1010417-41.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010417-41.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rodrigo José Gomes - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Rodrigo José Gomes ajuizou ação em face do Município de Campinas objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade durante o período em que exerceu o cargo de Agente de Apoio ao Controle Ambiental, entre maio de 2013 e maio de 2020, bem como a condenação da Municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e à emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Alega que, durante todo o vínculo funcional, desempenhou atividades relacionadas ao combate de endemias, realizando visitas domiciliares, remoção de criadouros do mosquito da dengue, aplicação de larvicidas, limpeza de imóveis de acumuladores, fiscalização de sucateiros e recicladores, além de atuar em locais com lixo urbano, esgoto, resíduos orgânicos e presença de animais peçonhentos. Sustenta que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, sem que lhe fosse pago o respectivo adicional de insalubridade. Relata que anteriormente ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, autuada sob nº 0010580-19.2022.5.15.0053, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência material daquele Juízo, motivo pelo qual sustenta ter ocorrido interrupção da prescrição. Requereu a procedência da ação para reconhecimento do labor em condições insalubres, condenação ao pagamento do adicional correspondente e reflexos, bem como a emissão ou retificação do PPP. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade processual. Regularmente citado, o Município de Campinas apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou inexistirem condições aptas à caracterização da insalubridade, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor não implicavam exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação municipal, bem como alegou a adequação dos equipamentos de proteção fornecidos. Houve réplica. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial e rejeitada a impugnação à gratuidade concedida. Realizada perícia judicial, o expert nomeado examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, os ambientes laborais, os agentes potencialmente nocivos envolvidos e a documentação existente. Apresentado o laudo, houve impugnação do autor e posterior prestação de esclarecimentos pelo perito, que retificou erro material existente em trecho do trabalho técnico e reafirmou suas conclusões. As partes manifestaram-se sobre a prova produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. Conforme demonstrado nos autos, o demandante ajuizou anteriormente, em 19/04/2022, reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho postulando o mesmo direito material ora discutido, sendo posteriormente reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da natureza estatutária do vínculo funcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o ajuizamento da ação, ainda que perante juízo posteriormente declarado incompetente, produz efeito interruptivo da prescrição, desde que regularmente instaurada a relação processual. Assim, o marco interruptivo da prescrição deve ser fixado em 19/04/2022, data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Consequentemente, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 19/04/2017, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas entre essa data e o término do vínculo funcional ocorrido em maio de 2020. Diversa é a solução quanto ao pedido de emissão ou retificação do PPP. Trata-se de pretensão de natureza predominantemente declaratória, voltada à formação de prova para fins previdenciários futuros, razão pela qual não se sujeita à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas patrimoniais postuladas. Superada a questão prescricional, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia depende essencialmente da análise da prova técnica produzida. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo descreveu minuciosamente as atribuições exercidas pelo autor durante o período em que atuou como Agente de Apoio ao Controle Ambiental. Consignou o expert que o demandante desempenhava atividades relacionadas ao combate de endemias, envolvendo contato com lixo urbano, resíduos orgânicos, galerias de águas pluviais, córregos, locais com proliferação de vetores de doenças, imóveis abandonados, imóveis de acumuladores, animais peçonhentos e materiais potencialmente contaminados. A perícia também analisou os produtos empregados nas atividades, dentre eles os larvicidas utilizados no combate aos vetores, bem como a documentação relativa à segurança do trabalho. Após os esclarecimentos prestados, o perito concluiu expressamente que as atividades exercidas pelo autor se enquadram nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio. Ressaltou, ainda, que não foi demonstrada a efetiva neutralização da nocividade por equipamentos de proteção individual, observando a ausência de documentação técnica apta a comprovar tal circunstância. As críticas formuladas pelo Município não possuem força suficiente para afastar a conclusão pericial. É certo que o magistrado não se encontra vinculado ao laudo. Contudo, quando a prova técnica é coerente, fundamentada, compatível com os demais elementos dos autos e produzida sob o crivo do contraditório, sua rejeição exige a existência de elementos robustos em sentido contrário. Não é o que ocorre no presente caso. Ao contrário, as atividades descritas tanto na petição inicial quanto na prova pericial demonstram que o autor efetivamente desempenhava funções relacionadas ao combate e controle de vetores, com exposição habitual a ambientes contaminados e agentes biológicos. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se compatível com o conjunto probatório e merece integral acolhimento. Reconhecida a insalubridade em grau médio, faz jus o autor ao recebimento do respectivo adicional relativamente ao período não alcançado pela prescrição. Impõe-se igualmente o pagamento dos reflexos decorrentes de sua natureza remuneratória. Com efeito, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais previstos no regime estatutário, repercutindo nas verbas calculadas com base na remuneração efetivamente percebida, notadamente no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período abrangido pela condenação. Por outro lado, são indevidos os reflexos pleiteados sobre FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso-prévio, DSR e demais parcelas típicas da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o autor sempre esteve submetido ao regime jurídico estatutário, não havendo compatibilidade entre tais verbas e a natureza do vínculo funcional mantido com a Administração Pública Municipal. Também deve ser acolhido o pedido relacionado ao PPP. O documento deve refletir as condições reais de trabalho do servidor, de modo que a constatação judicial da exposição habitual a agentes nocivos impõe a retificação das informações nele constantes ou sua emissão com observância das conclusões periciais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2017; b) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 19/04/2017 e maio de 2020 (data da exoneração); c) CONDENAR o Município de Campinas ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau médio referentes ao período não prescrito, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, observada a prescrição reconhecida, acrescidas de correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação; Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros que seguem: No período anterior a 09/12/2021 (vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): incide correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43/STJ, e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405, CC). Já no período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021 e regimes subsequentes): O montante apurado (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113/2021 original ou pelo art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, observados os termos iniciais para a efetiva elaboração do cálculo. d) CONDENAR o Município à emissão e/ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, observando-se as conclusões constantes do laudo pericial judicial. Em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos do disposto no artigo 86, § único do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. Considerando que a condenação é ilíquida e não sendo possível aferir, nesta fase processual, a incidência da exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença submete-se ao reexame necessário. P.I. - ADV: HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), RENATA BORTOLOSSO (OAB 197160/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Autor RODRIGO JOSé GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMINIO XAVIER SOARES NETO
OAB: 111092/SP
RENATA BORTOLOSSO
OAB: 197160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010417-41.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rodrigo José Gomes - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Rodrigo José Gomes ajuizou ação em face do Município de Campinas objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade durante o período em que exerceu o cargo de Agente de Apoio ao Controle Ambiental, entre maio de 2013 e maio de 2020, bem como a condenação da Municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e à emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Alega que, durante todo o vínculo funcional, desempenhou atividades relacionadas ao combate de endemias, realizando visitas domiciliares, remoção de criadouros do mosquito da dengue, aplicação de larvicidas, limpeza de imóveis de acumuladores, fiscalização de sucateiros e recicladores, além de atuar em locais com lixo urbano, esgoto, resíduos orgânicos e presença de animais peçonhentos. Sustenta que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, sem que lhe fosse pago o respectivo adicional de insalubridade. Relata que anteriormente ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, autuada sob nº 0010580-19.2022.5.15.0053, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompetência material daquele Juízo, motivo pelo qual sustenta ter ocorrido interrupção da prescrição. Requereu a procedência da ação para reconhecimento do labor em condições insalubres, condenação ao pagamento do adicional correspondente e reflexos, bem como a emissão ou retificação do PPP. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade processual. Regularmente citado, o Município de Campinas apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou inexistirem condições aptas à caracterização da insalubridade, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor não implicavam exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação municipal, bem como alegou a adequação dos equipamentos de proteção fornecidos. Houve réplica. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial e rejeitada a impugnação à gratuidade concedida. Realizada perícia judicial, o expert nomeado examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, os ambientes laborais, os agentes potencialmente nocivos envolvidos e a documentação existente. Apresentado o laudo, houve impugnação do autor e posterior prestação de esclarecimentos pelo perito, que retificou erro material existente em trecho do trabalho técnico e reafirmou suas conclusões. As partes manifestaram-se sobre a prova produzida. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. Conforme demonstrado nos autos, o demandante ajuizou anteriormente, em 19/04/2022, reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho postulando o mesmo direito material ora discutido, sendo posteriormente reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo em razão da natureza estatutária do vínculo funcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o ajuizamento da ação, ainda que perante juízo posteriormente declarado incompetente, produz efeito interruptivo da prescrição, desde que regularmente instaurada a relação processual. Assim, o marco interruptivo da prescrição deve ser fixado em 19/04/2022, data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Consequentemente, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 19/04/2017, permanecendo exigíveis aquelas compreendidas entre essa data e o término do vínculo funcional ocorrido em maio de 2020. Diversa é a solução quanto ao pedido de emissão ou retificação do PPP. Trata-se de pretensão de natureza predominantemente declaratória, voltada à formação de prova para fins previdenciários futuros, razão pela qual não se sujeita à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas patrimoniais postuladas. Superada a questão prescricional, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia depende essencialmente da análise da prova técnica produzida. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo descreveu minuciosamente as atribuições exercidas pelo autor durante o período em que atuou como Agente de Apoio ao Controle Ambiental. Consignou o expert que o demandante desempenhava atividades relacionadas ao combate de endemias, envolvendo contato com lixo urbano, resíduos orgânicos, galerias de águas pluviais, córregos, locais com proliferação de vetores de doenças, imóveis abandonados, imóveis de acumuladores, animais peçonhentos e materiais potencialmente contaminados. A perícia também analisou os produtos empregados nas atividades, dentre eles os larvicidas utilizados no combate aos vetores, bem como a documentação relativa à segurança do trabalho. Após os esclarecimentos prestados, o perito concluiu expressamente que as atividades exercidas pelo autor se enquadram nas hipóteses de exposição a agentes biológicos previstas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio. Ressaltou, ainda, que não foi demonstrada a efetiva neutralização da nocividade por equipamentos de proteção individual, observando a ausência de documentação técnica apta a comprovar tal circunstância. As críticas formuladas pelo Município não possuem força suficiente para afastar a conclusão pericial. É certo que o magistrado não se encontra vinculado ao laudo. Contudo, quando a prova técnica é coerente, fundamentada, compatível com os demais elementos dos autos e produzida sob o crivo do contraditório, sua rejeição exige a existência de elementos robustos em sentido contrário. Não é o que ocorre no presente caso. Ao contrário, as atividades descritas tanto na petição inicial quanto na prova pericial demonstram que o autor efetivamente desempenhava funções relacionadas ao combate e controle de vetores, com exposição habitual a ambientes contaminados e agentes biológicos. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se compatível com o conjunto probatório e merece integral acolhimento. Reconhecida a insalubridade em grau médio, faz jus o autor ao recebimento do respectivo adicional relativamente ao período não alcançado pela prescrição. Impõe-se igualmente o pagamento dos reflexos decorrentes de sua natureza remuneratória. Com efeito, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais previstos no regime estatutário, repercutindo nas verbas calculadas com base na remuneração efetivamente percebida, notadamente no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período abrangido pela condenação. Por outro lado, são indevidos os reflexos pleiteados sobre FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso-prévio, DSR e demais parcelas típicas da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o autor sempre esteve submetido ao regime jurídico estatutário, não havendo compatibilidade entre tais verbas e a natureza do vínculo funcional mantido com a Administração Pública Municipal. Também deve ser acolhido o pedido relacionado ao PPP. O documento deve refletir as condições reais de trabalho do servidor, de modo que a constatação judicial da exposição habitual a agentes nocivos impõe a retificação das informações nele constantes ou sua emissão com observância das conclusões periciais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2017; b) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 19/04/2017 e maio de 2020 (data da exoneração); c) CONDENAR o Município de Campinas ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau médio referentes ao período não prescrito, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, observada a prescrição reconhecida, acrescidas de correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação; Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros que seguem: No período anterior a 09/12/2021 (vigência dos Temas 810/STF e 905/STJ): incide correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43/STJ, e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405, CC). Já no período a partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021 e regimes subsequentes): O montante apurado (principal + correção + juros) será consolidado em 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção, seja pela EC 113/2021 original ou pelo art. 406 do CC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice, observados os termos iniciais para a efetiva elaboração do cálculo. d) CONDENAR o Município à emissão e/ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, observando-se as conclusões constantes do laudo pericial judicial. Em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos do disposto no artigo 86, § único do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença. Considerando que a condenação é ilíquida e não sendo possível aferir, nesta fase processual, a incidência da exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença submete-se ao reexame necessário. P.I. - ADV: HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), RENATA BORTOLOSSO (OAB 197160/SP)