1010402-39.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SDI-3 - Cadeira 3
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS MSCiv 1010402-39.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8be16 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Convocado Daniel Vieira Zaina Santos, informando a V. Exa. que este Mandado de Segurança é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído na procuração específica juntada à fl. 104. SP, 30/07/2026 Juliana Pereira dos Santos Assistente DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAM LINHAS AÉREAS S/A, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001108-85.2026.5.02.0315, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a reintegração da reclamante/litisconsorte aos seus quadros e o restabelecimento do plano de saúde. A impetrante requer a concessão de liminar inaldita altera pars para cassar a decisão supra, e ao final, que a segurança lhe seja concedida em definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Analiso. Conheço do Mandado de Segurança, uma vez que tempestivo e regular, e que o ato reputado como coator não é passível de ser atacado, de imediato, pela interposição de recurso. Incide ao caso o disposto no inciso II da Súmula do 414 do C. TST. O ato reputado coator está juntado às fls. 2641/2644 dos autos. Transcrevo os seus fundamentos: “(...) A documentação acostada à petição inicial demonstra que a autora efetivamente gozou de sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez (código B32), possuindo laudos e atestados recentes que estipulam restrições laborais. Verifica-se, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu menos de um mês após o retorno da reclamante às suas atividades operacionais, em momento de patente fragilidade de sua saúde. A dispensa imotivada de empregado logo após a cessação de aposentadoria por invalidez e retorno de longo período de afastamento médico atrai forte indício de conduta discriminatória por parte do empregador, nos moldes da Lei nº 9.029/1995. A atitude patronal, em juízo de cognição sumária, aparenta obstar o direito da trabalhadora à adequação e readaptação profissional, afrontando a função social do contrato de trabalho e os princípios da dignidade da pessoa humana, consubstanciando a probabilidade do direito pleiteado à reintegração. Por seu turno, o perigo de dano revela-se manifesto e iminente. O cancelamento abrupto do plano de saúde priva a reclamante da assistência médica necessária para o prosseguimento da investigação clínica de massas em seu membro inferior, e impõe grave risco à sua filha menor, que depende diretamente da manutenção do convênio empresarial para a realização de procedimento cirúrgico já agendado. A interrupção do tratamento médico configura risco de agravamento do quadro clínico, justificando a intervenção célere do Poder Judiciário para resguardar a integridade física da autora e de sua família. No que tange à estabilidade acidentária, a pretensão não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. É cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho condicionam a garantia provisória de emprego ao afastamento superior a 15 dias e à percepção de auxílio-doença acidentário. Resta incontroverso que os sucessivos benefícios previdenciários fruídos pela trabalhadora ostentam natureza comum (espécies 31 e 32), inexistindo o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela autarquia previdenciária competente. Diante do exposto, a configuração do caráter ocupacional das patologias e o consequente direito à estabilidade acidentária demandam regular dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica técnica, não havendo amparo legal para o deferimento liminar sob este fundamento específico. CONCLUSÃO Diante do exposto, o pedido de tutela DEFIRO provisória de urgência formulado por TATIANA MELO SILVA para determinar que a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) proceda, no prazo de 48 horas a contar de sua citação/intimação: a) À reintegração da reclamante aos seus quadros, em função compatível com suas limitações físicas atestadas; b) Ao imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial nas exatas condições vigentes antes da rescisão contratual, estendido aos seus dependentes legais. O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, reversível à reclamante.” A impetrante se insurge contra esta r. decisão, alegando que “inexiste qualquer prova pré-constituída capaz de demonstrar que a dispensa tenha sido motivada pelo estado de saúde da Reclamante ou que a Impetrante tenha praticado qualquer ato discriminatório vedado pela Lei nº 9.029/95”, e que “o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para acolher a tese de estabilidade acidentária, consignando que todos os benefícios previdenciários percebidos pela Reclamante possuíam natureza previdenciária comum (espécies B31 e B32), inexistindo qualquer reconhecimento administrativo de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas” Observo na documentação juntada às fls. 105/2639 deste mandado, que a litisconsorte (reclamante) trabalhou para a impetrante (reclamada), como Agente de Aeroporto, de 06/12/2021 a 05/05/2026, e nos últimos dois anos e meio do contrato afastou-se pelo INSS em três períodos, e chegou a ser aposentada por invalidez em 29/10/2025. Três meses depois, o INSS revisou o benefício e lhe concedeu alta, mas a ré lhe dispensou após um mês do retorno ao trabalho. Embora os afastamentos previdenciários tenham sido pelo código B-31 (auxílio-doença comum), observou-se que a reclamante/litisconsorte possui um quadro grave de desgaste e lesões nos tornozelos e joelhos, e já se submeteu a uma cirurgia nos quadris em junho de 2025, sendo que este diagnóstico se consolidou nos últimos anos do contrato. Trata-se de um forte indício de causalidade, considerando-se que, atualmente, a autora possui apenas 43 anos de idade, e que são incomuns lesões tão graves nas articulações antes da senilidade. Somado a isso, a demissão ocorreu tão logo a autora retornou de uma aposentadoria por invalidez, circunstância que também favorece a tese de que a dispensa foi motivada pelas condições de saúde. Diante deste cenário, o MM. Juiz de origem se convenceu da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, e deferiu a tutela antecipada. Observo que a decisão está robustamente motivada, e que os documentos juntados com a inicial da ação trabalhista indicam que o quadro clínico da litisconsorte é grave, havendo fundamentos razoáveis para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e os riscos da demora na solução da lide, ante o estado de saúde da trabalhadora). Ressalto, ainda, que a decisão não acarreta prejuízo financeiro irreparável à impetrante, pois embora a autora deva ser reintegrada em função compatível com as suas limitações físicas, irá contribuir para as atividades da empresa com a sua força de trabalho. Não haverá enriquecimento sem causa, vez que a obreira prestará seus serviços e a reclamada fará uso da mão de obra. Cumpre destacar, ademais, que a concessão de tutela de urgência voltada à reintegração provisória de empregado em situação de vulnerabilidade clínica e ao restabelecimento de plano de saúde não se restringe à mera reparação patrimonial, consubstanciando medida de eficácia mandamental necessária para salvaguardar bens jurídicos de estatura constitucional, tais como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da CF/88). Em sede de mandado de segurança, a cassação de provimento acautelatório regularmente emitido pelo Juízo natural exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, vícios estes que não se vislumbram no ato impugnado, porquanto amparado na livre apreciação motivada das provas e na ponderação adequada entre a proteção da saúde da trabalhadora e o exercício regular do poder diretivo empresarial. A decisão que defere ou indefere pedido liminar está inserida no poder geral de cautela do magistrado, nos termos dos arts. 765 da CLT e 300 a 311 do CPC - ou seja, é facultado ao juiz, com base no seu livre convencimento motivado e por meio de cognição sumária, reconhecer, ou não, a presença dos requisitos para a concessão de liminar ou tutela, seja de evidência ou de urgência. Por ora, demonstrada a razoabilidade da decisão, a probabilidade do direito e o periculum in mora, não há motivo para se cassar a tutela de urgência deferida, sob pena de restar caracterizada interferência indevida do segundo grau no convencimento motivado do MM. Juízo de origem, em supressão de instância. Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a direito líquido e certo da impetrante, e por não haver elementos de que a decisão coatora seja um ato ilegal, arbitrário ou proferido com abuso de autoridade, REJEITO A LIMINAR requerida por TAM LINHAS AÉREAS S/A. Comunique-se o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos acerca da presente decisão e para que preste as informações necessárias no prazo de 10 dias. Após, intime-se a litisconsorte para, querendo, impugnar a medida interposta. A intimação poderá ser realizada na pessoa do advogado que a representa na reclamação trabalhista originária. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Findos os prazos supra, voltem os autos conclusos a este Relator. JPS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUíZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
Autor TAM LINHAS AEREAS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 3 Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS MSCiv 1010402-39.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8be16 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Convocado Daniel Vieira Zaina Santos, informando a V. Exa. que este Mandado de Segurança é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído na procuração específica juntada à fl. 104. SP, 30/07/2026 Juliana Pereira dos Santos Assistente DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAM LINHAS AÉREAS S/A, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001108-85.2026.5.02.0315, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou a reintegração da reclamante/litisconsorte aos seus quadros e o restabelecimento do plano de saúde. A impetrante requer a concessão de liminar inaldita altera pars para cassar a decisão supra, e ao final, que a segurança lhe seja concedida em definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Analiso. Conheço do Mandado de Segurança, uma vez que tempestivo e regular, e que o ato reputado como coator não é passível de ser atacado, de imediato, pela interposição de recurso. Incide ao caso o disposto no inciso II da Súmula do 414 do C. TST. O ato reputado coator está juntado às fls. 2641/2644 dos autos. Transcrevo os seus fundamentos: “(...) A documentação acostada à petição inicial demonstra que a autora efetivamente gozou de sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez (código B32), possuindo laudos e atestados recentes que estipulam restrições laborais. Verifica-se, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu menos de um mês após o retorno da reclamante às suas atividades operacionais, em momento de patente fragilidade de sua saúde. A dispensa imotivada de empregado logo após a cessação de aposentadoria por invalidez e retorno de longo período de afastamento médico atrai forte indício de conduta discriminatória por parte do empregador, nos moldes da Lei nº 9.029/1995. A atitude patronal, em juízo de cognição sumária, aparenta obstar o direito da trabalhadora à adequação e readaptação profissional, afrontando a função social do contrato de trabalho e os princípios da dignidade da pessoa humana, consubstanciando a probabilidade do direito pleiteado à reintegração. Por seu turno, o perigo de dano revela-se manifesto e iminente. O cancelamento abrupto do plano de saúde priva a reclamante da assistência médica necessária para o prosseguimento da investigação clínica de massas em seu membro inferior, e impõe grave risco à sua filha menor, que depende diretamente da manutenção do convênio empresarial para a realização de procedimento cirúrgico já agendado. A interrupção do tratamento médico configura risco de agravamento do quadro clínico, justificando a intervenção célere do Poder Judiciário para resguardar a integridade física da autora e de sua família. No que tange à estabilidade acidentária, a pretensão não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. É cediço que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho condicionam a garantia provisória de emprego ao afastamento superior a 15 dias e à percepção de auxílio-doença acidentário. Resta incontroverso que os sucessivos benefícios previdenciários fruídos pela trabalhadora ostentam natureza comum (espécies 31 e 32), inexistindo o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela autarquia previdenciária competente. Diante do exposto, a configuração do caráter ocupacional das patologias e o consequente direito à estabilidade acidentária demandam regular dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica técnica, não havendo amparo legal para o deferimento liminar sob este fundamento específico. CONCLUSÃO Diante do exposto, o pedido de tutela DEFIRO provisória de urgência formulado por TATIANA MELO SILVA para determinar que a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) proceda, no prazo de 48 horas a contar de sua citação/intimação: a) À reintegração da reclamante aos seus quadros, em função compatível com suas limitações físicas atestadas; b) Ao imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial nas exatas condições vigentes antes da rescisão contratual, estendido aos seus dependentes legais. O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, reversível à reclamante.” A impetrante se insurge contra esta r. decisão, alegando que “inexiste qualquer prova pré-constituída capaz de demonstrar que a dispensa tenha sido motivada pelo estado de saúde da Reclamante ou que a Impetrante tenha praticado qualquer ato discriminatório vedado pela Lei nº 9.029/95”, e que “o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente que não havia elementos suficientes para acolher a tese de estabilidade acidentária, consignando que todos os benefícios previdenciários percebidos pela Reclamante possuíam natureza previdenciária comum (espécies B31 e B32), inexistindo qualquer reconhecimento administrativo de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais desenvolvidas” Observo na documentação juntada às fls. 105/2639 deste mandado, que a litisconsorte (reclamante) trabalhou para a impetrante (reclamada), como Agente de Aeroporto, de 06/12/2021 a 05/05/2026, e nos últimos dois anos e meio do contrato afastou-se pelo INSS em três períodos, e chegou a ser aposentada por invalidez em 29/10/2025. Três meses depois, o INSS revisou o benefício e lhe concedeu alta, mas a ré lhe dispensou após um mês do retorno ao trabalho. Embora os afastamentos previdenciários tenham sido pelo código B-31 (auxílio-doença comum), observou-se que a reclamante/litisconsorte possui um quadro grave de desgaste e lesões nos tornozelos e joelhos, e já se submeteu a uma cirurgia nos quadris em junho de 2025, sendo que este diagnóstico se consolidou nos últimos anos do contrato. Trata-se de um forte indício de causalidade, considerando-se que, atualmente, a autora possui apenas 43 anos de idade, e que são incomuns lesões tão graves nas articulações antes da senilidade. Somado a isso, a demissão ocorreu tão logo a autora retornou de uma aposentadoria por invalidez, circunstância que também favorece a tese de que a dispensa foi motivada pelas condições de saúde. Diante deste cenário, o MM. Juiz de origem se convenceu da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, e deferiu a tutela antecipada. Observo que a decisão está robustamente motivada, e que os documentos juntados com a inicial da ação trabalhista indicam que o quadro clínico da litisconsorte é grave, havendo fundamentos razoáveis para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e os riscos da demora na solução da lide, ante o estado de saúde da trabalhadora). Ressalto, ainda, que a decisão não acarreta prejuízo financeiro irreparável à impetrante, pois embora a autora deva ser reintegrada em função compatível com as suas limitações físicas, irá contribuir para as atividades da empresa com a sua força de trabalho. Não haverá enriquecimento sem causa, vez que a obreira prestará seus serviços e a reclamada fará uso da mão de obra. Cumpre destacar, ademais, que a concessão de tutela de urgência voltada à reintegração provisória de empregado em situação de vulnerabilidade clínica e ao restabelecimento de plano de saúde não se restringe à mera reparação patrimonial, consubstanciando medida de eficácia mandamental necessária para salvaguardar bens jurídicos de estatura constitucional, tais como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da CF/88). Em sede de mandado de segurança, a cassação de provimento acautelatório regularmente emitido pelo Juízo natural exige a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, vícios estes que não se vislumbram no ato impugnado, porquanto amparado na livre apreciação motivada das provas e na ponderação adequada entre a proteção da saúde da trabalhadora e o exercício regular do poder diretivo empresarial. A decisão que defere ou indefere pedido liminar está inserida no poder geral de cautela do magistrado, nos termos dos arts. 765 da CLT e 300 a 311 do CPC - ou seja, é facultado ao juiz, com base no seu livre convencimento motivado e por meio de cognição sumária, reconhecer, ou não, a presença dos requisitos para a concessão de liminar ou tutela, seja de evidência ou de urgência. Por ora, demonstrada a razoabilidade da decisão, a probabilidade do direito e o periculum in mora, não há motivo para se cassar a tutela de urgência deferida, sob pena de restar caracterizada interferência indevida do segundo grau no convencimento motivado do MM. Juízo de origem, em supressão de instância. Assim, diante da ausência de demonstração de lesão a direito líquido e certo da impetrante, e por não haver elementos de que a decisão coatora seja um ato ilegal, arbitrário ou proferido com abuso de autoridade, REJEITO A LIMINAR requerida por TAM LINHAS AÉREAS S/A. Comunique-se o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos acerca da presente decisão e para que preste as informações necessárias no prazo de 10 dias. Após, intime-se a litisconsorte para, querendo, impugnar a medida interposta. A intimação poderá ser realizada na pessoa do advogado que a representa na reclamação trabalhista originária. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Findos os prazos supra, voltem os autos conclusos a este Relator. JPS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.