Detalhe do processo

1010409-41.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010409-41.2025.8.26.0002/SP AUTOR : UTILIDADES DOMESTICAS GRANJA VIANNA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 148: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Manifestou-se a parte contrária Manifestou-se o perito informando sua suficiência técnica para a matéria. A ré impugna a nomeação do perito alegando que não tem qualificação profissional para a perícia atuarial. Alega o perito que é economista; que tem larga experiência em perícias atuariais e que atuou em vários processos . O perito é nomeado pelo juiz dentre os legalmente habilitados , cadastrados no Tribunal, que possuem experiência específica na área A resolução 1790/2007 do Conselho Federal de Economia economista estabelece que : 2- Inserem-se entre as atividade inerentes à profissão de economista: f. estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciários e de seguros. Em que pese a impugnação apresentada pela ré, com relação ao perito nomeado pelo Juízo, mantenho a indicação do expert. Isso porque, o perito nomeado é economista e possui qualificação técnica na área atuarial, o que lhe confere aptidão para realização do exame pericial, na forma do artigo 156 do CPC. Neste mesmo sentido, anoto que a atuação pericial exige conhecimento atuarial aplicado à perícia judicial, de modo que não é necessária nomeação exclusiva de um atuário. Observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade, se assim o expert nomeado entender, consultar outro especialista, desde que antes, solicite ao juízo, ouvidas as partes. Ademais, o perito se manifestou e afirma que possui capacidade técnica para realização da prova, o que corrobora a presunção de sua aptidão. Destarte, considerando que a impugnação não apresenta demonstração concreta de prejuízo na produção da prova, não há que se falar em substituição do perito. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. No mérito acolho os embargos, em parte, somente para constar a fundamentação supra, mantendo a nomeação do perito. Decorrido o prazo de recurso para essa decisão, deposite a ré os honorários como determinado Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor UTILIDADES DOMESTICAS GRANJA VIANNA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1010409-41.2025.8.26.0002/SP AUTOR : UTILIDADES DOMESTICAS GRANJA VIANNA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 148: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Manifestou-se a parte contrária Manifestou-se o perito informando sua suficiência técnica para a matéria. A ré impugna a nomeação do perito alegando que não tem qualificação profissional para a perícia atuarial. Alega o perito que é economista; que tem larga experiência em perícias atuariais e que atuou em vários processos . O perito é nomeado pelo juiz dentre os legalmente habilitados , cadastrados no Tribunal, que possuem experiência específica na área A resolução 1790/2007 do Conselho Federal de Economia economista estabelece que : 2- Inserem-se entre as atividade inerentes à profissão de economista: f. estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciários e de seguros. Em que pese a impugnação apresentada pela ré, com relação ao perito nomeado pelo Juízo, mantenho a indicação do expert. Isso porque, o perito nomeado é economista e possui qualificação técnica na área atuarial, o que lhe confere aptidão para realização do exame pericial, na forma do artigo 156 do CPC. Neste mesmo sentido, anoto que a atuação pericial exige conhecimento atuarial aplicado à perícia judicial, de modo que não é necessária nomeação exclusiva de um atuário. Observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade, se assim o expert nomeado entender, consultar outro especialista, desde que antes, solicite ao juízo, ouvidas as partes. Ademais, o perito se manifestou e afirma que possui capacidade técnica para realização da prova, o que corrobora a presunção de sua aptidão. Destarte, considerando que a impugnação não apresenta demonstração concreta de prejuízo na produção da prova, não há que se falar em substituição do perito. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. No mérito acolho os embargos, em parte, somente para constar a fundamentação supra, mantendo a nomeação do perito. Decorrido o prazo de recurso para essa decisão, deposite a ré os honorários como determinado Int.