1010449-15.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010449-15.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Théo Ulisses dos Santos - - Jefferson Alves dos Santos Junior - - Sílvia Ranaly Ulisses Pereira - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e outro - Vistos. Consoante se depreende dos autos, o IMESC vem sendo reiteradamente instado a cumprir a determinação judicial de apresentação do laudo pericial médico indispensável à regular instrução do feito, sem que, até o presente momento, tenha atendido às ordens emanadas por este Juízo, a despeito das sucessivas cobranças realizadas ao longo da tramitação do processo. Registre-se que houve, inclusive, intimação pessoal do Diretor da autarquia para providenciar a juntada do laudo em dezembro de 2025, conforme se verifica às fls. 4132, assim como encaminhamento de ofícios à Ouvidoria. A questão controvertida que se apresenta consiste em definir a possibilidade de imposição de medidas coercitivas ou sancionatórias em desfavor do IMESC, o que se revela plenamente admissível à luz do ordenamento jurídico. Pois bem, imperioso destacar acerca da possibilidade de fixação ex officio de medidas coercitivas ou sancionatórias como forma de instrumento de coerção indireta à satisfação da tutela jurisdicional, independentemente de pedido da parte beneficiada pela medida. Anote-se que cabe ao magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e razoabilidade, valer-se das ferramentas disponíveis (meios de coerção direta e indireta) como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, aumentá-la ou reduzi-la, segundo considerar pertinente à efetivação da tutela, seguindo inteligência dos artigos 139, inciso IV e 380, parágrafo único, ambos do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Como se vê, caso constado que a medidas coercitivas ou sancionatórias se tornaram excessivas ou insuficientes ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento o magistrado detém poderes para conferir andamento célere ao processo, bem como repelir atos atentatórios à dignidade da justiça. Note-se, por oportuno, que o comando legal foi editado por força da disposição constitucional no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, destacando que as partes e os terceiros devem respeito às decisões judiciais, de modo que o descumprimento equivale à desobediência ou resistência à ordem legal de autoridade pública. No caso concreto, resta evidenciada a inércia injustificada do IMESC, não obstante as providências já adotadas tanto por este Juízo, revelando-se necessária a adoção de medidas mais gravosas, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento prático da decisão judicial, sobretudo diante do tempo excessivo de tramitação do feito e da essencialidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária em valor suficiente para exercer efeito coercitivo real sobre a autarquia, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis. Ante o exposto, intime-se pessoalmente o Diretor do IMESC a providenciar a entrega do laudo médico pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor do IMESC, sem prejuízo de responsabilização pessoal por crime de desobediência. Para igual finalidade, intime-se via Portal Eletrônico. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Autor SíLVIA RANALY ULISSES PEREIRA
Autor THéO ULISSES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
VICTÓRIA MOURA LOPES
OAB: 390843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010449-15.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Théo Ulisses dos Santos - - Jefferson Alves dos Santos Junior - - Sílvia Ranaly Ulisses Pereira - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e outro - Vistos. Consoante se depreende dos autos, o IMESC vem sendo reiteradamente instado a cumprir a determinação judicial de apresentação do laudo pericial médico indispensável à regular instrução do feito, sem que, até o presente momento, tenha atendido às ordens emanadas por este Juízo, a despeito das sucessivas cobranças realizadas ao longo da tramitação do processo. Registre-se que houve, inclusive, intimação pessoal do Diretor da autarquia para providenciar a juntada do laudo em dezembro de 2025, conforme se verifica às fls. 4132, assim como encaminhamento de ofícios à Ouvidoria. A questão controvertida que se apresenta consiste em definir a possibilidade de imposição de medidas coercitivas ou sancionatórias em desfavor do IMESC, o que se revela plenamente admissível à luz do ordenamento jurídico. Pois bem, imperioso destacar acerca da possibilidade de fixação ex officio de medidas coercitivas ou sancionatórias como forma de instrumento de coerção indireta à satisfação da tutela jurisdicional, independentemente de pedido da parte beneficiada pela medida. Anote-se que cabe ao magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e razoabilidade, valer-se das ferramentas disponíveis (meios de coerção direta e indireta) como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, aumentá-la ou reduzi-la, segundo considerar pertinente à efetivação da tutela, seguindo inteligência dos artigos 139, inciso IV e 380, parágrafo único, ambos do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Como se vê, caso constado que a medidas coercitivas ou sancionatórias se tornaram excessivas ou insuficientes ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento o magistrado detém poderes para conferir andamento célere ao processo, bem como repelir atos atentatórios à dignidade da justiça. Note-se, por oportuno, que o comando legal foi editado por força da disposição constitucional no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, destacando que as partes e os terceiros devem respeito às decisões judiciais, de modo que o descumprimento equivale à desobediência ou resistência à ordem legal de autoridade pública. No caso concreto, resta evidenciada a inércia injustificada do IMESC, não obstante as providências já adotadas tanto por este Juízo, revelando-se necessária a adoção de medidas mais gravosas, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento prático da decisão judicial, sobretudo diante do tempo excessivo de tramitação do feito e da essencialidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação de sanção pecuniária em valor suficiente para exercer efeito coercitivo real sobre a autarquia, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis. Ante o exposto, intime-se pessoalmente o Diretor do IMESC a providenciar a entrega do laudo médico pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor do IMESC, sem prejuízo de responsabilização pessoal por crime de desobediência. Para igual finalidade, intime-se via Portal Eletrônico. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)