecedores de produtos é, em regra, solidária, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, § 1.º, todos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é possível ao consumidor eleger contra quem demandar. Analisadas as preliminares, fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelos réus, especialmente quanto à extração/avulsão do elemento 27, ao reimplante realizado e ao acompanhamento clínico subsequente; (b) a existência de nexo causal entre o atendimento odontológico realizado e a posterior perda do elemento 27, bem como eventual contribuição de fatores relacionados ao pós-operatório ou à conduta da autora para a evolução do quadro clínico; (c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora, inclusive quanto à necessidade de tratamento reabilitador e aos custos correspondentes; (d) a eventual responsabilidade da corré Odontoprev S.A. pelos fatos narrados na inicial. Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), defiro a prova técnica pericial solicitada pelas partes. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Dra. Beatriz de Sena Monteiro (beatriz.sena.20@hotmail.com), para realizar os trabalhos. Por conseguinte, intimem-se, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, estimar os seus honorários e indicar os dados necessários para posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários (nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP). Com a juntada da resposta, intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os honorários estimados e, em caso de concordância, efetue o pagamento da sua quota-parte, equivalente a metade dos honorários a serem arbitrados. Por outro lado, em relação à quota da parte autora, consigno que, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será limitado ao constante na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual observando-se o grau de especialização da perita e a complexidade da perícia, fica desde já arbitrado o valor de R$ 576,30, equivalente a 15 UFESPs, valor máximo da tabela, conforme o anexo da referida Resolução, especialidade de Odontologia, grau I. Ademais, em caso de aceitação do encargo, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e o seu encaminhamento para o endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública a fim de que seja reservado numerário para pagamento dos honorários. Fixo, ainda, para o(a) senhor(a) perito(a) o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do Código de Processo Civil). Após a juntada do laudo, deverá a z. serventia: (a) abrir vista às partes, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; (b) providenciar a expedição de ofício e o seu encaminhamento para o endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública a fim de que seja efetuado o pagamento ao(à) senhor(a) perito(a). Postergo a análise da necessidade de designação de audiência para o momento posterior à entrega do laudo. Por fim, apresento, desde já, os quesito formulados por este Juízo: Considerando os documentos clínicos e radiográficos juntados aos autos, quais elementos dentários estavam indicados para exodontia no procedimento realizado em 28/06/2024? Os procedimentos realizados durante a intervenção de 28/06/2024, naquilo que puder ser aferido pela documentação disponível, são compatíveis com as técnicas odontológicas indicadas para o caso? Qual era a condição clínica e radiográfica dos elementos 27 e 28 antes do procedimento, conforme os documentos disponíveis? É possível afirmar, com base nos elementos técnicos constantes dos autos, que o elemento 27 foi avulsionado durante a tentativa de extração do elemento 28? Em caso positivo, esclareça como tecnicamente ocorreu o evento e em quais circunstâncias costuma ocorrer. Consideradas as condições anatômicas e radiográficas da paciente, a avulsão do elemento 27 era previsível ou evitável mediante técnica odontológica adequada? Fundamente tecnicamente. Após a avulsão do elemento 27, o reimplante imediato era uma conduta tecnicamente indicada nas circunstâncias descritas nos autos? Há elementos suficientes para concluir se o reimplante do elemento 27 foi realizado de acordo com técnica odontológica adequada? Em caso negativo, indique quais informações são insuficientes para essa conclusão. A evolução clínica posteriormente registrada, incluindo dor e sensibilidade, é compatível com a avulsão e o reimplante do elemento 27? Existem outras causas tecnicamente plausíveis para esses sintomas? A posterior extração definitiva do elemento 27 guarda relação causal, direta ou indireta, com a avulsão e o reimplante ocorridos em 28/06/2024? Esclareça os fundamentos técnicos da resposta. Há elementos objetivos nos autos que permitam concluir que eventual inadequação dos cuidados pós-operatórios da autora contribuiu para a perda definitiva do elemento 27? Em caso positivo, especifique qual conduta e qual sua possível repercussão causal. A perda definitiva do elemento 27 ocasionou ou pode ocasionar repercussões funcionais, estéticas ou clínicas? Especifique. Considerado o estado atual documentado, qual tratamento odontológico é tecnicamente indicado para a reabilitação da região correspondente ao elemento 27? O tratamento reabilitador indicado decorre, tecnicamente, da perda do elemento 27? Existem outras condições preexistentes ou supervenientes que devam ser consideradas? É possível estimar tecnicamente o tempo necessário para a realização do tratamento reabilitador indicado, consideradas as condições clínicas descritas no processo? Há necessidade de outros tratamentos ou procedimentos odontológicos relacionados diretamente aos eventos discutidos nesta ação? Em caso positivo, especifique-os. Intime-se. - ADV: VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA PASSOS LTDA

Autor LARISSA ARAUJO DO NASCIMENTO

Réu ODONTROPREV S/A

Réu VITOR B NASTARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO

OAB: 271118/SP

FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

OAB: 138057/SP

VITOR RAMOS RODRIGUES

OAB: 264290/SP

WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

OAB: 11552/BA

GISELE ALVAREZ ROCHA

OAB: 334554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010463-86.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Araujo do Nascimento - Clinica Passos Ltda - - Odontroprev S/A - - Vitor B Nastari - Vistos, Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Passo, inicialmente, à análise da preliminar arguida pela correquerida. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Como se sabe, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, em função das assertivas feitas pela parte autora para impor a responsabilização da parte ré. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou: as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito (3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.664.482/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 16 de maio de 2017). No caso dos autos, a parte autora atribuiu à parte ré responsabilidade pelos fatos expostos na inicial, estabelecendo, ainda que minimamente, o nexo de causalidade, o que é suficiente para, em exame superficial, reconhecer a legitimidade ad causam. Saber se tais imputações devem ou não ser acolhidas é questão a ser dirimida pelo mérito. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os prestadores de serviço e fornecedores de produtos é, em regra, solidária, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, § 1.º, todos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é possível ao consumidor eleger contra quem demandar. Analisadas as preliminares, fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelos réus, especialmente quanto à extração/avulsão do elemento 27, ao reimplante realizado e ao acompanhamento clínico subsequente; (b) a existência de nexo causal entre o atendimento odontológico realizado e a posterior perda do elemento 27, bem como eventual contribuição de fatores relacionados ao pós-operatório ou à conduta da autora para a evolução do quadro clínico; (c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora, inclusive quanto à necessidade de tratamento reabilitador e aos custos correspondentes; (d) a eventual responsabilidade da corré Odontoprev S.A. pelos fatos narrados na inicial. Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), defiro a prova técnica pericial solicitada pelas partes. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Dra. Beatriz de Sena Monteiro (beatriz.sena.20@hotmail.com), para realizar os trabalhos. Por conseguinte, intimem-se, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, as partes para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, estimar os seus honorários e indicar os dados necessários para posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários (nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP). Com a juntada da resposta, intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os honorários estimados e, em caso de concordância, efetue o pagamento da sua quota-parte, equivalente a metade dos honorários a serem arbitrados. Por outro lado, em relação à quota da parte autora, consigno que, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será limitado ao constante na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual observando-se o grau de especialização da perita e a complexidade da perícia, fica desde já arbitrado o valor de R$ 576,30, equivalente a 15 UFESPs, valor máximo da tabela, conforme o anexo da referida Resolução, especialidade de Odontologia, grau I. Ademais, em caso de aceitação do encargo, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e o seu encaminhamento para o endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública a fim de que seja reservado numerário para pagamento dos honorários. Fixo, ainda, para o(a) senhor(a) perito(a) o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do Código de Processo Civil). Após a juntada do laudo, deverá a z. serventia: (a) abrir vista às partes, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; (b) providenciar a expedição de ofício e o seu encaminhamento para o endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública a fim de que seja efetuado o pagamento ao(à) senhor(a) perito(a). Postergo a análise da necessidade de designação de audiência para o momento posterior à entrega do laudo. Por fim, apresento, desde já, os quesito formulados por este Juízo: Considerando os documentos clínicos e radiográficos juntados aos autos, quais elementos dentários estavam indicados para exodontia no procedimento realizado em 28/06/2024? Os procedimentos realizados durante a intervenção de 28/06/2024, naquilo que puder ser aferido pela documentação disponível, são compatíveis com as técnicas odontológicas indicadas para o caso? Qual era a condição clínica e radiográfica dos elementos 27 e 28 antes do procedimento, conforme os documentos disponíveis? É possível afirmar, com base nos elementos técnicos constantes dos autos, que o elemento 27 foi avulsionado durante a tentativa de extração do elemento 28? Em caso positivo, esclareça como tecnicamente ocorreu o evento e em quais circunstâncias costuma ocorrer. Consideradas as condições anatômicas e radiográficas da paciente, a avulsão do elemento 27 era previsível ou evitável mediante técnica odontológica adequada? Fundamente tecnicamente. Após a avulsão do elemento 27, o reimplante imediato era uma conduta tecnicamente indicada nas circunstâncias descritas nos autos? Há elementos suficientes para concluir se o reimplante do elemento 27 foi realizado de acordo com técnica odontológica adequada? Em caso negativo, indique quais informações são insuficientes para essa conclusão. A evolução clínica posteriormente registrada, incluindo dor e sensibilidade, é compatível com a avulsão e o reimplante do elemento 27? Existem outras causas tecnicamente plausíveis para esses sintomas? A posterior extração definitiva do elemento 27 guarda relação causal, direta ou indireta, com a avulsão e o reimplante ocorridos em 28/06/2024? Esclareça os fundamentos técnicos da resposta. Há elementos objetivos nos autos que permitam concluir que eventual inadequação dos cuidados pós-operatórios da autora contribuiu para a perda definitiva do elemento 27? Em caso positivo, especifique qual conduta e qual sua possível repercussão causal. A perda definitiva do elemento 27 ocasionou ou pode ocasionar repercussões funcionais, estéticas ou clínicas? Especifique. Considerado o estado atual documentado, qual tratamento odontológico é tecnicamente indicado para a reabilitação da região correspondente ao elemento 27? O tratamento reabilitador indicado decorre, tecnicamente, da perda do elemento 27? Existem outras condições preexistentes ou supervenientes que devam ser consideradas? É possível estimar tecnicamente o tempo necessário para a realização do tratamento reabilitador indicado, consideradas as condições clínicas descritas no processo? Há necessidade de outros tratamentos ou procedimentos odontológicos relacionados diretamente aos eventos discutidos nesta ação? Em caso positivo, especifique-os. Intime-se. - ADV: VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), FABIANA ALVES DA SILVA MATTEO (OAB 271118/SP)