Detalhe do processo

1010417-29.2024.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Perda ou Modificação de Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010417-29.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - V.M.S. - G.B.F. - Vistos. Fls. 311/315: Cuida-se de pedido de reconsideração cumulado com tutela de urgência formulado por G. B. F., genitora da criança L. B. de O. (nascida em 05/01/2021 - fls. 13), postulando a imediata expansão do regime de convivência provisório para autorizar o pernoite aos finais de semana alternados (com retirada na sexta-feira às 19h e devolução no domingo às 19h). A requerida sustenta a probabilidade do seu direito no vínculo biológico e no direito fundamental de convivência, argumentando que a restrição ao pernoite imposta na decisão de fls. 203/207 causa prejuízos ao fortalecimento dos laços afetivos e que a demora na realização do laudo pericial não pode prejudicar a mãe biológica. O histórico processual revela que a ação foi proposta por V. M. da S., viúva e companheira do falecido pai da criança, F. C. de O. (óbito ocorrido em 09/11/2024 - fls. 12), pleiteando a guarda e a formalização da união estável. A decisão interlocutória proferida às fls. 203/207 indefiriu a inicial quanto à união estável, concedeu a guarda provisória da infante à requerente (termo assinado à fl. 220) e regulamentou o regime provisório de convivência materna em finais de semana alternados, sem pernoites, em consonância com o parecer do Ministério Público. Saneado o feito (fls. 305/306), este Juízo deferiu a produção de prova pericial consistente em estudo psicossocial. O Setor Técnico informou a extensão da pauta e agendou a avaliação psicológica para 09/08/2027 (fls. 309/310) e a avaliação social para 02/12/2026 (fl. 321). A requerente encartou relatório neuropsicológico particular que aponta quadro de ansiedade e estresse na criança (fls. 288/291). Instado a se manifestar sobre a pretensão liminar de pernoite, o Ministério Público opinou expressamente pelo indeferimento do pedido e pela manutenção do regime provisório fixado, ressaltando a necessidade de aguardar a conclusão dos laudos periciais judiciais (fl. 336). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese de guarda e regulamentação de convivência familiar, tais exigências legais devem ser interpretadas obrigatoriamente sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, estampados no artigo 227, da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso sob exame, a análise perfunctória da lide revela a ausência da probabilidade do direito alegado pela genitora para autorizar a imediata e abrupta introdução de pernoites. A criança L. B. de O., contar com apenas cinco anos de idade, vivencia uma delicada fase de transição psíquica e emocional. A infante sofreu a perda trágica do genitor em novembro de 2024 e reside desde os nove meses de vida sob os cuidados da requerente, pessoa que reconhece como figura materna primária. A tese defensiva que imputa mora à máquina judiciária para pleitear a ampliação sumária das visitas não prospera. Embora a data designada pelo Setor Técnico se mostre elastecida em razão do volume de demandas da Comarca (fls. 309/310), o direito constitucional de convivência familiar não é absoluto e não se sobrepõe à segurança psicológica da infante. A realização de um estudo psicossocial pormenorizado por profissionais neutros nomeados pelo Juízo é medida indispensável para aferir a maturidade do vínculo afetivo materno e a capacidade da criança de absorver o pernoite fora do seu lar de referência sem traumas. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos recomendam extrema cautela. O relatório neuropsicológico de fls. 288/291, ainda que encartado unilateralmente e considerado como elemento meramente informativo, evidencia que a menina apresenta sintomas de ansiedade e insegurança diante de alterações abruptas em sua rotina. A ausência de suporte técnico prévio afasta a verossimilhança do pedido de pernoite. Destarte, resta descumprido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o regramento de convivência deve evoluir de forma gradativa e pautado na aferição imparcial das condições emocionais do núcleo familiar. Paralelamente, também não se vislumbra o preenchimento do segundo requisito legal do artigo 300 do CPC, consubstanciado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em desfavor da requerida. A manutenção do regime provisório estabelecido às fls. 203/207 não impede o convívio e a reconstrução do vínculo materno-filial, pois assegura à genitora visitas presenciais periódicas em finais de semana alternados, das 09h às 18h. O canal de convivência está preservado, afastando o risco de perecimento da relação afetiva. Por outro lado, sob a perspectiva da vulnerabilidade infantil, evidencia-se um nítido perigo de dano inverso (periculum in mora inverso). Impor à criança de tenra idade a obrigatoriedade de pernoitar fora da residência onde está fixada sua referência de estabilidade e afeto, sem a indispensável preparação psicológica e antes da avaliação da equipe multidisciplinar judicial, acarretará elevado risco de estresse, insegurança e desorganização emocional. A prudência jurídica recomenda que em disputas familiares caracterizadas por transição de guarda e fragilidade afetiva pós-luto, as decisões cautelares mantenham a situação de fato consolidada até que a instrução probatória traga subsídios seguros. Corrobora essa fundamentação o abalizado parecer do Ministério Público, que, ao atuar na condição de fiscal da ordem jurídica e custódio do superior interesse da infante, posicionou-se desfavoravelmente ao deferimento da liminar de pernoite, opinando pela manutenção estrita do regime provisório sem pernoite até a vinda dos laudos do Setor Técnico (fl. 336). Não há, portanto, razão jurídica para alterar o panorama fático vigente neste momento processual. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 311/315 por G. B. F., mantendo integralmente a decisão de fls. 203/207 que fixou o regime provisório de convivência materna sem pernoite. Cumpra-se o procedimento de instrução probatória, aguardando-se a realização da perícia psicossocial designada às fls. 309/310 e 321 pelo Setor Técnico do Fórum. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), ISRAEL MEDINA (OAB 459905/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.B.F.

Autor V.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEWILYN BARROS DA SILVA

OAB: 465559/SP

ISRAEL MEDINA

OAB: 459905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010417-29.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - V.M.S. - G.B.F. - Vistos. Fls. 311/315: Cuida-se de pedido de reconsideração cumulado com tutela de urgência formulado por G. B. F., genitora da criança L. B. de O. (nascida em 05/01/2021 - fls. 13), postulando a imediata expansão do regime de convivência provisório para autorizar o pernoite aos finais de semana alternados (com retirada na sexta-feira às 19h e devolução no domingo às 19h). A requerida sustenta a probabilidade do seu direito no vínculo biológico e no direito fundamental de convivência, argumentando que a restrição ao pernoite imposta na decisão de fls. 203/207 causa prejuízos ao fortalecimento dos laços afetivos e que a demora na realização do laudo pericial não pode prejudicar a mãe biológica. O histórico processual revela que a ação foi proposta por V. M. da S., viúva e companheira do falecido pai da criança, F. C. de O. (óbito ocorrido em 09/11/2024 - fls. 12), pleiteando a guarda e a formalização da união estável. A decisão interlocutória proferida às fls. 203/207 indefiriu a inicial quanto à união estável, concedeu a guarda provisória da infante à requerente (termo assinado à fl. 220) e regulamentou o regime provisório de convivência materna em finais de semana alternados, sem pernoites, em consonância com o parecer do Ministério Público. Saneado o feito (fls. 305/306), este Juízo deferiu a produção de prova pericial consistente em estudo psicossocial. O Setor Técnico informou a extensão da pauta e agendou a avaliação psicológica para 09/08/2027 (fls. 309/310) e a avaliação social para 02/12/2026 (fl. 321). A requerente encartou relatório neuropsicológico particular que aponta quadro de ansiedade e estresse na criança (fls. 288/291). Instado a se manifestar sobre a pretensão liminar de pernoite, o Ministério Público opinou expressamente pelo indeferimento do pedido e pela manutenção do regime provisório fixado, ressaltando a necessidade de aguardar a conclusão dos laudos periciais judiciais (fl. 336). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese de guarda e regulamentação de convivência familiar, tais exigências legais devem ser interpretadas obrigatoriamente sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, estampados no artigo 227, da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso sob exame, a análise perfunctória da lide revela a ausência da probabilidade do direito alegado pela genitora para autorizar a imediata e abrupta introdução de pernoites. A criança L. B. de O., contar com apenas cinco anos de idade, vivencia uma delicada fase de transição psíquica e emocional. A infante sofreu a perda trágica do genitor em novembro de 2024 e reside desde os nove meses de vida sob os cuidados da requerente, pessoa que reconhece como figura materna primária. A tese defensiva que imputa mora à máquina judiciária para pleitear a ampliação sumária das visitas não prospera. Embora a data designada pelo Setor Técnico se mostre elastecida em razão do volume de demandas da Comarca (fls. 309/310), o direito constitucional de convivência familiar não é absoluto e não se sobrepõe à segurança psicológica da infante. A realização de um estudo psicossocial pormenorizado por profissionais neutros nomeados pelo Juízo é medida indispensável para aferir a maturidade do vínculo afetivo materno e a capacidade da criança de absorver o pernoite fora do seu lar de referência sem traumas. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos recomendam extrema cautela. O relatório neuropsicológico de fls. 288/291, ainda que encartado unilateralmente e considerado como elemento meramente informativo, evidencia que a menina apresenta sintomas de ansiedade e insegurança diante de alterações abruptas em sua rotina. A ausência de suporte técnico prévio afasta a verossimilhança do pedido de pernoite. Destarte, resta descumprido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o regramento de convivência deve evoluir de forma gradativa e pautado na aferição imparcial das condições emocionais do núcleo familiar. Paralelamente, também não se vislumbra o preenchimento do segundo requisito legal do artigo 300 do CPC, consubstanciado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em desfavor da requerida. A manutenção do regime provisório estabelecido às fls. 203/207 não impede o convívio e a reconstrução do vínculo materno-filial, pois assegura à genitora visitas presenciais periódicas em finais de semana alternados, das 09h às 18h. O canal de convivência está preservado, afastando o risco de perecimento da relação afetiva. Por outro lado, sob a perspectiva da vulnerabilidade infantil, evidencia-se um nítido perigo de dano inverso (periculum in mora inverso). Impor à criança de tenra idade a obrigatoriedade de pernoitar fora da residência onde está fixada sua referência de estabilidade e afeto, sem a indispensável preparação psicológica e antes da avaliação da equipe multidisciplinar judicial, acarretará elevado risco de estresse, insegurança e desorganização emocional. A prudência jurídica recomenda que em disputas familiares caracterizadas por transição de guarda e fragilidade afetiva pós-luto, as decisões cautelares mantenham a situação de fato consolidada até que a instrução probatória traga subsídios seguros. Corrobora essa fundamentação o abalizado parecer do Ministério Público, que, ao atuar na condição de fiscal da ordem jurídica e custódio do superior interesse da infante, posicionou-se desfavoravelmente ao deferimento da liminar de pernoite, opinando pela manutenção estrita do regime provisório sem pernoite até a vinda dos laudos do Setor Técnico (fl. 336). Não há, portanto, razão jurídica para alterar o panorama fático vigente neste momento processual. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 311/315 por G. B. F., mantendo integralmente a decisão de fls. 203/207 que fixou o regime provisório de convivência materna sem pernoite. Cumpra-se o procedimento de instrução probatória, aguardando-se a realização da perícia psicossocial designada às fls. 309/310 e 321 pelo Setor Técnico do Fórum. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), ISRAEL MEDINA (OAB 459905/SP)