1010426-35.2018.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010426-35.2018.8.26.0451 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Cbe - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida por Concessionária Rodovias do Tietê S/A em face de CBÉ Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., referente à área de 59,57 m², a ser destacada do imóvel inscrito na Matrícula nº 80.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 775/802 e 875). A ré opôs Embargos de Declaração (fls. 1184/1187) contra a decisão de fls. 1177, sustentando omissão do juízo na delimitação dos pontos controvertidos do saneador. Afirmou ser indispensável analisar o alegado encravamento da área remanescente do imóvel e a perda de seu conteúdo econômico em razão da supressão do acesso histórico provocada pela execução das obras de aterro. A decisão de fls. 1200 recebeu os Embargos de Declaração, mas sobrestou a análise do mérito do recurso até a vinda de esclarecimentos periciais. O perito judicial manifestou-se a fls. 1208/1210, aduzindo que a vistoria e o laudo de avaliação prévia consideraram a situação do imóvel à época da perícia inicial. Alegou que a tese de encravamento e alteração de acesso constitui fato novo superveniente, de modo que eventual reavaliação exige nova perícia ou complementação substancial, dependendo da fixação e adiantamento de honorários suplementares pela parte interessada. A ré peticionou a fls. 1219/1224 concordando com a realização de nova perícia, sustentando que os honorários suplementares devem ser custeados pela concessionária expropriante. A concessionária autora manifestou-se a fls. 1225/1233, opondo-se à realização de nova perícia por entender inexistente o encravamento. Requereu o acolhimento da oferta inicial de R$ 10.319,90 ou a prestação de esclarecimentos simples pelo perito sobre o valor do metro quadrado e, subsidiariamente, imputou à ré a obrigação de arcar com o custeio de nova prova. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1184/1187) Os Embargos de Declaração de fls. 1184/1187 merecem provimento com efeitos modificativos. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial. Na decisão saneadora de fls. 465/466, integrada pela decisão de fls. 548, fixou-se como ponto controvertido o valor da indenização e a abrangência da área desapropriada. Contudo, a controvérsia atinente aos reflexos da obra pública no imóvel remanescente, sob o fundamento de supressão de acesso e encravamento fático da área não desapropriada, deixou de ser especificada no rol de pontos a instruir. Nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização expropriatória compreende a avaliação das benfeitorias, a situação do bem e a valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu. Portanto, a verificação do impacto da intervenção rodoviária sobre a acessibilidade do terreno remanescente integra o objeto da justa indenização garantida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a decisão saneadora e incluir, entre os pontos controvertidos específicos, a averiguação da existência de alteração no acesso do imóvel e a eventual ocorrência de encravamento ou depreciação da área remanescente. 2.2. Da complementação da perícia definitiva e do adiantamento dos honorários A realização de complementação probatória pelo perito oficial revela-se indispensável para a solução adequada da causa. Conforme exposto a fls. 1208/1210, o laudo pericial antecedente não analisou minuciosamente as repercussões fáticas do aterro e da alteração do sistema viário sobre o imóvel remanescente de Matrícula nº 80.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, omitindo-se igualmente quanto ao valor atualizado definitivo da indenização referente à área de 59,57 m². A busca do preço justo exige que a prova técnica reflita a realidade física e de mercado do bem expropriado, respondendo o perito conclusivamente aos questionamentos formulados pelas partes, no cumprimento do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de desapropriação direta, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais adicionais incumbe à expropriante. A concessão de serviço público que promove a desapropriação busca a incorporação do imóvel ao patrimônio público para a execução da obra viária. Por essa razão, os custos da instrução probatória destinada à aferição da justa indenização constitucional devem ser adiantados pela autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A alegação da concessionária de que os custos caberiam à ré não se sustenta, pois a produção da prova pericial técnica no processo expropriatório constitui encargo do expropriante para demonstrar a adequação do valor pago em contrapartida ao apossamento estatal. Dessa forma, determina-se a intimação do perito nomeado para estimar os honorários suplementares estritamente necessários à complementação dos trabalhos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os Embargos de Declaração opostos a fls. 1184/1187 por CBÉ Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., com efeitos modificativos, para integrar a decisão saneadora de fls. 465/466 e fls. 548, incluindo expressamente entre os pontos controvertidos a verificação fática dos impactos das obras rodoviárias (aterro e alterações viárias) sobre o imóvel remanescente da Matrícula nº 80.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, especialmente quanto ao acesso e à ocorrência de depreciação ou encravamento; b) determino a complementação da perícia pelo perito judicial, Sr. Marcel Dini Kraide, a fim de que elabore laudo definitivo completo, no qual fixe o valor atual da indenização pela área de 59,57 m² e responda objetivamente aos quesitos de fls. 636 e fls. 917/920, analisando as condições físicas da área remanescente; c) intime-se o perito judicial para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários suplementares indispensáveis para o cumprimento do encargo complementar; d) apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intime-se a concessionária autora para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e) realizado o depósito, intime-se o perito para dar início às diligências e apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), BÁRBARA SANDES LOURENÇO MIGUEL (OAB 504621/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CBE - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor CONCESSIONáRIA RODOVIAS DO TIETê S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CARNEIRO BORGES
OAB: 345356/SP
MARCO ANTONIO DACORSO
OAB: 154132/SP
BÁRBARA SANDES LOURENÇO MIGUEL
OAB: 504621/SP
WAGNER BINI
OAB: 123464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010426-35.2018.8.26.0451 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Cbe - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida por Concessionária Rodovias do Tietê S/A em face de CBÉ Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., referente à área de 59,57 m², a ser destacada do imóvel inscrito na Matrícula nº 80.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 775/802 e 875). A ré opôs Embargos de Declaração (fls. 1184/1187) contra a decisão de fls. 1177, sustentando omissão do juízo na delimitação dos pontos controvertidos do saneador. Afirmou ser indispensável analisar o alegado encravamento da área remanescente do imóvel e a perda de seu conteúdo econômico em razão da supressão do acesso histórico provocada pela execução das obras de aterro. A decisão de fls. 1200 recebeu os Embargos de Declaração, mas sobrestou a análise do mérito do recurso até a vinda de esclarecimentos periciais. O perito judicial manifestou-se a fls. 1208/1210, aduzindo que a vistoria e o laudo de avaliação prévia consideraram a situação do imóvel à época da perícia inicial. Alegou que a tese de encravamento e alteração de acesso constitui fato novo superveniente, de modo que eventual reavaliação exige nova perícia ou complementação substancial, dependendo da fixação e adiantamento de honorários suplementares pela parte interessada. A ré peticionou a fls. 1219/1224 concordando com a realização de nova perícia, sustentando que os honorários suplementares devem ser custeados pela concessionária expropriante. A concessionária autora manifestou-se a fls. 1225/1233, opondo-se à realização de nova perícia por entender inexistente o encravamento. Requereu o acolhimento da oferta inicial de R$ 10.319,90 ou a prestação de esclarecimentos simples pelo perito sobre o valor do metro quadrado e, subsidiariamente, imputou à ré a obrigação de arcar com o custeio de nova prova. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1184/1187) Os Embargos de Declaração de fls. 1184/1187 merecem provimento com efeitos modificativos. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial. Na decisão saneadora de fls. 465/466, integrada pela decisão de fls. 548, fixou-se como ponto controvertido o valor da indenização e a abrangência da área desapropriada. Contudo, a controvérsia atinente aos reflexos da obra pública no imóvel remanescente, sob o fundamento de supressão de acesso e encravamento fático da área não desapropriada, deixou de ser especificada no rol de pontos a instruir. Nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização expropriatória compreende a avaliação das benfeitorias, a situação do bem e a valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu. Portanto, a verificação do impacto da intervenção rodoviária sobre a acessibilidade do terreno remanescente integra o objeto da justa indenização garantida pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a decisão saneadora e incluir, entre os pontos controvertidos específicos, a averiguação da existência de alteração no acesso do imóvel e a eventual ocorrência de encravamento ou depreciação da área remanescente. 2.2. Da complementação da perícia definitiva e do adiantamento dos honorários A realização de complementação probatória pelo perito oficial revela-se indispensável para a solução adequada da causa. Conforme exposto a fls. 1208/1210, o laudo pericial antecedente não analisou minuciosamente as repercussões fáticas do aterro e da alteração do sistema viário sobre o imóvel remanescente de Matrícula nº 80.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, omitindo-se igualmente quanto ao valor atualizado definitivo da indenização referente à área de 59,57 m². A busca do preço justo exige que a prova técnica reflita a realidade física e de mercado do bem expropriado, respondendo o perito conclusivamente aos questionamentos formulados pelas partes, no cumprimento do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de desapropriação direta, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais adicionais incumbe à expropriante. A concessão de serviço público que promove a desapropriação busca a incorporação do imóvel ao patrimônio público para a execução da obra viária. Por essa razão, os custos da instrução probatória destinada à aferição da justa indenização constitucional devem ser adiantados pela autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A alegação da concessionária de que os custos caberiam à ré não se sustenta, pois a produção da prova pericial técnica no processo expropriatório constitui encargo do expropriante para demonstrar a adequação do valor pago em contrapartida ao apossamento estatal. Dessa forma, determina-se a intimação do perito nomeado para estimar os honorários suplementares estritamente necessários à complementação dos trabalhos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os Embargos de Declaração opostos a fls. 1184/1187 por CBÉ Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., com efeitos modificativos, para integrar a decisão saneadora de fls. 465/466 e fls. 548, incluindo expressamente entre os pontos controvertidos a verificação fática dos impactos das obras rodoviárias (aterro e alterações viárias) sobre o imóvel remanescente da Matrícula nº 80.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, especialmente quanto ao acesso e à ocorrência de depreciação ou encravamento; b) determino a complementação da perícia pelo perito judicial, Sr. Marcel Dini Kraide, a fim de que elabore laudo definitivo completo, no qual fixe o valor atual da indenização pela área de 59,57 m² e responda objetivamente aos quesitos de fls. 636 e fls. 917/920, analisando as condições físicas da área remanescente; c) intime-se o perito judicial para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários suplementares indispensáveis para o cumprimento do encargo complementar; d) apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intime-se a concessionária autora para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e) realizado o depósito, intime-se o perito para dar início às diligências e apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), BÁRBARA SANDES LOURENÇO MIGUEL (OAB 504621/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP)