1010427-22.2018.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1010427-22.2018.8.26.0127/SP AUTOR : CLAUDETE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB SP137119) AUTOR : CLAUDENICE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB SP137119) AUTOR : KAROLINE NOVAES CARMONA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB SP137119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito ainda não se encontra apto para sentenciamento. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial tem por fundamento a usucapião especial urbana, modalidade que exige, entre seus requisitos, que a área do imóvel não ultrapasse 250 m2, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil. Contudo, observa-se que o imóvel objeto da presente demanda possui área superior ao limite legal, razão pela qual deverá a parte autora adequar a pretensão deduzida em juízo. Quanto à origem registral do imóvel, considerando a informação constante do evento 1, DOC8 , no sentido de que o loteamento Vila Cretti possui origem perante o 11° CRI da Capital, mostra-se necessária a realização de diligências destinadas ao esclarecimento da questão. Diante disso, determino a expedição de ofício ao 11° CRI da Capital, instruído com cópia da petição inicial e do carnê de IPTU ( evento 1, DOC6 ) para que informe se o loteamento denominado como "Vila Cretti" possui inscrição nessa serventia e, em caso positivo, indique a matrícula ou transcrição na qual se encontra inserido o imóvel usucapiendo. Oficie-se, também, o Município de Carapicuíba, para que informe se o loteamento denominado como "Vila Cretti" encontra-se devidamente registrado. No mais, diante da afirmação da Municipalidade de que o imóvel encontra-se em Área de Preservação Permanente - APP (ev. 47), manifeste-se a parte autora sobre a questão. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à CETESB, instruindo com cópia do laudo pericial (ev. 107), para que informe se o imóvel usucapiendo está inserido, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), bem como preste os esclarecimentos técnicos que entender pertinentes acerca de eventual restrição ambiental incidente sobre a área. Com as respostas, intime-se a parte autora e o Município de Carapicuíba. À parte autora, para que adote as seguintes providências no prazo de 30 (trinta) dias: a) adequar a pretensão deduzida em juízo, indicando a modalidade de usucapião cabível ao presente caso. b) indique o que pretende para citação de Valeria Aparecida da Silva, confrontante identificada no laudo pericial, ainda não citada. c) apresentar declarações, com firma reconhecidas, de pessoas que conheçam as circunstâncias e os fatos, atestando o tempo de posse das requerentes e seus antecessores, conforme o caso. d) apresentar certidões de distribuição cível em nome do(s) requerente(s), bem como do(s) antecessore(s) da posse (pais das autoras), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé. Por fim, intime-se a União Federal para manifestar eventual interesse no presente feito. Cumpridas todas as providências acima , tornem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDENICE MIRANDA SANTOS
Autor CLAUDETE MIRANDA SANTOS
Autor KAROLINE NOVAES CARMONA SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO FILHO BERCHOL REIS
OAB: 137119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1010427-22.2018.8.26.0127/SP AUTOR : CLAUDETE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB SP137119) AUTOR : CLAUDENICE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB SP137119) AUTOR : KAROLINE NOVAES CARMONA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ARMANDO FILHO BERCHOL REIS (OAB SP137119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito ainda não se encontra apto para sentenciamento. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial tem por fundamento a usucapião especial urbana, modalidade que exige, entre seus requisitos, que a área do imóvel não ultrapasse 250 m2, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil. Contudo, observa-se que o imóvel objeto da presente demanda possui área superior ao limite legal, razão pela qual deverá a parte autora adequar a pretensão deduzida em juízo. Quanto à origem registral do imóvel, considerando a informação constante do evento 1, DOC8 , no sentido de que o loteamento Vila Cretti possui origem perante o 11° CRI da Capital, mostra-se necessária a realização de diligências destinadas ao esclarecimento da questão. Diante disso, determino a expedição de ofício ao 11° CRI da Capital, instruído com cópia da petição inicial e do carnê de IPTU ( evento 1, DOC6 ) para que informe se o loteamento denominado como "Vila Cretti" possui inscrição nessa serventia e, em caso positivo, indique a matrícula ou transcrição na qual se encontra inserido o imóvel usucapiendo. Oficie-se, também, o Município de Carapicuíba, para que informe se o loteamento denominado como "Vila Cretti" encontra-se devidamente registrado. No mais, diante da afirmação da Municipalidade de que o imóvel encontra-se em Área de Preservação Permanente - APP (ev. 47), manifeste-se a parte autora sobre a questão. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à CETESB, instruindo com cópia do laudo pericial (ev. 107), para que informe se o imóvel usucapiendo está inserido, total ou parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), bem como preste os esclarecimentos técnicos que entender pertinentes acerca de eventual restrição ambiental incidente sobre a área. Com as respostas, intime-se a parte autora e o Município de Carapicuíba. À parte autora, para que adote as seguintes providências no prazo de 30 (trinta) dias: a) adequar a pretensão deduzida em juízo, indicando a modalidade de usucapião cabível ao presente caso. b) indique o que pretende para citação de Valeria Aparecida da Silva, confrontante identificada no laudo pericial, ainda não citada. c) apresentar declarações, com firma reconhecidas, de pessoas que conheçam as circunstâncias e os fatos, atestando o tempo de posse das requerentes e seus antecessores, conforme o caso. d) apresentar certidões de distribuição cível em nome do(s) requerente(s), bem como do(s) antecessore(s) da posse (pais das autoras), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé. Por fim, intime-se a União Federal para manifestar eventual interesse no presente feito. Cumpridas todas as providências acima , tornem conclusos. Intime-se.