1010438-75.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010438-75.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Boudakian - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA BOUDAKIAN, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Axixa, nº 22 (antigo nº 10), correspondente à parte do lote 20, da quadra 25 (área de 150,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Vila Galvão", sem matrícula individualizada, inserido em área maior transcrita no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob os nºs 10.283 e 19.424. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob os nºs 111.25.90.0159.01.002 e 111.25.90.0159.01.004. O perito nomeado apresentou a fls. 230/278 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 234/235), o memorial descritivo (fls. 275/276) e a planta de situação (fls. 273). A Fazenda Pública deste Município foi intimada a fls. 286/287 e 290/291, mas quedou-se inerte. Manifestou-se o Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo a fls. 293/322. Há, ainda, manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 327/330). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis local que o imóvel pretendido (parte do lote 20 da quadra 25) está inserido em área maior objeto das Transcrições nº 10.283 e 19.424, ambas do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo como titulares de domínio Manoel Araujo Pinto, casado com Hortencia Martins Pinto, e Antonio Araujo Pinto, casado com Eglantina Martins Pinto. Relativamente aos imóveis confinantes, informou que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com (i) parte do lote 21 da quadra 25 (Rua Axixa, nº 18), objeto da Matrícula nº 49.665 cuja propriedade é atribuída a Lazaro Baptista de Araujo e a Marta Calixto dos Santos; (ii) parte do lote 21 da quadra 25 (Viela Carmo do Rio Verde, nº 35), objeto da Matrícula nº 49.666 cuja propriedade é atribuída Maria Aparecida Iori, a Ricardo Bergamaschi e a Danielle Bergamaschi. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com parte do lote 20 (Rua Axixa, nº 28), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto das Transcrições nº 10.283 e 19.424, ambas do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo como titulares de domínio Manoel Araujo Pinto, casado com Hortencia Martins Pinto, e Antonio Araujo Pinto, casado com Eglantina Martins Pinto. E, pelos fundos, confina com (i) parte dos lotes 01 e 02 da quadra 25 (Rua Artur Rodrigues Alcantara, nº 74), sem matrícula individualizada, objeto da Matrícula nº 7.693 cuja propriedade é atribuída a Pedro Molica da Silva, casado com Neusa Pires da Silva, e a Shintiro Tado, casado com Maria Gracinete Rodrigues Tado; (ii) parte do lote 01 da quadra 25 (Rua Artur Rodrigues Alcantara, nº 78), sem matrícula individualizada, objeto da Matrícula nº 7.693 cuja propriedade é atribuída a Pedro Molica da Silva, casado com Neusa Pires da Silva, e a Shintiro Tado, casado com Maria Gracinete Rodrigues Tado. DECIDO. 1. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 230/278, contendo o memorial descritivo (fls. 275/276) e a planta de situação (fls. 273). 3. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto a emenda de fls. 98/99 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 275/276; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 4. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 5. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 3, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ BALDEZ (OAB 431774/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA BOUDAKIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIZ BALDEZ
OAB: 431774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010438-75.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Boudakian - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA BOUDAKIAN, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Axixa, nº 22 (antigo nº 10), correspondente à parte do lote 20, da quadra 25 (área de 150,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Vila Galvão", sem matrícula individualizada, inserido em área maior transcrita no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob os nºs 10.283 e 19.424. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob os nºs 111.25.90.0159.01.002 e 111.25.90.0159.01.004. O perito nomeado apresentou a fls. 230/278 o laudo pericial, constando a certidão de valor venal (fls. 234/235), o memorial descritivo (fls. 275/276) e a planta de situação (fls. 273). A Fazenda Pública deste Município foi intimada a fls. 286/287 e 290/291, mas quedou-se inerte. Manifestou-se o Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo a fls. 293/322. Há, ainda, manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 327/330). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis local que o imóvel pretendido (parte do lote 20 da quadra 25) está inserido em área maior objeto das Transcrições nº 10.283 e 19.424, ambas do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo como titulares de domínio Manoel Araujo Pinto, casado com Hortencia Martins Pinto, e Antonio Araujo Pinto, casado com Eglantina Martins Pinto. Relativamente aos imóveis confinantes, informou que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com (i) parte do lote 21 da quadra 25 (Rua Axixa, nº 18), objeto da Matrícula nº 49.665 cuja propriedade é atribuída a Lazaro Baptista de Araujo e a Marta Calixto dos Santos; (ii) parte do lote 21 da quadra 25 (Viela Carmo do Rio Verde, nº 35), objeto da Matrícula nº 49.666 cuja propriedade é atribuída Maria Aparecida Iori, a Ricardo Bergamaschi e a Danielle Bergamaschi. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com parte do lote 20 (Rua Axixa, nº 28), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto das Transcrições nº 10.283 e 19.424, ambas do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo como titulares de domínio Manoel Araujo Pinto, casado com Hortencia Martins Pinto, e Antonio Araujo Pinto, casado com Eglantina Martins Pinto. E, pelos fundos, confina com (i) parte dos lotes 01 e 02 da quadra 25 (Rua Artur Rodrigues Alcantara, nº 74), sem matrícula individualizada, objeto da Matrícula nº 7.693 cuja propriedade é atribuída a Pedro Molica da Silva, casado com Neusa Pires da Silva, e a Shintiro Tado, casado com Maria Gracinete Rodrigues Tado; (ii) parte do lote 01 da quadra 25 (Rua Artur Rodrigues Alcantara, nº 78), sem matrícula individualizada, objeto da Matrícula nº 7.693 cuja propriedade é atribuída a Pedro Molica da Silva, casado com Neusa Pires da Silva, e a Shintiro Tado, casado com Maria Gracinete Rodrigues Tado. DECIDO. 1. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 2. Homologo o laudo pericial de fls. 230/278, contendo o memorial descritivo (fls. 275/276) e a planta de situação (fls. 273). 3. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto a emenda de fls. 98/99 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 275/276; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 4. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 5. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 3, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ BALDEZ (OAB 431774/SP)