1010437-03.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1010437-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MONICA BICALHO ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) AUTOR : FELIPE JOSÉ DIAS BICALHO ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) RÉU : LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO ADVOGADO(A) : OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES (OAB MG121483) RÉU : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação por arbitramento promovida por Mônica Bicalho e Felipe José Dias Bicalho em face de Márlen Pereira de Oliveira e Luiz Carlos Avelar Matoso , visando à apuração do quantum correspondente a 274 cartas colecionáveis do jogo Magic: The Gathering , cuja indenização foi determinada na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 6096359-73.2015.8.13.0024, mantida pelo acórdão da 17ª Câmara Cível do TJMG (Evento 1). Por decisão de Evento 75, este juízo determinou o depósito físico das cartas em secretaria judicial para viabilizar a perícia técnica, além de reconhecer que o pagamento de eventual indenização pelo valor integral implicaria a transferência da propriedade dos bens danificados aos executados, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. O termo de entrega das 274 cartas foi lavrado no Evento 83. No Evento 85, os exequentes apresentaram assistente técnico (Vitor Hugo de Oliveira Costa) e cinco quesitos periciais. No Evento 94, o executado Márlen Pereira de Oliveira ofertou 22 quesitos periciais, sem indicação de assistente técnico. Os autos vieram conclusos para nomeação de perito e análise dos quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. É o relatório. Decido. Da nomeação do perito A sentença exequenda determinou que o valor das cartas colecionáveis seria apurado em liquidação por arbitramento (Evento 1), modalidade adequada à natureza do objeto, que exige conhecimento técnico especializado para avaliação de bens móveis de caráter colecionável, cuja precificação depende de variáveis como autenticidade, edição, raridade, estado de conservação e cotação em mercados específicos. Nos termos do art. 465 do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Tratando-se de bens colecionáveis com mercado próprio e critérios técnicos específicos de valoração, a perícia demanda profissional com expertise em avaliação de bens móveis e, preferencialmente, conhecimento do mercado de cards colecionáveis. A decisão anterior (Evento 61) havia nomeado leiloeira oficial, ato que foi revogado de ofício na decisão de Evento 75, porquanto a função do leiloeiro é a expropriação de bens, não a sua avaliação técnica. Assim, impõe-se a nomeação de perito avaliador com habilitação técnica compatível, observando-se o cadastro de peritos do TJMG (CNJ Res. 233/2016). Dos limites objetivos da liquidação e do filtramento dos quesitos A liquidação por arbitramento tem por finalidade exclusiva quantificar o valor já reconhecido no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a modificação da sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Esse limite objetivo repercute diretamente na admissibilidade dos quesitos periciais. O art. 470, I, do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes , compreendidos como aqueles que extrapolam o objeto da perícia, buscam rediscutir matéria preclusa ou versam sobre questão jurídica reservada ao magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, sem que isso configure cerceamento de defesa. No mesmo sentido, é reconhecida a legitimidade do indeferimento de quesitos que não guardam relação útil com o objeto da perícia técnica. Com esses parâmetros, passo ao exame individualizado dos quesitos apresentados. Dos quesitos dos exequentes (Evento 85) Quesito 1 (valor unitário de cada carta) e quesito 1.1 (valor total de reposição): DEFIRO . Trata-se do núcleo da própria liquidação, consistente na apuração do quantum indenizatório. Quesito 2 (identificação de cartas raras e comuns): DEFIRO . A raridade é critério técnico determinante para a valoração de bens colecionáveis, guardando relação direta com o objeto da perícia. Quesito 3 (se danos impedem uso em campeonatos): DEFIRO . A impossibilidade de uso em competições oficiais é parâmetro objetivo de depreciação no mercado de cards colecionáveis, influenciando diretamente o valor de mercado. Quesito 4 (dispêndio de tempo para formação do pack ) e quesito 5 (impossibilidade de remontagem da coleção): INDEFIRO . Tais quesitos extrapolam o objeto da perícia, que se restringe à valoração econômica das cartas individualmente consideradas. O esforço pessoal de busca e aquisição não integra o conceito de dano material indenizável, nem encontra amparo no título executivo, que condenou os réus ao pagamento do valor correspondente às cartas, não ao trabalho de recomposição da coleção. Admiti-los implicaria inovar a liquidação para além dos limites da sentença, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Dos quesitos do executado Márlen Pereira de Oliveira (Evento 94) Quesito 1 (se foram apresentadas todas as 274 cartas): DEFIRO . A verificação da integralidade do depósito judicial é pressuposto fático necessário à perícia e encontra-se dentro das atribuições técnicas do perito. Quesitos 2 (causalidade dos danos), 3 (presença das cartas no apartamento à época do sinistro) e 17 (outros eventos causadores): INDEFIRO . Tais quesitos buscam rediscutir o nexo de causalidade entre a obra dos executados e os danos às cartas, matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. A sentença, confirmada em segunda instância, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes da inundação, incluídas as cartas colecionáveis (Evento 1). Reabrir essa discussão na fase de liquidação viola frontalmente o art. 509, § 4º, do CPC. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPRÓPRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que, em sede de liquidação por arbitramento, indeferiu pedidos do banco agravante de exclusão de lançamentos considerados indevidos na fase de conhecimento e rejeitou quesitos periciais que visavam rediscutir rubricas já analisadas e acobertadas pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento dos quesitos apresentados pelo banco configura cerceamento de defesa e ausência de fundamentação individualizada; (ii) estabelecer se a decisão agravada violou os limites objetivos da coisa julgada ao restringir a perícia à mera atualização dos valores constantes dos Anexos "B" e "C" do laudo pericial da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação clara e coerente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao justificar que os quesitos formulados pelo banco buscavam reabrir discussão sobre rubricas já apreciadas na fase de conhecimento, o que é vedado pela coisa julgada. 4. O indeferimento de quesitos impertinentes, por visarem rediscutir matéria já decidida, não configura cerceamento de defesa, especialmente em sede de liquidação de sentença, em que não se admite inovação probatória. 5. A sentença transitada em julgado delimitou expressamente a condenação à restituição de tarifas bancárias não discriminadas e encargos correlatos, devendo a liquidação por arbitramento apenas quantificar tais valores, vedada a reanálise do mérito. 6. O art. 509, §4º, do CPC, impede a rediscussão da lide ou modificação da sentença durante a liquidação, de modo que a atuação do perito d eve restringir-se à quantificação e atualização dos valores definidos no título executivo. 7. A alegação de que o laudo da fase de conhecimento não foi homologado não autoriza, por si só, a exclusão de rubricas nele constantes, quando estas foram acolhidas expressamente na sentença e confirmadas no acórdão. 8. A tentativa do banco agravante de excluir lançamentos como boletos, amortizações e operações de câmbio representa reabertura indevida de matéria já decidida, configurando afronta à preclusão e à coisa julgada material. 9. A liquidação por arbitramento prevista nos arts. 509 e 510 do CPC tem por finalidade a quantificação técnica do valor reconhecido em juízo, não se confundindo com nova fase de instrução probatória. 10. A decisão agravada observou integralmente os limites da condenação e do título executivo, sendo legítima ao indeferir quesitos que extrapolavam a função delimitada da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A perícia realizada em liquidação de sentença por arbitramento deve restringir-se à quantificação e atualização dos valores reconhecidos no título executivo, vedada a reanálise da legitimidade dos lançamentos já examinados na fase de conhecimento. 2. O indeferimento de quesitos que pretendem reabrir discussão sobre matérias preclusas não configura cerceamento de defesa, desde que adequadamente fundamentado. 3. A delimitação da atividade pericial aos limites fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado preserva a coisa julgada e observa os arts. 509 e 510 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 509, I e §4º; 510. CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.174603-7/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025, pub. 05.08.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.331437-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Quesito 4 (comprovação dos valores de aquisição): INDEFIRO . A liquidação foi determinada na modalidade de arbitramento, o que significa que o valor será apurado com base na cotação de mercado à época do evento danoso, atualizada até a data da avaliação, e não pelo preço originalmente pago pelo exequente. A exigência de comprovação do preço de aquisição não encontra respaldo no título executivo. Quesitos 5 (datação das cartas por edição), 6 (datas de aquisição e estado de uso), 7 (análise morfológica para distinguir cartas de coleção e de jogabilidade) e 8 (alteração de valor conforme uso): DEFIRO . Todos guardam relação direta com a valoração técnica dos bens, na medida em que a edição, o estado de conservação e a destinação (coleção ou jogo) são critérios objetivos que influenciam o preço de mercado de cards colecionáveis. Quesito 9 (estado de conservação antes do evento danoso): INDEFIRO . Trata-se de quesito especulativo, porquanto o perito não tem como retroceder no tempo para avaliar o estado pretérito das cartas. A perícia deve aferir o estado atual e, com base em critérios técnicos, estimar a depreciação atribuível ao evento danoso, distinguindo-a de desgastes naturais preexistentes, o que já é contemplado pelos quesitos 7, 10 e 11. Quesitos 10 (marcas de utilização distintas de água), 11 (desvalorização pré-existente ao evento danoso) e 18 (quantificação de cartas com perda total ou dano severo): DEFIRO . Tais quesitos são pertinentes e necessários para que o perito discrimine, dentro do universo das cartas examinadas, qual parcela da depreciação é atribuível ao evento danoso e qual decorre de uso anterior, cumprindo ao expert apresentar avaliação individualizada. Quesitos 12 (melhores práticas de armazenamento) e 13 (conduta do autor na guarda das cartas): INDEFIRO . Embora o quesito 12, isoladamente, tenha caráter técnico, a sua formulação está indissociavelmente vinculada ao quesito 13, que busca imputar ao exequente culpa concorrente pela deterioração das cartas. Essa discussão sobre culpa da vítima é matéria de mérito, já superada na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quesitos 14 (prazo entre o evento danoso e o depósito judicial), 15 (identidade das cartas depositadas) e 16 (danos supervenientes no interregno): DEFIRO . A verificação da cadeia de custódia e da eventual deterioração superveniente ao evento danoso é pertinente para que o perito possa, com base em critérios técnicos, delimitar qual parcela dos danos observados é efetivamente imputável ao sinistro de outubro de 2014. Quesitos 19 (falsificação no mercado) e 20 (autenticidade das cartas depositadas): DEFIRO . A verificação da autenticidade dos bens é pressuposto técnico indispensável à valoração, especialmente em mercado no qual a falsificação é fenômeno conhecido. Quesito 21 (valor de mercado à época do evento danoso, em 09/10/2014): DEFIRO , com ressalva. A sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre o valor apurado (Evento 1). Desse modo, o perito deverá indicar o valor de mercado atual das cartas, em cotação contemporânea à realização da perícia, sem prejuízo de, caso disponha de base histórica confiável, informar também o valor à época do evento, para fins de eventual compensação com os juros moratórios já incidentes. Quesito 22 (análise das fontes de cotação apresentadas pelo autor): DEFIRO . A avaliação crítica das fontes de precificação (Card Kingdom, Liga Magic, eBay e outras plataformas) é pertinente para que o perito indique, com fundamento técnico, quais são as referências mais confiáveis para a valoração das cartas em exame. Dos quesitos do juízo Complementando a prova pericial, com fundamento no art. 470, II, do CPC , formulo os seguintes quesitos oficiais: a) As cartas depositadas em secretaria judicial (Evento 83) correspondem, em quantidade e identificação, à relação de 274 cartas descrita na petição inicial do processo de conhecimento? b) Qual o estado de conservação individual de cada carta, classificado segundo os padrões internacionalmente reconhecidos no mercado de cards colecionáveis (ex.: mint, near mint, lightly played, moderately played, heavily played, damaged )? c) Os danos observados são compatíveis com exposição à água, conforme alegado na inicial, ou decorrem de outros fatores (dobras, desgaste natural, mofo, branqueamento de bordas)? d) Qual o valor unitário e o valor total de mercado das cartas, consideradas individualmente, com base em fontes de cotação reconhecidamente idôneas no mercado de colecionáveis? e) Caso se conclua pela impossibilidade de restauração das cartas ao estado anterior, qual o valor de reposição integral da coleção? f) Caso se conclua que as cartas mantêm valor residual (ainda que avariadas), qual é esse valor, para fins de eventual compensação com a indenização a ser paga, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)? Ante o exposto, DECIDO : DEFIRO os quesitos 1, 1.1, 2 e 3 dos exequentes (Evento 85) e INDEFIRO os quesitos 4 e 5, pelas razões acima fundamentadas; DEFIRO os quesitos 1, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 (com a ressalva indicada) e 22 do executado Márlen Pereira de Oliveira (Evento 94) e INDEFIRO os quesitos 2, 3, 4, 9, 12, 13 e 17, por impertinência ou ofensa à coisa julgada; FORMULO os quesitos do juízo constantes nesta decisão; HOMOLOGO a indicação do assistente técnico dos exequentes, Vitor Hugo de Oliveira Costa (CPF 056.520.486-62), nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC (Evento 85); FACULTO ao executado Márlen Pereira de Oliveira a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito; DETERMINO que a Secretaria disponibilize as 274 cartas depositadas (Evento 83) ao perito nomeado, mediante termo de retirada com compromisso de devolução, para realização dos exames necessários, devendo o expert acondicioná-las em condições adequadas de preservação e segurança; REITERO que, caso a perícia conclua pelo valor integral de reposição das cartas, os bens danificados deverão ser transferidos aos executados após o efetivo pagamento da indenização, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme já decidido no Evento 75. INTIMEM-SE as partes para que indiquem profissionais para realização da prova, considerando que, no sistema AJ-TJMG, não é possível identificar profissional na especialidade indicada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE JOSÉ DIAS BICALHO
Réu LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO
Réu MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
Autor MONICA BICALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES
OAB: 121483/MG
ROBERTO NASSIF PRIETO
OAB: 176789/MG
MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 53261/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1010437-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MONICA BICALHO ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) AUTOR : FELIPE JOSÉ DIAS BICALHO ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789) RÉU : LUIZ CARLOS AVELAR MATOSO ADVOGADO(A) : OMAR LINCOLN MATOSO MARQUES (OAB MG121483) RÉU : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação por arbitramento promovida por Mônica Bicalho e Felipe José Dias Bicalho em face de Márlen Pereira de Oliveira e Luiz Carlos Avelar Matoso , visando à apuração do quantum correspondente a 274 cartas colecionáveis do jogo Magic: The Gathering , cuja indenização foi determinada na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 6096359-73.2015.8.13.0024, mantida pelo acórdão da 17ª Câmara Cível do TJMG (Evento 1). Por decisão de Evento 75, este juízo determinou o depósito físico das cartas em secretaria judicial para viabilizar a perícia técnica, além de reconhecer que o pagamento de eventual indenização pelo valor integral implicaria a transferência da propriedade dos bens danificados aos executados, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. O termo de entrega das 274 cartas foi lavrado no Evento 83. No Evento 85, os exequentes apresentaram assistente técnico (Vitor Hugo de Oliveira Costa) e cinco quesitos periciais. No Evento 94, o executado Márlen Pereira de Oliveira ofertou 22 quesitos periciais, sem indicação de assistente técnico. Os autos vieram conclusos para nomeação de perito e análise dos quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. É o relatório. Decido. Da nomeação do perito A sentença exequenda determinou que o valor das cartas colecionáveis seria apurado em liquidação por arbitramento (Evento 1), modalidade adequada à natureza do objeto, que exige conhecimento técnico especializado para avaliação de bens móveis de caráter colecionável, cuja precificação depende de variáveis como autenticidade, edição, raridade, estado de conservação e cotação em mercados específicos. Nos termos do art. 465 do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Tratando-se de bens colecionáveis com mercado próprio e critérios técnicos específicos de valoração, a perícia demanda profissional com expertise em avaliação de bens móveis e, preferencialmente, conhecimento do mercado de cards colecionáveis. A decisão anterior (Evento 61) havia nomeado leiloeira oficial, ato que foi revogado de ofício na decisão de Evento 75, porquanto a função do leiloeiro é a expropriação de bens, não a sua avaliação técnica. Assim, impõe-se a nomeação de perito avaliador com habilitação técnica compatível, observando-se o cadastro de peritos do TJMG (CNJ Res. 233/2016). Dos limites objetivos da liquidação e do filtramento dos quesitos A liquidação por arbitramento tem por finalidade exclusiva quantificar o valor já reconhecido no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a modificação da sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Esse limite objetivo repercute diretamente na admissibilidade dos quesitos periciais. O art. 470, I, do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes , compreendidos como aqueles que extrapolam o objeto da perícia, buscam rediscutir matéria preclusa ou versam sobre questão jurídica reservada ao magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, sem que isso configure cerceamento de defesa. No mesmo sentido, é reconhecida a legitimidade do indeferimento de quesitos que não guardam relação útil com o objeto da perícia técnica. Com esses parâmetros, passo ao exame individualizado dos quesitos apresentados. Dos quesitos dos exequentes (Evento 85) Quesito 1 (valor unitário de cada carta) e quesito 1.1 (valor total de reposição): DEFIRO . Trata-se do núcleo da própria liquidação, consistente na apuração do quantum indenizatório. Quesito 2 (identificação de cartas raras e comuns): DEFIRO . A raridade é critério técnico determinante para a valoração de bens colecionáveis, guardando relação direta com o objeto da perícia. Quesito 3 (se danos impedem uso em campeonatos): DEFIRO . A impossibilidade de uso em competições oficiais é parâmetro objetivo de depreciação no mercado de cards colecionáveis, influenciando diretamente o valor de mercado. Quesito 4 (dispêndio de tempo para formação do pack ) e quesito 5 (impossibilidade de remontagem da coleção): INDEFIRO . Tais quesitos extrapolam o objeto da perícia, que se restringe à valoração econômica das cartas individualmente consideradas. O esforço pessoal de busca e aquisição não integra o conceito de dano material indenizável, nem encontra amparo no título executivo, que condenou os réus ao pagamento do valor correspondente às cartas, não ao trabalho de recomposição da coleção. Admiti-los implicaria inovar a liquidação para além dos limites da sentença, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Dos quesitos do executado Márlen Pereira de Oliveira (Evento 94) Quesito 1 (se foram apresentadas todas as 274 cartas): DEFIRO . A verificação da integralidade do depósito judicial é pressuposto fático necessário à perícia e encontra-se dentro das atribuições técnicas do perito. Quesitos 2 (causalidade dos danos), 3 (presença das cartas no apartamento à época do sinistro) e 17 (outros eventos causadores): INDEFIRO . Tais quesitos buscam rediscutir o nexo de causalidade entre a obra dos executados e os danos às cartas, matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. A sentença, confirmada em segunda instância, reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes da inundação, incluídas as cartas colecionáveis (Evento 1). Reabrir essa discussão na fase de liquidação viola frontalmente o art. 509, § 4º, do CPC. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPRÓPRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que, em sede de liquidação por arbitramento, indeferiu pedidos do banco agravante de exclusão de lançamentos considerados indevidos na fase de conhecimento e rejeitou quesitos periciais que visavam rediscutir rubricas já analisadas e acobertadas pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento dos quesitos apresentados pelo banco configura cerceamento de defesa e ausência de fundamentação individualizada; (ii) estabelecer se a decisão agravada violou os limites objetivos da coisa julgada ao restringir a perícia à mera atualização dos valores constantes dos Anexos "B" e "C" do laudo pericial da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação clara e coerente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao justificar que os quesitos formulados pelo banco buscavam reabrir discussão sobre rubricas já apreciadas na fase de conhecimento, o que é vedado pela coisa julgada. 4. O indeferimento de quesitos impertinentes, por visarem rediscutir matéria já decidida, não configura cerceamento de defesa, especialmente em sede de liquidação de sentença, em que não se admite inovação probatória. 5. A sentença transitada em julgado delimitou expressamente a condenação à restituição de tarifas bancárias não discriminadas e encargos correlatos, devendo a liquidação por arbitramento apenas quantificar tais valores, vedada a reanálise do mérito. 6. O art. 509, §4º, do CPC, impede a rediscussão da lide ou modificação da sentença durante a liquidação, de modo que a atuação do perito d eve restringir-se à quantificação e atualização dos valores definidos no título executivo. 7. A alegação de que o laudo da fase de conhecimento não foi homologado não autoriza, por si só, a exclusão de rubricas nele constantes, quando estas foram acolhidas expressamente na sentença e confirmadas no acórdão. 8. A tentativa do banco agravante de excluir lançamentos como boletos, amortizações e operações de câmbio representa reabertura indevida de matéria já decidida, configurando afronta à preclusão e à coisa julgada material. 9. A liquidação por arbitramento prevista nos arts. 509 e 510 do CPC tem por finalidade a quantificação técnica do valor reconhecido em juízo, não se confundindo com nova fase de instrução probatória. 10. A decisão agravada observou integralmente os limites da condenação e do título executivo, sendo legítima ao indeferir quesitos que extrapolavam a função delimitada da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A perícia realizada em liquidação de sentença por arbitramento deve restringir-se à quantificação e atualização dos valores reconhecidos no título executivo, vedada a reanálise da legitimidade dos lançamentos já examinados na fase de conhecimento. 2. O indeferimento de quesitos que pretendem reabrir discussão sobre matérias preclusas não configura cerceamento de defesa, desde que adequadamente fundamentado. 3. A delimitação da atividade pericial aos limites fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado preserva a coisa julgada e observa os arts. 509 e 510 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 509, I e §4º; 510. CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.174603-7/002, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025, pub. 05.08.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.331437-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Quesito 4 (comprovação dos valores de aquisição): INDEFIRO . A liquidação foi determinada na modalidade de arbitramento, o que significa que o valor será apurado com base na cotação de mercado à época do evento danoso, atualizada até a data da avaliação, e não pelo preço originalmente pago pelo exequente. A exigência de comprovação do preço de aquisição não encontra respaldo no título executivo. Quesitos 5 (datação das cartas por edição), 6 (datas de aquisição e estado de uso), 7 (análise morfológica para distinguir cartas de coleção e de jogabilidade) e 8 (alteração de valor conforme uso): DEFIRO . Todos guardam relação direta com a valoração técnica dos bens, na medida em que a edição, o estado de conservação e a destinação (coleção ou jogo) são critérios objetivos que influenciam o preço de mercado de cards colecionáveis. Quesito 9 (estado de conservação antes do evento danoso): INDEFIRO . Trata-se de quesito especulativo, porquanto o perito não tem como retroceder no tempo para avaliar o estado pretérito das cartas. A perícia deve aferir o estado atual e, com base em critérios técnicos, estimar a depreciação atribuível ao evento danoso, distinguindo-a de desgastes naturais preexistentes, o que já é contemplado pelos quesitos 7, 10 e 11. Quesitos 10 (marcas de utilização distintas de água), 11 (desvalorização pré-existente ao evento danoso) e 18 (quantificação de cartas com perda total ou dano severo): DEFIRO . Tais quesitos são pertinentes e necessários para que o perito discrimine, dentro do universo das cartas examinadas, qual parcela da depreciação é atribuível ao evento danoso e qual decorre de uso anterior, cumprindo ao expert apresentar avaliação individualizada. Quesitos 12 (melhores práticas de armazenamento) e 13 (conduta do autor na guarda das cartas): INDEFIRO . Embora o quesito 12, isoladamente, tenha caráter técnico, a sua formulação está indissociavelmente vinculada ao quesito 13, que busca imputar ao exequente culpa concorrente pela deterioração das cartas. Essa discussão sobre culpa da vítima é matéria de mérito, já superada na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quesitos 14 (prazo entre o evento danoso e o depósito judicial), 15 (identidade das cartas depositadas) e 16 (danos supervenientes no interregno): DEFIRO . A verificação da cadeia de custódia e da eventual deterioração superveniente ao evento danoso é pertinente para que o perito possa, com base em critérios técnicos, delimitar qual parcela dos danos observados é efetivamente imputável ao sinistro de outubro de 2014. Quesitos 19 (falsificação no mercado) e 20 (autenticidade das cartas depositadas): DEFIRO . A verificação da autenticidade dos bens é pressuposto técnico indispensável à valoração, especialmente em mercado no qual a falsificação é fenômeno conhecido. Quesito 21 (valor de mercado à época do evento danoso, em 09/10/2014): DEFIRO , com ressalva. A sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre o valor apurado (Evento 1). Desse modo, o perito deverá indicar o valor de mercado atual das cartas, em cotação contemporânea à realização da perícia, sem prejuízo de, caso disponha de base histórica confiável, informar também o valor à época do evento, para fins de eventual compensação com os juros moratórios já incidentes. Quesito 22 (análise das fontes de cotação apresentadas pelo autor): DEFIRO . A avaliação crítica das fontes de precificação (Card Kingdom, Liga Magic, eBay e outras plataformas) é pertinente para que o perito indique, com fundamento técnico, quais são as referências mais confiáveis para a valoração das cartas em exame. Dos quesitos do juízo Complementando a prova pericial, com fundamento no art. 470, II, do CPC , formulo os seguintes quesitos oficiais: a) As cartas depositadas em secretaria judicial (Evento 83) correspondem, em quantidade e identificação, à relação de 274 cartas descrita na petição inicial do processo de conhecimento? b) Qual o estado de conservação individual de cada carta, classificado segundo os padrões internacionalmente reconhecidos no mercado de cards colecionáveis (ex.: mint, near mint, lightly played, moderately played, heavily played, damaged )? c) Os danos observados são compatíveis com exposição à água, conforme alegado na inicial, ou decorrem de outros fatores (dobras, desgaste natural, mofo, branqueamento de bordas)? d) Qual o valor unitário e o valor total de mercado das cartas, consideradas individualmente, com base em fontes de cotação reconhecidamente idôneas no mercado de colecionáveis? e) Caso se conclua pela impossibilidade de restauração das cartas ao estado anterior, qual o valor de reposição integral da coleção? f) Caso se conclua que as cartas mantêm valor residual (ainda que avariadas), qual é esse valor, para fins de eventual compensação com a indenização a ser paga, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)? Ante o exposto, DECIDO : DEFIRO os quesitos 1, 1.1, 2 e 3 dos exequentes (Evento 85) e INDEFIRO os quesitos 4 e 5, pelas razões acima fundamentadas; DEFIRO os quesitos 1, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21 (com a ressalva indicada) e 22 do executado Márlen Pereira de Oliveira (Evento 94) e INDEFIRO os quesitos 2, 3, 4, 9, 12, 13 e 17, por impertinência ou ofensa à coisa julgada; FORMULO os quesitos do juízo constantes nesta decisão; HOMOLOGO a indicação do assistente técnico dos exequentes, Vitor Hugo de Oliveira Costa (CPF 056.520.486-62), nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC (Evento 85); FACULTO ao executado Márlen Pereira de Oliveira a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito; DETERMINO que a Secretaria disponibilize as 274 cartas depositadas (Evento 83) ao perito nomeado, mediante termo de retirada com compromisso de devolução, para realização dos exames necessários, devendo o expert acondicioná-las em condições adequadas de preservação e segurança; REITERO que, caso a perícia conclua pelo valor integral de reposição das cartas, os bens danificados deverão ser transferidos aos executados após o efetivo pagamento da indenização, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme já decidido no Evento 75. INTIMEM-SE as partes para que indiquem profissionais para realização da prova, considerando que, no sistema AJ-TJMG, não é possível identificar profissional na especialidade indicada. Intimem-se. Cumpra-se.