1010450-79.2024.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010450-79.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Francisca Portela da Silva - BANCO SAFRA S/A - ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A. Alegou, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", constatou a existência de desconto relativo a contrato de empréstimo consignado que não reconhece, identificado como Contrato nº 000015941863, celebrado em 25/09/2020, no valor de R$ 27.783,84, com parcelas mensais de R$ 330,76 (fls. 17). Sustentou jamais ter contratado o empréstimo, tampouco recebido os valores respectivos, requerendo a exibição do contrato original, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação (decisão de fls. 36). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 50/69), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente os extratos bancários da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do Contrato nº 15941863, formalizada por meio de aplicativo de mensagens, com validação por biometria facial ("selfie liveness"), envio de documentos pessoais, assinatura eletrônica certificada e efetiva disponibilização do valor do refinanciamento, do qual R$ 101,00 foram creditados diretamente na conta bancária da autora, a título de "troco". Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do depósito. Sobreveio réplica (fls. 149/177), na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou a validade da assinatura eletrônica e da autenticação biométrica, sustentando a ausência de geolocalização e de identificação de IP no ato da contratação, e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia eletrônica/documentoscópica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (decisão de fls. 178), a autora requereu a produção de prova pericial eletrônica e juntou, unilateralmente, laudo técnico elaborado por especialista por ela própria contratado (fls. 194/205), postulando, na sequência, a nomeação de perito judicial para dar prosseguimento aos trabalhos periciais (fls. 193). O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de nova prova técnica, à vista da suficiência da documentação já acostada (fls. 209/210). Por decisão de fls. 211, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (conta nº 431140, agência 2960), para que fossem apresentados os extratos bancários de titularidade da autora relativos ao período de agosto a outubro de 2020. Sobreveio resposta, com a juntada dos extratos bancários solicitados (fls. 215/217). Manifestou-se a autora (fls. 220/221), sustentando que os documentos comprovariam a ausência de qualquer depósito em seu favor. É o relatório. Fundamento e decido. Não prospera a preliminar de ausência de prévia tentativa de solução administrativa (fls. 52). O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionada, como regra, ao esgotamento de vias extrajudiciais ou administrativas, tampouco à prévia utilização de plataformas como o consumidor.gov.br, sobretudo em se tratando de pretensão declaratória fundada em alegação de fraude contratual. Rejeito a preliminar. Também não subsiste a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente os extratos bancários da autora relativos ao período da contratação (fls. 53). A providência restou superada pela ulterior expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que trouxe aos autos, de forma direta e imune a qualquer seletividade das partes, o extrato da conta de titularidade da autora referente ao período controvertido (fls. 216), tornando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a arguição preliminar. Rejeito a preliminar. Em prosseguimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo dispensável a prova pericial quando o julgamento da causa comportar solução a partir dos elementos técnicos e documentais já existentes nos autos (art. 464, §1º, II, do CPC). No caso concreto, os autos foram instruídos com o inteiro teor da jornada de contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo de mensagens (fls. 127/134), na qual se verifica, com indicação precisa de data e horário, a interação ativa da autora com o atendimento virtual do banco réu ao longo de aproximadamente vinte e três minutos (das 21h34min às 21h57min, em 17/09/2020), com sucessivas respostas afirmativas ("Sim") à confirmação de seu CPF, à concordância com a formalização por WhatsApp e assinatura eletrônica via webtoken, ao envio de fotografias do documento de identificação e de selfie, à ciência das condições da proposta inclusive quanto ao valor do troco , à autorização de desconto em folha de pagamento e, ao final, à confirmação do token de assinatura, identificado com o número 248 (fls. 131/132). Consta, ainda, o extrato de contrato evidenciando o pagamento regular e ininterrupto de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 330,76 ao longo de quatro anos, sem qualquer impugnação da autora nesse período (fls. 139/145), bem como o extrato bancário fornecido diretamente pela Caixa Econômica Federal, confirmando o crédito de R$ 101,00 na conta de titularidade da autora em 28/09/2020 (fls. 216), em exata correspondência com a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (fls. 119/124). Diante desse quadro probatório robusto e documentalmente verificável, a realização de nova perícia eletrônica não se presta a esclarecer qualquer ponto controvertido relevante, mostrando-se providência protelatória. Antes de examinar o mérito propriamente dito, impõe-se registrar que o "Laudo Pericial Eletrônico" trata-se de laudo unilateralmente contratado, evidenciando tratar-se, em rigor, de parecer técnico de assistente da parte, sem qualquer participação do réu em sua elaboração. Ainda que se pudesse emprestar a tal documento valor de prova documental, suas conclusões não resistem a exame. O laudo (fls. 195/204) limita-se a reproduzir, sob tópicos genéricos e replicáveis a qualquer contratação eletrônica bancária ("Localização IP", "Geolocalização", "Autenticação Biométrica", "Ausência de Hash Criptográfico", "Assinatura Eletrônica não Qualificada"), considerações abstratas sobre a importância de determinados elementos técnicos de segurança, sem esclarecer a metodologia efetivamente empregada no exame do caso concreto, os exames técnicos realizados sobre os arquivos e metadados do sistema do réu, ou os critérios que permitiram concluir, de forma categórica, que a autora "não foi a responsável pela assinatura eletrônica do referido contrato" (fls. 204). Não há, no corpo do parecer, a exposição dos motivos técnicos que sustentam tal conclusão, mas apenas a reafirmação, ao final, das mesmas assertivas genéricas já enunciadas nos tópicos anteriores. A propósito, um dos fundamentos invocados na conclusão do parecer é frontalmente contrariado pelo próprio conjunto probatório dos autos: sustenta o documento haver "tempo exíguo entre a abertura do link de acesso e a conclusão da assinatura, incompatível com a leitura integral do contrato e análise consciente de suas cláusulas" (fls. 204). Ocorre que o registro da jornada de contratação (fls. 127/132) demonstra que a interação da autora com a plataforma do réu se estendeu por aproximadamente vinte e três minutos, com múltiplas etapas sucessivas de confirmação, envio de documentos e resposta a perguntas específicas sobre as condições da proposta circunstância incompatível com a premissa de que a assinatura teria ocorrido em lapso temporal insuficiente. Da mesma forma, a afirmação de que "não há prova da preservação da imagem original e dos metadados" e de que se trataria de "utilização indevida de seus dados pessoais e biométricos por terceiro não autorizado" (fls. 204) pressupõe, como premissa, que a autora nada recebeu e nada soube da operação. Sucede que o extrato bancário obtido diretamente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 216), fonte de prova externa e isenta ao controle de qualquer das partes, demonstra o crédito de R$ 101,00 na própria conta da autora, em 28/09/2020, em exata correspondência de data e de valor com o "troco" indicado na Cédula de Crédito Bancário nº 15941863 (fls. 119 e 124). Tal constatação à qual o parecer técnico sequer teve acesso, por ser posterior à sua elaboração contradiz a premissa central sobre a qual se assentam as conclusões do assistente técnico da autora, esvaziando-lhe o já reduzido valor probatório. Superadas as questões preliminares e definida a desnecessidade de dilação probatória, passo ao exame do mérito. Diversamente do que sustentado pela autora para quem o réu teria disponibilizado em seu favor a integralidade dos R$ 27.783,84 indicados como "valor contratado" , e diversamente, também, da conclusão extraída na manifestação de fls. 220/221, segundo a qual o extrato da Caixa Econômica Federal comprovaria a ausência de qualquer depósito em seu favor, a análise conjugada da Cédula de Crédito Bancário nº 15941863 (fls. 119/124) e do extrato bancário de fls. 216 revela que a operação consistiu, na verdade, em refinanciamento de saldo devedor preexistente, e não na concessão de crédito novo na integralidade daquele valor. Com efeito, consta expressamente do Quadro III da cédula (fls. 119) que a operação foi classificada como "Refinanciamento", com "Saldo devedor atualizado e consolidado" (campo 2.1) de R$ 16.003,74, ao qual se somou o "Valor adicional liberado (Troco)" (campo 2.2) de R$ 101,00, resultando no "Valor do Refinanciamento (principal)" de R$ 16.104,74 (campo 2.3). O "Valor total do Empréstimo/Refinanciamento" de R$ 27.783,84 (campo 7), por seu turno, corresponde à soma das 84 parcelas de R$ 330,76 ao longo de todo o prazo contratual, incluindo os encargos remuneratórios incidentes sobre o saldo refinanciado ao longo de sete anos e não ao montante efetivamente disponibilizado à autora no ato da contratação. A própria planilha de simulação do CET (fls. 124) é expressa ao indicar que o "Valor Liberado ao cliente" correspondeu a R$ 101,00. Nesse contexto, o extrato bancário da conta de titularidade da autora, fornecido diretamente pela Caixa Econômica Federal em resposta a ofício judicial (fls. 216), longe de comprovar a ausência de qualquer recebimento, evidencia justamente o contrário: em 28/09/2020, foi creditado na conta da autora o valor de R$ 101,00, sob a rubrica "CRED TED", em perfeita coincidência de data e de montante com o "troco" indicado na cédula de crédito bancário. Não havia por que a autora recebesse a integralidade dos R$ 16.104,74 refinanciados, na medida em que tal valor corresponde ao saldo devedor de operações de crédito consignado anteriormente contratadas circunstância corroborada pelo próprio extrato de contrato de fls. 139/145, que demonstra o pagamento regular e ininterrupto de 48 parcelas ao longo de quatro anos, sem impugnação da autora nesse ínterim, e pelo próprio histórico de refinanciamentos anteriores mencionado no campo 14 do Quadro III da cédula (fls. 119). Superado esse ponto, e voltando-se à validade da contratação eletrônica propriamente dita, a prova dos autos evidencia, de forma consistente e verificável, a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de refinanciamento. O extenso registro da interação via WhatsApp (fls. 127/134) documenta, com indicação precisa de data e horário, a confirmação do CPF da autora, sua concordância expressa com a formalização por aquele canal e com a assinatura eletrônica via webtoken, o envio de fotografias de documento de identificação e de selfie, a ciência das condições da proposta e a confirmação, ao final, do token de assinatura. Tal conjunto probatório não é infirmado por qualquer elemento técnico idôneo produzido pela autora, sendo certo que o parecer unilateral de fls. 194/205, pelas razões já expostas no item III supra, não se presta a abalar a autenticidade da contratação. Comprovada pois, a regularidade da contratação do refinanciamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 15941863, com efetiva manifestação de vontade da autora e disponibilização do respectivo troco em sua conta bancária, não há falar em inexigibilidade do débito, em restituição de valores ou em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e posterior remessa dos autos à Superior Instância. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010450-79.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Francisca Portela da Silva - BANCO SAFRA S/A - ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A. Alegou, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", constatou a existência de desconto relativo a contrato de empréstimo consignado que não reconhece, identificado como Contrato nº 000015941863, celebrado em 25/09/2020, no valor de R$ 27.783,84, com parcelas mensais de R$ 330,76 (fls. 17). Sustentou jamais ter contratado o empréstimo, tampouco recebido os valores respectivos, requerendo a exibição do contrato original, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação (decisão de fls. 36). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 50/69), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente os extratos bancários da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica do Contrato nº 15941863, formalizada por meio de aplicativo de mensagens, com validação por biometria facial ("selfie liveness"), envio de documentos pessoais, assinatura eletrônica certificada e efetiva disponibilização do valor do refinanciamento, do qual R$ 101,00 foram creditados diretamente na conta bancária da autora, a título de "troco". Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do depósito. Sobreveio réplica (fls. 149/177), na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou a validade da assinatura eletrônica e da autenticação biométrica, sustentando a ausência de geolocalização e de identificação de IP no ato da contratação, e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia eletrônica/documentoscópica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (decisão de fls. 178), a autora requereu a produção de prova pericial eletrônica e juntou, unilateralmente, laudo técnico elaborado por especialista por ela própria contratado (fls. 194/205), postulando, na sequência, a nomeação de perito judicial para dar prosseguimento aos trabalhos periciais (fls. 193). O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de nova prova técnica, à vista da suficiência da documentação já acostada (fls. 209/210). Por decisão de fls. 211, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (conta nº 431140, agência 2960), para que fossem apresentados os extratos bancários de titularidade da autora relativos ao período de agosto a outubro de 2020. Sobreveio resposta, com a juntada dos extratos bancários solicitados (fls. 215/217). Manifestou-se a autora (fls. 220/221), sustentando que os documentos comprovariam a ausência de qualquer depósito em seu favor. É o relatório. Fundamento e decido. Não prospera a preliminar de ausência de prévia tentativa de solução administrativa (fls. 52). O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não condicionada, como regra, ao esgotamento de vias extrajudiciais ou administrativas, tampouco à prévia utilização de plataformas como o consumidor.gov.br, sobretudo em se tratando de pretensão declaratória fundada em alegação de fraude contratual. Rejeito a preliminar. Também não subsiste a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente os extratos bancários da autora relativos ao período da contratação (fls. 53). A providência restou superada pela ulterior expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que trouxe aos autos, de forma direta e imune a qualquer seletividade das partes, o extrato da conta de titularidade da autora referente ao período controvertido (fls. 216), tornando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a arguição preliminar. Rejeito a preliminar. Em prosseguimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo dispensável a prova pericial quando o julgamento da causa comportar solução a partir dos elementos técnicos e documentais já existentes nos autos (art. 464, §1º, II, do CPC). No caso concreto, os autos foram instruídos com o inteiro teor da jornada de contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo de mensagens (fls. 127/134), na qual se verifica, com indicação precisa de data e horário, a interação ativa da autora com o atendimento virtual do banco réu ao longo de aproximadamente vinte e três minutos (das 21h34min às 21h57min, em 17/09/2020), com sucessivas respostas afirmativas ("Sim") à confirmação de seu CPF, à concordância com a formalização por WhatsApp e assinatura eletrônica via webtoken, ao envio de fotografias do documento de identificação e de selfie, à ciência das condições da proposta inclusive quanto ao valor do troco , à autorização de desconto em folha de pagamento e, ao final, à confirmação do token de assinatura, identificado com o número 248 (fls. 131/132). Consta, ainda, o extrato de contrato evidenciando o pagamento regular e ininterrupto de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 330,76 ao longo de quatro anos, sem qualquer impugnação da autora nesse período (fls. 139/145), bem como o extrato bancário fornecido diretamente pela Caixa Econômica Federal, confirmando o crédito de R$ 101,00 na conta de titularidade da autora em 28/09/2020 (fls. 216), em exata correspondência com a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (fls. 119/124). Diante desse quadro probatório robusto e documentalmente verificável, a realização de nova perícia eletrônica não se presta a esclarecer qualquer ponto controvertido relevante, mostrando-se providência protelatória. Antes de examinar o mérito propriamente dito, impõe-se registrar que o "Laudo Pericial Eletrônico" trata-se de laudo unilateralmente contratado, evidenciando tratar-se, em rigor, de parecer técnico de assistente da parte, sem qualquer participação do réu em sua elaboração. Ainda que se pudesse emprestar a tal documento valor de prova documental, suas conclusões não resistem a exame. O laudo (fls. 195/204) limita-se a reproduzir, sob tópicos genéricos e replicáveis a qualquer contratação eletrônica bancária ("Localização IP", "Geolocalização", "Autenticação Biométrica", "Ausência de Hash Criptográfico", "Assinatura Eletrônica não Qualificada"), considerações abstratas sobre a importância de determinados elementos técnicos de segurança, sem esclarecer a metodologia efetivamente empregada no exame do caso concreto, os exames técnicos realizados sobre os arquivos e metadados do sistema do réu, ou os critérios que permitiram concluir, de forma categórica, que a autora "não foi a responsável pela assinatura eletrônica do referido contrato" (fls. 204). Não há, no corpo do parecer, a exposição dos motivos técnicos que sustentam tal conclusão, mas apenas a reafirmação, ao final, das mesmas assertivas genéricas já enunciadas nos tópicos anteriores. A propósito, um dos fundamentos invocados na conclusão do parecer é frontalmente contrariado pelo próprio conjunto probatório dos autos: sustenta o documento haver "tempo exíguo entre a abertura do link de acesso e a conclusão da assinatura, incompatível com a leitura integral do contrato e análise consciente de suas cláusulas" (fls. 204). Ocorre que o registro da jornada de contratação (fls. 127/132) demonstra que a interação da autora com a plataforma do réu se estendeu por aproximadamente vinte e três minutos, com múltiplas etapas sucessivas de confirmação, envio de documentos e resposta a perguntas específicas sobre as condições da proposta circunstância incompatível com a premissa de que a assinatura teria ocorrido em lapso temporal insuficiente. Da mesma forma, a afirmação de que "não há prova da preservação da imagem original e dos metadados" e de que se trataria de "utilização indevida de seus dados pessoais e biométricos por terceiro não autorizado" (fls. 204) pressupõe, como premissa, que a autora nada recebeu e nada soube da operação. Sucede que o extrato bancário obtido diretamente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 216), fonte de prova externa e isenta ao controle de qualquer das partes, demonstra o crédito de R$ 101,00 na própria conta da autora, em 28/09/2020, em exata correspondência de data e de valor com o "troco" indicado na Cédula de Crédito Bancário nº 15941863 (fls. 119 e 124). Tal constatação à qual o parecer técnico sequer teve acesso, por ser posterior à sua elaboração contradiz a premissa central sobre a qual se assentam as conclusões do assistente técnico da autora, esvaziando-lhe o já reduzido valor probatório. Superadas as questões preliminares e definida a desnecessidade de dilação probatória, passo ao exame do mérito. Diversamente do que sustentado pela autora para quem o réu teria disponibilizado em seu favor a integralidade dos R$ 27.783,84 indicados como "valor contratado" , e diversamente, também, da conclusão extraída na manifestação de fls. 220/221, segundo a qual o extrato da Caixa Econômica Federal comprovaria a ausência de qualquer depósito em seu favor, a análise conjugada da Cédula de Crédito Bancário nº 15941863 (fls. 119/124) e do extrato bancário de fls. 216 revela que a operação consistiu, na verdade, em refinanciamento de saldo devedor preexistente, e não na concessão de crédito novo na integralidade daquele valor. Com efeito, consta expressamente do Quadro III da cédula (fls. 119) que a operação foi classificada como "Refinanciamento", com "Saldo devedor atualizado e consolidado" (campo 2.1) de R$ 16.003,74, ao qual se somou o "Valor adicional liberado (Troco)" (campo 2.2) de R$ 101,00, resultando no "Valor do Refinanciamento (principal)" de R$ 16.104,74 (campo 2.3). O "Valor total do Empréstimo/Refinanciamento" de R$ 27.783,84 (campo 7), por seu turno, corresponde à soma das 84 parcelas de R$ 330,76 ao longo de todo o prazo contratual, incluindo os encargos remuneratórios incidentes sobre o saldo refinanciado ao longo de sete anos e não ao montante efetivamente disponibilizado à autora no ato da contratação. A própria planilha de simulação do CET (fls. 124) é expressa ao indicar que o "Valor Liberado ao cliente" correspondeu a R$ 101,00. Nesse contexto, o extrato bancário da conta de titularidade da autora, fornecido diretamente pela Caixa Econômica Federal em resposta a ofício judicial (fls. 216), longe de comprovar a ausência de qualquer recebimento, evidencia justamente o contrário: em 28/09/2020, foi creditado na conta da autora o valor de R$ 101,00, sob a rubrica "CRED TED", em perfeita coincidência de data e de montante com o "troco" indicado na cédula de crédito bancário. Não havia por que a autora recebesse a integralidade dos R$ 16.104,74 refinanciados, na medida em que tal valor corresponde ao saldo devedor de operações de crédito consignado anteriormente contratadas circunstância corroborada pelo próprio extrato de contrato de fls. 139/145, que demonstra o pagamento regular e ininterrupto de 48 parcelas ao longo de quatro anos, sem impugnação da autora nesse ínterim, e pelo próprio histórico de refinanciamentos anteriores mencionado no campo 14 do Quadro III da cédula (fls. 119). Superado esse ponto, e voltando-se à validade da contratação eletrônica propriamente dita, a prova dos autos evidencia, de forma consistente e verificável, a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de refinanciamento. O extenso registro da interação via WhatsApp (fls. 127/134) documenta, com indicação precisa de data e horário, a confirmação do CPF da autora, sua concordância expressa com a formalização por aquele canal e com a assinatura eletrônica via webtoken, o envio de fotografias de documento de identificação e de selfie, a ciência das condições da proposta e a confirmação, ao final, do token de assinatura. Tal conjunto probatório não é infirmado por qualquer elemento técnico idôneo produzido pela autora, sendo certo que o parecer unilateral de fls. 194/205, pelas razões já expostas no item III supra, não se presta a abalar a autenticidade da contratação. Comprovada pois, a regularidade da contratação do refinanciamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 15941863, com efetiva manifestação de vontade da autora e disponibilização do respectivo troco em sua conta bancária, não há falar em inexigibilidade do débito, em restituição de valores ou em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE FRANCISCA PORTELA DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e posterior remessa dos autos à Superior Instância. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)