1010442-42.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010442-42.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.T.E. - R.A.B. - Controle nº 2026/000049 Vistos. Defiro a retificação, de ofício, do erro material constante na manifestação ministerial de fls. 78, para que conste que a requerente Sueli Terezinha Elias é genitora (mãe) do interditando Robson Adriano Breda, e não irmã, conforme provam os documentos de qualificação pessoal e a CTPS de fls. 39. Anote-se. O processo encontra-se formalmente em ordem, com a competência territorial firmada nesta Comarca de Rio das Pedras/SP por força de decisão redistributiva de fls. 66. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, figurando a Dra. Marisa Andréa Severino Degaspari como Curadora Especial do requerido (fls. 85), em razão da ausência de estrutura física da Defensoria Pública nesta Comarca. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência de anomalia mental ou psíquica apta a comprometer a capacidade de discernimento e de autodeterminação do interditando; O grau e a extensão de eventual limitação funcional, especificando se há necessidade de curatela (com restrição de atos patrimoniais e negociais) ou se o caso comporta a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); A aptidão e a idoneidade da genitora para exercer os encargos decorrentes do múnus da curatela. Para a elucidação dos pontos controvertidos, determino a realização das seguintes providências: a) Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação. Tratando-se de demanda que versa sobre o estado e a capacidade da pessoa (direito indisponível), a composição consensual resta limitada. Sem prejuízo, os contornos protetivos e assistenciais ao interditando serão sopesados após a instrução técnica; b) Determino que a constatação da situação fática e das condições de sobrevivência e saúde do interditando Robson Adriano Breda seja realizada por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CONSTATAÇÃO para que o Oficial de Justiça dirija-se ao domicílio do requerido e descreva pormenorizadamente o seu estado de saúde, higiene, capacidade de locomoção, condições de moradia e grau de compreensão imediata, certificando detalhadamente tudo o quanto observar em diligência, suprindo-se, por ora, o ato de entrevista judicial; c) Determino que a perícia médica psiquiátrica especializada seja realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IMESC para solicitação de agendamento de data e hora para a realização do exame pericial no interditando Robson Adriano Breda, devendo a serventia providenciar o encaminhamento eletrônico imediato, instruindo-o com as cópias necessárias destes autos; d) Ficam admitidos os quesitos formulados pela Curadora Especial (fls. 46/48) e pelo Ministério Público (fls. 78/79), aos quais acrescento os seguintes quesitos deste Juízo: 1.O interditando apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide ou outra psicose ativa? 2.Há nexo de causalidade estabelecido entre o quadro de dependência química relatado e a perda ou redução de sua capacidade de discernimento? 3.O interditando possui discernimento para administrar valores in dinheiro, contrair obrigações contratuais e exercer atos de natureza puramente patrimonial e negocial? 4.A restrição total de atos (curatela) é estritamente necessária, ou o suporte por meio de tomada de decisão apoiada mostra-se suficiente e proporcional para atender às necessidades do requerido? e) Indefiro o pedido de imposição de apresentação de anuência prévia do genitor como condição para o prosseguimento da comportamento ou para a nomeação da genitora. A legitimidade da mãe decorre diretamente do texto legal (artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo a este Juízo avaliar, ao final, com base no melhor interesse do interditando, a adequação de sua nomeação de forma definitiva. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, nos termos das determinações contidas nos itens "b" e "c". Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP), MARISA ANDRÉA SEVERINO DEGASPARI (OAB 520313/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.A.B.
Autor S.T.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORBERTO PRADO SOARES
OAB: 113843/SP
MARISA ANDRÉA SEVERINO DEGASPARI
OAB: 520313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010442-42.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.T.E. - R.A.B. - Controle nº 2026/000049 Vistos. Defiro a retificação, de ofício, do erro material constante na manifestação ministerial de fls. 78, para que conste que a requerente Sueli Terezinha Elias é genitora (mãe) do interditando Robson Adriano Breda, e não irmã, conforme provam os documentos de qualificação pessoal e a CTPS de fls. 39. Anote-se. O processo encontra-se formalmente em ordem, com a competência territorial firmada nesta Comarca de Rio das Pedras/SP por força de decisão redistributiva de fls. 66. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, figurando a Dra. Marisa Andréa Severino Degaspari como Curadora Especial do requerido (fls. 85), em razão da ausência de estrutura física da Defensoria Pública nesta Comarca. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: A existência de anomalia mental ou psíquica apta a comprometer a capacidade de discernimento e de autodeterminação do interditando; O grau e a extensão de eventual limitação funcional, especificando se há necessidade de curatela (com restrição de atos patrimoniais e negociais) ou se o caso comporta a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); A aptidão e a idoneidade da genitora para exercer os encargos decorrentes do múnus da curatela. Para a elucidação dos pontos controvertidos, determino a realização das seguintes providências: a) Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação. Tratando-se de demanda que versa sobre o estado e a capacidade da pessoa (direito indisponível), a composição consensual resta limitada. Sem prejuízo, os contornos protetivos e assistenciais ao interditando serão sopesados após a instrução técnica; b) Determino que a constatação da situação fática e das condições de sobrevivência e saúde do interditando Robson Adriano Breda seja realizada por Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CONSTATAÇÃO para que o Oficial de Justiça dirija-se ao domicílio do requerido e descreva pormenorizadamente o seu estado de saúde, higiene, capacidade de locomoção, condições de moradia e grau de compreensão imediata, certificando detalhadamente tudo o quanto observar em diligência, suprindo-se, por ora, o ato de entrevista judicial; c) Determino que a perícia médica psiquiátrica especializada seja realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IMESC para solicitação de agendamento de data e hora para a realização do exame pericial no interditando Robson Adriano Breda, devendo a serventia providenciar o encaminhamento eletrônico imediato, instruindo-o com as cópias necessárias destes autos; d) Ficam admitidos os quesitos formulados pela Curadora Especial (fls. 46/48) e pelo Ministério Público (fls. 78/79), aos quais acrescento os seguintes quesitos deste Juízo: 1.O interditando apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide ou outra psicose ativa? 2.Há nexo de causalidade estabelecido entre o quadro de dependência química relatado e a perda ou redução de sua capacidade de discernimento? 3.O interditando possui discernimento para administrar valores in dinheiro, contrair obrigações contratuais e exercer atos de natureza puramente patrimonial e negocial? 4.A restrição total de atos (curatela) é estritamente necessária, ou o suporte por meio de tomada de decisão apoiada mostra-se suficiente e proporcional para atender às necessidades do requerido? e) Indefiro o pedido de imposição de apresentação de anuência prévia do genitor como condição para o prosseguimento da comportamento ou para a nomeação da genitora. A legitimidade da mãe decorre diretamente do texto legal (artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo a este Juízo avaliar, ao final, com base no melhor interesse do interditando, a adequação de sua nomeação de forma definitiva. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, nos termos das determinações contidas nos itens "b" e "c". Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP), MARISA ANDRÉA SEVERINO DEGASPARI (OAB 520313/SP)