Detalhe do processo

1010402-73.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010402-73.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER Vistos. ROMERO SANTANA OLIVEIRA representado por sua esposa Quezia de Campos Oliveira, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o fornecimento de "home care" (tudo o que for necessário para o suporte da vida e da dignidade do autor em sua residência: cama, medicamento, assistência de enfermagem diária, todo o tempo, insumos, equipamentos, etc) em razão de ser portador de (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes Correlatas) (CID: 1001694 e G45, bem como, tendo em vista o custo elevado dos serviços, medicamentos e insumos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/18). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada foi indeferida (f. 19). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fl. 31/48), arguindo matéria preliminar. No mérito o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 e que o serviço de home care (cuidador solicitado) não é absolutamente necessário, mas tãosomente uma alternativa médica, beirando até uma comodidade àautora e aos familiares. Ou seja, o serviço de cuidador -enfermagem em domicílio (Home Care) não é o único eficaz aotratamento do Requerente, nem foi solicitado pelos médicos quea atendem. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (f. 51) e ofertou réplica (fl. 58/61). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fl. 71/90), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou ser inadmissível que o direito de um único indivíduo se sobressaia em relação à coletividade, simplesmente por utilizar as vias jurisdicionais, tal ocorrência consistiria em manifesta violação do princípio em questão, o qual integra o regime jurídico administrativo pátrio. Logo, é inadmissível que seja dispensado tratamento diferenciado à determinada pessoa em detrimento de toda coletividade, pois não há possibilidade material. Aduziu a violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. E ainda o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl 91/117). Réplica às fl. 120/124. Determinada a especificação de provas (f. 125). Acórdão do Agravo de Instrumento juntado às fl. 128/132, tendo sido negado provimento ao Recurso. As partes postularam pela produção de prova pericial (fl. 138 e 142 ). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (fl. 146/149). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fls. 162). Acórdão de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, sendo negado provimento ao Recurso (fl. 285/291). Laudo Pericial do IMESC (fls 393/407), com ciência e manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.As preliminares com o mérito se confundem e com ele será analisado. 2.No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (fl. 401/402): 6 CONCLUSÕES Diante do exposto, podemos concluir que o periciando é portador de sequelas neurológicas graves após acidente vascular cerebral isquêmico, com incapacidade total, permanente e irreversível, necessitando de cuidados contínuos em regime domiciliar (home care), bem como de fornecimento regular de dieta enteral especializada, conforme prescrição médica, sendo tais medidas necessárias, proporcionais e diretamente relacionadas ao quadro clínico apresentado. Assistência domiciliar mínima: 1. Médico (preferencialmente clínico ou neurologista): Frequência: Avaliação inicial 1 visita mensal, ou conforme intercorrências clínicas Finalidade: monitoramento clínico geral, acompanhamento neurológico, ajuste terapêutico, prevenção e manejo de intercorrências, avaliação de dispositivos (traqueostomia e gastrostomia). 2. Enfermagem: Enfermeiro: 1 a 2 visitas semanais Técnico de enfermagem: assistência diária (12 a 24 horas/dia), conforme grau de cobertura disponibilizado Finalidade: cuidados com traqueostomia (aspiração, higiene e troca), gastrostomia, administração de dieta e medicações, prevenção de lesões por pressão, controle de sinais vitais e vigilância contínua, dada a incapacidade total do periciando. 3. Fisioterapia: Frequência: 5 sessões por semana Finalidade: fisioterapia motora e respiratória, com foco na prevenção de contraturas, manutenção de amplitude de movimento, controle da espasticidade, higiene brônquica, prevenção de atelectasias e pneumonias. 4. Fonoaudiologia: Frequência: 2 a 3 sessões por semana Finalidade: avaliação e manejo da disfagia (mesmo com gastrostomia), acompanhamento da função respiratória associada à traqueostomia, estímulo à comunicação alternativa e prevenção de broncoaspiração. 5. Nutricionista: Frequência: Avaliação inicial Reavaliação mensal Finalidade: ajuste da dieta enteral, monitoramento do estado nutricional, cálculo de necessidades calórico-proteicas e prevenção de desnutrição e complicações metabólicas. 6. Terapeuta Ocupacional: Frequência: 2 sessões por semana Finalidade: orientação de posicionamento, adequação do ambiente domiciliar, prevenção de deformidades, estímulo de comunicação funcional residual e orientação aos cuidadores. 7. Psicologia (para familiares/cuidadores): Frequência: 1 sessão semanal ou quinzenal Finalidade: suporte emocional aos cuidadores, manejo do estresse crônico e orientação quanto aos cuidados prolongados. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. 3.Assim, a fim de evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito do E. TJ/SP. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula 'a saúde é direito de todos' (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula 'a saúde é dever do Estado', compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. ('Comentário contextual à Constituição', 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768) Dessa forma, resulta inconteste que o autor, como cidadão brasileiro, é detentor de um direito garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. Dito isso, resta consignar que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) detém responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. É o que ensina, também, a jurisprudência de nossa Corte Paulista, a saber: A pretensão ao fornecimento de remédio, insumos ou aparelhos necessários ao tratamento médico, pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde foi proclamada pelo STJ como consequência indissociável do direito à vida." (Des. Amorim Cantuária, 3ª Câm. Dir. Público, Apelação 0002029-58.2011.8.26.0383) Por sua vez, a Lei Federal 8.080/90 - que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde - estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15). Não é lei transitiva nacional, mas sim transitiva federativa, razão pela qual seus comandos destinam-se apenas à organização administrativa, isto é, à forma e ao modo como os medicamentos devem ser dispensados pelas instâncias da Federação. É lei interna corporis da Federação. Não pode, por isso mesmo, ser oposta ao cidadão, pois é uma lei que visa apenas à regulamentação das relações jurídicas entre os entes federados. Não se opõe, pois, ao comando do art. 196 da CF esse sim, de caráter nacional, eficácia imediata e aplicabilidade incondicionada. Sobre o assunto, colaciono a seguinte lição: (...) No mais, a Lei 8.080, de 1990, ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), não o fez para impor rigidez às atribuições de cada Ente incumbido de promover e recuperar a saúde, mas sim para determinar a coparticipação e atuação articulada destes órgãos públicos, no intuito de ampliar e melhorar o atendimento à saúde pública em todo o território nacional." (Des. Régis de Castilho Barbosa, 1ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento 0117418-42.2012.8.26.0000). Portanto, resta inconcusso que os entes políticos respondem solidariamente por essa obrigação, sendo incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever de garantir o acesso universal ao direito à saúde. Ademais, a circunstância de o medicamento não constar em protocolo de padronização para determinada doença não constitui motivo idôneo que justifique a não dispensação. Nesse sentido, de se notar que o art. 196 da CF não possui condicionantes ou limitações dessa ordem, já tendo se manifestado o Tribunal de Justiça Bandeirante: A padronização de medicamentos e procedimentos ('protocolos') é válida para o atendimento corriqueiro, não podendo servir de escusa para a não entrega de medicamento específico necessário ao tratamento dos pacientes." (Des. Xavier de Aquino, 1ª Câm. Dir. Público, Apelação 0004497-61.2011.8.26.0070) E, ainda: Muito embora a lista de dispensação de medicamentos/insumos seja essencial à orientação e priorização da ação da Administração Pública na política estatal de assistência à saúde, ela não constitui pressuposto ao direito de obter o atendimento objeto de prescrição médica." (Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir. Público, Apelação/Reexame necessário 0003189-98.2012.8.26.0637) Fica a critério do médico que acompanha o paciente escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades de seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina nem o juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens." (Des. Aroldo Viotti, 11ª Câm. Dir. Público, Apelação 0377365-48.2009.8.26.0000) Ademais, não é preciso ser Médico para saber que há casos e casos. Que a generalidade dos protocolos e das diretrizes terapêuticas não abrange todos os tipos de enfermidades; e se pretensamente o faz, não contempla seus desdobramentos, calcados na individualidade de casa ser, na reação advinda de cada um à doença e ao próprio tratamento. Não por acaso, foi de singular genialidade o russo Tolstoi ao iniciar um de seus célebres romances com a advertência: As famílias felizes parecem-se todas; as infelizes são infelizes cada uma à sua maneira. É dizer, trazendo para os autos: na dor, na doença, cada um reage de acordo com sua compleição física, com seu estado psíquico, com sua individualidade orgânica. O óbvio, que nem dito precisaria ser. Com isso, não há que falar em sujeição do doente a medicamentos e insumos que, segundo a ré, são disponibilizados pelo SUS. Vale salientar que o receituário médico evidencia a necessidade do específico aparelho prescrito, devendo-se considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente para evidenciar a inutilidade do remédio ou se estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da saúde que os prescreveu. Por fim, não há que se falar em mácula à isonomia ou a tripartição de funções. Primeiro, porque as políticas públicas de saúde visam ao atendimento de toda a população; mas quando algum cidadão necessita de uma atenção e cuidado especiais, deve recebê-lo. Isso não é criar distinção; ao revés, é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, a fim de igualá-los com todos os demais. E não há interferência do Judiciário no Executivo. O Judiciário não está formulando políticas públicas, tampouco alterando a peça orçamentária. Está, apenas, resolvendo uma lide surgida entre a parte autora e os Executivos Municipal e Estadual. Também não procedem as alegações de violação aos constitucionais princípios republicano e da separação dos Poderes, porque estaria o Judiciário invadindo seara do Executivo ao determinar a entrega de tal e qual medicamento, sem previsão orçamentária e fora das prioridades e dos planos estabelecidos por quem de Direito. Ledo engano. Ao Executivo, obviamente, cabe implementar políticas públicas de saúde, visando ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO de todos os brasileiros. Para atingir tais objetivos, não pode privilegiar ninguém. Deve agir pautado na legalidade, na IMPESSOALIDADE, na moralidade, na eficiência e na publicidade. Assim, sua política de distribuição de medicamentos não atinge situações concretas, assaz específicas, que ficariam à margem da proteção outorgada e garantida pelo constituinte originário, se não pudesse o cidadão se socorrer do Judiciário, trazendo seu caso concreto. Ora, e o Poder Judiciário serve, justamente, para o atendimento de casos concretos. A ele incumbe concretizar o espírito da lei, dar máxima eficácia ao ordenamento jurídico e garantir, exponencialmente, os direitos fundamentais de toda pessoa. Aferindo a situação concreta, o litígio exposto e a situação de cada Pessoa, pode o Judiciário, então, dizer o Direito. De outro modo, seria inútil, pois já haveria a Lei e os Atos Administrativos. Por isso já advertia o célebre advogado SOBRAL PINTO, in verbis: (...) Urge, porém, não nos esquecermos que o homem abstrato não existe, que a humanidade duas vezes repetida é uma quimera, que não existem homens senão no estado completo, associados a outros homens, indivíduos dotados de forças reais, de propriedades determinadas, que, entre estes homens concretos, vemos tudo muito diferente da igualdade. A idade, o gênio, a força, a agilidade etc., tudo é desigual entre eles, tudo é desigualdade e esta desigualdade resulta da natureza que produz os indivíduos tanto quanto a espécie. Estaríamos, então, no direito de concluir que os homens, por sua própria natureza, são individualmente desiguais e especificamente iguais, e que se procederá de acordo com a Justiça desde que se respeitem os direitos individuais daqueles com os quais se entra em relação. A Justiça, portanto, para permanecer fiel à sua missão tem de seguir, nos julgamento que profere, o critério da igualdade dos homens, considerados debaixo do ponto de vista específico, e o da sua desigualdade, quando encarado sob o aspecto das suas respectivas individualidades. Só à luz desta orientação é que a Justiça poderá realizar e preencher a sua nobre função, pois é indispensável considerar que esta desigualdade individual e esta igualdade específica não são contraditórias: que são, com efeito, as propriedades individuais relativamente às propriedades específicas. Elas constituem um conjunto de diversidades individuais pelo qual atuamos e desenvolvemos as forças da natureza. ('A missão da Justiça', Archivo Judiciário, v. LVII, RJ, 1941, p. 3, destaquei.) Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia ao analisar o pedido de determinada pessoa. Analisa caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso se chama EQUIDADE. Furtar-se a isso seria subverter postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente desamparado o cidadão. Demais disso, deve o Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas gerais e abstratas, decorrentes de gastos universais e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções urgentes e verbas prementes. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ROMERO SANTANA OLIVEIRA representado por sua esposa Quezia de Campos Oliveira, para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer o atendimento de "home care" (tudo o que for necessário para o suporte da vida e da dignidade do autor em sua residência: cama, medicamento, assistência de enfermagem diária, todo o tempo, insumos, equipamentos, etc). Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Reexame necessário, devendo os autos serem encaminhados à 10ª Câmara de Direito Público. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA

OAB: 133788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010402-73.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIO HENRIQUE GEBRAN SCHIRMER Vistos. ROMERO SANTANA OLIVEIRA representado por sua esposa Quezia de Campos Oliveira, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o fornecimento de "home care" (tudo o que for necessário para o suporte da vida e da dignidade do autor em sua residência: cama, medicamento, assistência de enfermagem diária, todo o tempo, insumos, equipamentos, etc) em razão de ser portador de (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes Correlatas) (CID: 1001694 e G45, bem como, tendo em vista o custo elevado dos serviços, medicamentos e insumos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/18). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada foi indeferida (f. 19). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fl. 31/48), arguindo matéria preliminar. No mérito o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 e que o serviço de home care (cuidador solicitado) não é absolutamente necessário, mas tãosomente uma alternativa médica, beirando até uma comodidade àautora e aos familiares. Ou seja, o serviço de cuidador -enfermagem em domicílio (Home Care) não é o único eficaz aotratamento do Requerente, nem foi solicitado pelos médicos quea atendem. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (f. 51) e ofertou réplica (fl. 58/61). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fl. 71/90), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou ser inadmissível que o direito de um único indivíduo se sobressaia em relação à coletividade, simplesmente por utilizar as vias jurisdicionais, tal ocorrência consistiria em manifesta violação do princípio em questão, o qual integra o regime jurídico administrativo pátrio. Logo, é inadmissível que seja dispensado tratamento diferenciado à determinada pessoa em detrimento de toda coletividade, pois não há possibilidade material. Aduziu a violação ao princípio da isonomia e da independência entre os poderes. E ainda o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl 91/117). Réplica às fl. 120/124. Determinada a especificação de provas (f. 125). Acórdão do Agravo de Instrumento juntado às fl. 128/132, tendo sido negado provimento ao Recurso. As partes postularam pela produção de prova pericial (fl. 138 e 142 ). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (fl. 146/149). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fls. 162). Acórdão de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, sendo negado provimento ao Recurso (fl. 285/291). Laudo Pericial do IMESC (fls 393/407), com ciência e manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.As preliminares com o mérito se confundem e com ele será analisado. 2.No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (fl. 401/402): 6 CONCLUSÕES Diante do exposto, podemos concluir que o periciando é portador de sequelas neurológicas graves após acidente vascular cerebral isquêmico, com incapacidade total, permanente e irreversível, necessitando de cuidados contínuos em regime domiciliar (home care), bem como de fornecimento regular de dieta enteral especializada, conforme prescrição médica, sendo tais medidas necessárias, proporcionais e diretamente relacionadas ao quadro clínico apresentado. Assistência domiciliar mínima: 1. Médico (preferencialmente clínico ou neurologista): Frequência: Avaliação inicial 1 visita mensal, ou conforme intercorrências clínicas Finalidade: monitoramento clínico geral, acompanhamento neurológico, ajuste terapêutico, prevenção e manejo de intercorrências, avaliação de dispositivos (traqueostomia e gastrostomia). 2. Enfermagem: Enfermeiro: 1 a 2 visitas semanais Técnico de enfermagem: assistência diária (12 a 24 horas/dia), conforme grau de cobertura disponibilizado Finalidade: cuidados com traqueostomia (aspiração, higiene e troca), gastrostomia, administração de dieta e medicações, prevenção de lesões por pressão, controle de sinais vitais e vigilância contínua, dada a incapacidade total do periciando. 3. Fisioterapia: Frequência: 5 sessões por semana Finalidade: fisioterapia motora e respiratória, com foco na prevenção de contraturas, manutenção de amplitude de movimento, controle da espasticidade, higiene brônquica, prevenção de atelectasias e pneumonias. 4. Fonoaudiologia: Frequência: 2 a 3 sessões por semana Finalidade: avaliação e manejo da disfagia (mesmo com gastrostomia), acompanhamento da função respiratória associada à traqueostomia, estímulo à comunicação alternativa e prevenção de broncoaspiração. 5. Nutricionista: Frequência: Avaliação inicial Reavaliação mensal Finalidade: ajuste da dieta enteral, monitoramento do estado nutricional, cálculo de necessidades calórico-proteicas e prevenção de desnutrição e complicações metabólicas. 6. Terapeuta Ocupacional: Frequência: 2 sessões por semana Finalidade: orientação de posicionamento, adequação do ambiente domiciliar, prevenção de deformidades, estímulo de comunicação funcional residual e orientação aos cuidadores. 7. Psicologia (para familiares/cuidadores): Frequência: 1 sessão semanal ou quinzenal Finalidade: suporte emocional aos cuidadores, manejo do estresse crônico e orientação quanto aos cuidados prolongados. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. 3.Assim, a fim de evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito do E. TJ/SP. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula 'a saúde é direito de todos' (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula 'a saúde é dever do Estado', compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. ('Comentário contextual à Constituição', 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768) Dessa forma, resulta inconteste que o autor, como cidadão brasileiro, é detentor de um direito garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. Dito isso, resta consignar que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) detém responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. É o que ensina, também, a jurisprudência de nossa Corte Paulista, a saber: A pretensão ao fornecimento de remédio, insumos ou aparelhos necessários ao tratamento médico, pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde foi proclamada pelo STJ como consequência indissociável do direito à vida." (Des. Amorim Cantuária, 3ª Câm. Dir. Público, Apelação 0002029-58.2011.8.26.0383) Por sua vez, a Lei Federal 8.080/90 - que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde - estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15). Não é lei transitiva nacional, mas sim transitiva federativa, razão pela qual seus comandos destinam-se apenas à organização administrativa, isto é, à forma e ao modo como os medicamentos devem ser dispensados pelas instâncias da Federação. É lei interna corporis da Federação. Não pode, por isso mesmo, ser oposta ao cidadão, pois é uma lei que visa apenas à regulamentação das relações jurídicas entre os entes federados. Não se opõe, pois, ao comando do art. 196 da CF esse sim, de caráter nacional, eficácia imediata e aplicabilidade incondicionada. Sobre o assunto, colaciono a seguinte lição: (...) No mais, a Lei 8.080, de 1990, ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), não o fez para impor rigidez às atribuições de cada Ente incumbido de promover e recuperar a saúde, mas sim para determinar a coparticipação e atuação articulada destes órgãos públicos, no intuito de ampliar e melhorar o atendimento à saúde pública em todo o território nacional." (Des. Régis de Castilho Barbosa, 1ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento 0117418-42.2012.8.26.0000). Portanto, resta inconcusso que os entes políticos respondem solidariamente por essa obrigação, sendo incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever de garantir o acesso universal ao direito à saúde. Ademais, a circunstância de o medicamento não constar em protocolo de padronização para determinada doença não constitui motivo idôneo que justifique a não dispensação. Nesse sentido, de se notar que o art. 196 da CF não possui condicionantes ou limitações dessa ordem, já tendo se manifestado o Tribunal de Justiça Bandeirante: A padronização de medicamentos e procedimentos ('protocolos') é válida para o atendimento corriqueiro, não podendo servir de escusa para a não entrega de medicamento específico necessário ao tratamento dos pacientes." (Des. Xavier de Aquino, 1ª Câm. Dir. Público, Apelação 0004497-61.2011.8.26.0070) E, ainda: Muito embora a lista de dispensação de medicamentos/insumos seja essencial à orientação e priorização da ação da Administração Pública na política estatal de assistência à saúde, ela não constitui pressuposto ao direito de obter o atendimento objeto de prescrição médica." (Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir. Público, Apelação/Reexame necessário 0003189-98.2012.8.26.0637) Fica a critério do médico que acompanha o paciente escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades de seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina nem o juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens." (Des. Aroldo Viotti, 11ª Câm. Dir. Público, Apelação 0377365-48.2009.8.26.0000) Ademais, não é preciso ser Médico para saber que há casos e casos. Que a generalidade dos protocolos e das diretrizes terapêuticas não abrange todos os tipos de enfermidades; e se pretensamente o faz, não contempla seus desdobramentos, calcados na individualidade de casa ser, na reação advinda de cada um à doença e ao próprio tratamento. Não por acaso, foi de singular genialidade o russo Tolstoi ao iniciar um de seus célebres romances com a advertência: As famílias felizes parecem-se todas; as infelizes são infelizes cada uma à sua maneira. É dizer, trazendo para os autos: na dor, na doença, cada um reage de acordo com sua compleição física, com seu estado psíquico, com sua individualidade orgânica. O óbvio, que nem dito precisaria ser. Com isso, não há que falar em sujeição do doente a medicamentos e insumos que, segundo a ré, são disponibilizados pelo SUS. Vale salientar que o receituário médico evidencia a necessidade do específico aparelho prescrito, devendo-se considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente para evidenciar a inutilidade do remédio ou se estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da saúde que os prescreveu. Por fim, não há que se falar em mácula à isonomia ou a tripartição de funções. Primeiro, porque as políticas públicas de saúde visam ao atendimento de toda a população; mas quando algum cidadão necessita de uma atenção e cuidado especiais, deve recebê-lo. Isso não é criar distinção; ao revés, é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, a fim de igualá-los com todos os demais. E não há interferência do Judiciário no Executivo. O Judiciário não está formulando políticas públicas, tampouco alterando a peça orçamentária. Está, apenas, resolvendo uma lide surgida entre a parte autora e os Executivos Municipal e Estadual. Também não procedem as alegações de violação aos constitucionais princípios republicano e da separação dos Poderes, porque estaria o Judiciário invadindo seara do Executivo ao determinar a entrega de tal e qual medicamento, sem previsão orçamentária e fora das prioridades e dos planos estabelecidos por quem de Direito. Ledo engano. Ao Executivo, obviamente, cabe implementar políticas públicas de saúde, visando ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO de todos os brasileiros. Para atingir tais objetivos, não pode privilegiar ninguém. Deve agir pautado na legalidade, na IMPESSOALIDADE, na moralidade, na eficiência e na publicidade. Assim, sua política de distribuição de medicamentos não atinge situações concretas, assaz específicas, que ficariam à margem da proteção outorgada e garantida pelo constituinte originário, se não pudesse o cidadão se socorrer do Judiciário, trazendo seu caso concreto. Ora, e o Poder Judiciário serve, justamente, para o atendimento de casos concretos. A ele incumbe concretizar o espírito da lei, dar máxima eficácia ao ordenamento jurídico e garantir, exponencialmente, os direitos fundamentais de toda pessoa. Aferindo a situação concreta, o litígio exposto e a situação de cada Pessoa, pode o Judiciário, então, dizer o Direito. De outro modo, seria inútil, pois já haveria a Lei e os Atos Administrativos. Por isso já advertia o célebre advogado SOBRAL PINTO, in verbis: (...) Urge, porém, não nos esquecermos que o homem abstrato não existe, que a humanidade duas vezes repetida é uma quimera, que não existem homens senão no estado completo, associados a outros homens, indivíduos dotados de forças reais, de propriedades determinadas, que, entre estes homens concretos, vemos tudo muito diferente da igualdade. A idade, o gênio, a força, a agilidade etc., tudo é desigual entre eles, tudo é desigualdade e esta desigualdade resulta da natureza que produz os indivíduos tanto quanto a espécie. Estaríamos, então, no direito de concluir que os homens, por sua própria natureza, são individualmente desiguais e especificamente iguais, e que se procederá de acordo com a Justiça desde que se respeitem os direitos individuais daqueles com os quais se entra em relação. A Justiça, portanto, para permanecer fiel à sua missão tem de seguir, nos julgamento que profere, o critério da igualdade dos homens, considerados debaixo do ponto de vista específico, e o da sua desigualdade, quando encarado sob o aspecto das suas respectivas individualidades. Só à luz desta orientação é que a Justiça poderá realizar e preencher a sua nobre função, pois é indispensável considerar que esta desigualdade individual e esta igualdade específica não são contraditórias: que são, com efeito, as propriedades individuais relativamente às propriedades específicas. Elas constituem um conjunto de diversidades individuais pelo qual atuamos e desenvolvemos as forças da natureza. ('A missão da Justiça', Archivo Judiciário, v. LVII, RJ, 1941, p. 3, destaquei.) Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia ao analisar o pedido de determinada pessoa. Analisa caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso se chama EQUIDADE. Furtar-se a isso seria subverter postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente desamparado o cidadão. Demais disso, deve o Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas gerais e abstratas, decorrentes de gastos universais e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções urgentes e verbas prementes. Logo, de rigor a procedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ROMERO SANTANA OLIVEIRA representado por sua esposa Quezia de Campos Oliveira, para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer o atendimento de "home care" (tudo o que for necessário para o suporte da vida e da dignidade do autor em sua residência: cama, medicamento, assistência de enfermagem diária, todo o tempo, insumos, equipamentos, etc). Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Reexame necessário, devendo os autos serem encaminhados à 10ª Câmara de Direito Público. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)