Detalhe do processo

1010395-23.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010395-23.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GONTIJO ADVOGADO(A) : BRENDA DE PAULA CARVALHO LARIUXI (OAB MG198159) EMBARGADO : VERENNA MACHADO BAZAGA ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES SUGA (OAB MG202106) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GONTIJO em face de VERENNA MACHADO BAZAGA , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5027713-19.2024.8.13.0701. Alega o embargante, em síntese, que celebrou com a embargada, em 03/05/2021, contrato particular de empreitada mista para construção de residência unifamiliar, pelo valor de R$ 170.000,00, com prazo de execução de 06 (seis) meses. Sustenta que a obra foi entregue somente em 06/12/2022 e que o habite-se foi expedido em 17/05/2023, após reprovação, pelo Município, da calçada/passeio público em razão de inadequações às normas de acessibilidade. Afirma que o atraso lhe ocasionou prejuízos materiais, notadamente em razão da cobrança de taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal, além da existência de vícios construtivos no imóvel e retenção indevida de sobras de materiais. Defende, em razão do alegado inadimplemento contratual da embargada, a inexigibilidade do crédito executado, consistente na última medição, multa compensatória e honorários contratuais, invocando a exceção do contrato não cumprido. Requer, ao final, a procedência dos embargos e a extinção da execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, diante da ausência de garantia integral do juízo. Posteriormente, foram concedidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação no evento 25, suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sustentando que a obra foi entregue e aceita pelo embargante em 06/12/2022, sem ressalvas, e que os alegados vícios e prejuízos não afastariam a exigibilidade do saldo contratual. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. Embora não intimada formalmente para manifestar acerca da defesa apresentada, houve manifestação do embargante no evento 32, ocasião em que refutou a alegação de intempestividade e reiterou os argumentos deduzidos na inicial, requerendo a produção de prova pericial de engenharia, documental suplementar, depoimento pessoal da embargada e prova testemunhal. A embargada também requereu a produção de prova documental suplementar e emprestada, depoimento pessoal do embargante, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade dos embargos, a embargada suscita a intempestividade dos presentes embargos à execução, asseverando que o executado fora citado nos autos da execução originária em 17/03/2025 (mandado juntado em 20/03/2025 – Evento 25, MANDADO5), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias estaria há muito expirado quando do ajuizamento da presente ação incidental em 20/05/2026. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a ação executiva nº 5027713-19.2024.8.13.0701 foi proposta e processada perante a 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberaba/MG (Evento 1, COPI21). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática da defesa executiva é regida por microssistema próprio previsto no art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a oposição de embargos pelo executado é oportunizada em audiência de conciliação após a efetiva garantia do juízo pela penhora. No caso em apreço, constata-se que a referida audiência sequer chegou a ser designada no âmbito do Juizado Especial, tendo ocorrido tentativa de penhora online que resultou no bloqueio de valor irrisório (R$ 25,77), imediatamente desbloqueado pelo Juízo, sem que se efetivasse a constrição de bens apta a deflagrar o prazo do rito especial (Evento 1, COPI22, fl. 4). Ademais, sobreveio decisão acolhendo questão prejudicial de conexão com os autos em trâmite perante a Justiça Federal e, posteriormente, com a Ação Reparatória distribuída à 6ª Vara Cível Comum, culminando no declínio de competência e redistribuição dos autos executórios a esta Vara Cível (Evento 1, COPI22 e Evento 12, COPI3). Com a transferência do procedimento para a Justiça Comum Estadual, o Juízo determinou a regularização das custas/gratuidade e assinalou que as matérias de mérito e suspensivas deveriam ser deduzidas mediante a via própria dos embargos à execução, tendo o embargante oposto embargos de declaração conhecidos (Evento 12, COPI3). Uma vez intimadas as partes da referida decisão via DJEN, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil passou a fluir, tendo os embargos sido distribuídos tempestivamente em 20 de maio de 2026 (Evento 1, INIC1). Nesse contexto, sobressai inequívoco que o exercício do direito de defesa não pode ser tolhido pela transmudação de competência e adequação de ritos operada pelo Poder Judiciário, inexistindo preclusão consumativa ou temporal em detrimento do executado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade e recebo os presentes embargos à execução. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão do eventual atraso na execução da obra e na obtenção do habite-se, bem como a responsabilidade da embargada pelo respectivo descumprimento dos prazos contratuais; b) a existência, natureza, extensão e causa dos alegados vícios construtivos no imóvel, bem como o custo necessário para eventual reparação; c) a existência de nexo causal entre eventual atraso imputável à embargada e os valores pagos pelo embargante a título de taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal; d) a exigibilidade do saldo contratual de R$ 4.824,06, bem como a ocorrência de fatos que autorizem ou afastem a incidência da multa compensatória de 10% e dos honorários contratuais de 20%; e e) a existência dos requisitos para incidência da exceção do contrato não cumprido ou do contrato imperfeitamente cumprido. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental suplementar , observados os arts. 434 e 435 do CPC, bem como a utilização, como prova emprestada, dos documentos constantes dos autos da execução nº 5027713-19.2024.8.13.0701 e da ação nº 1003529-96.2026.8.13.0701, assegurado o contraditório. Defiro , ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil , por se mostrar necessária à apuração da existência, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos, bem como de suas causas e do eventual custo de reparação. Para a realização da perícia, tendo em vista que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita, nomeio via sistema AJ-TJMG como perita a Sra. Aline Moreira dos Santos. Intime-se a perita, via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e indicar data e horário para a realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes, respeitando-se a urgência que o caso requer. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Quanto à prova oral, requerida por ambas as partes, deixo sua apreciação para momento oportuno, após a realização da perícia e a manifestação das partes acerca do laudo, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, cumpram-se as determinações supra. P.Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GONTIJO

Réu VERENNA MACHADO BAZAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BORGES SUGA

OAB: 202106/MG

BRENDA DE PAULA CARVALHO LARIUXI

OAB: 198159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010395-23.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GONTIJO ADVOGADO(A) : BRENDA DE PAULA CARVALHO LARIUXI (OAB MG198159) EMBARGADO : VERENNA MACHADO BAZAGA ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES SUGA (OAB MG202106) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GONTIJO em face de VERENNA MACHADO BAZAGA , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5027713-19.2024.8.13.0701. Alega o embargante, em síntese, que celebrou com a embargada, em 03/05/2021, contrato particular de empreitada mista para construção de residência unifamiliar, pelo valor de R$ 170.000,00, com prazo de execução de 06 (seis) meses. Sustenta que a obra foi entregue somente em 06/12/2022 e que o habite-se foi expedido em 17/05/2023, após reprovação, pelo Município, da calçada/passeio público em razão de inadequações às normas de acessibilidade. Afirma que o atraso lhe ocasionou prejuízos materiais, notadamente em razão da cobrança de taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal, além da existência de vícios construtivos no imóvel e retenção indevida de sobras de materiais. Defende, em razão do alegado inadimplemento contratual da embargada, a inexigibilidade do crédito executado, consistente na última medição, multa compensatória e honorários contratuais, invocando a exceção do contrato não cumprido. Requer, ao final, a procedência dos embargos e a extinção da execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, diante da ausência de garantia integral do juízo. Posteriormente, foram concedidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação no evento 25, suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sustentando que a obra foi entregue e aceita pelo embargante em 06/12/2022, sem ressalvas, e que os alegados vícios e prejuízos não afastariam a exigibilidade do saldo contratual. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé. Embora não intimada formalmente para manifestar acerca da defesa apresentada, houve manifestação do embargante no evento 32, ocasião em que refutou a alegação de intempestividade e reiterou os argumentos deduzidos na inicial, requerendo a produção de prova pericial de engenharia, documental suplementar, depoimento pessoal da embargada e prova testemunhal. A embargada também requereu a produção de prova documental suplementar e emprestada, depoimento pessoal do embargante, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade dos embargos, a embargada suscita a intempestividade dos presentes embargos à execução, asseverando que o executado fora citado nos autos da execução originária em 17/03/2025 (mandado juntado em 20/03/2025 – Evento 25, MANDADO5), de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias estaria há muito expirado quando do ajuizamento da presente ação incidental em 20/05/2026. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a ação executiva nº 5027713-19.2024.8.13.0701 foi proposta e processada perante a 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberaba/MG (Evento 1, COPI21). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática da defesa executiva é regida por microssistema próprio previsto no art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a oposição de embargos pelo executado é oportunizada em audiência de conciliação após a efetiva garantia do juízo pela penhora. No caso em apreço, constata-se que a referida audiência sequer chegou a ser designada no âmbito do Juizado Especial, tendo ocorrido tentativa de penhora online que resultou no bloqueio de valor irrisório (R$ 25,77), imediatamente desbloqueado pelo Juízo, sem que se efetivasse a constrição de bens apta a deflagrar o prazo do rito especial (Evento 1, COPI22, fl. 4). Ademais, sobreveio decisão acolhendo questão prejudicial de conexão com os autos em trâmite perante a Justiça Federal e, posteriormente, com a Ação Reparatória distribuída à 6ª Vara Cível Comum, culminando no declínio de competência e redistribuição dos autos executórios a esta Vara Cível (Evento 1, COPI22 e Evento 12, COPI3). Com a transferência do procedimento para a Justiça Comum Estadual, o Juízo determinou a regularização das custas/gratuidade e assinalou que as matérias de mérito e suspensivas deveriam ser deduzidas mediante a via própria dos embargos à execução, tendo o embargante oposto embargos de declaração conhecidos (Evento 12, COPI3). Uma vez intimadas as partes da referida decisão via DJEN, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil passou a fluir, tendo os embargos sido distribuídos tempestivamente em 20 de maio de 2026 (Evento 1, INIC1). Nesse contexto, sobressai inequívoco que o exercício do direito de defesa não pode ser tolhido pela transmudação de competência e adequação de ritos operada pelo Poder Judiciário, inexistindo preclusão consumativa ou temporal em detrimento do executado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade e recebo os presentes embargos à execução. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão do eventual atraso na execução da obra e na obtenção do habite-se, bem como a responsabilidade da embargada pelo respectivo descumprimento dos prazos contratuais; b) a existência, natureza, extensão e causa dos alegados vícios construtivos no imóvel, bem como o custo necessário para eventual reparação; c) a existência de nexo causal entre eventual atraso imputável à embargada e os valores pagos pelo embargante a título de taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal; d) a exigibilidade do saldo contratual de R$ 4.824,06, bem como a ocorrência de fatos que autorizem ou afastem a incidência da multa compensatória de 10% e dos honorários contratuais de 20%; e e) a existência dos requisitos para incidência da exceção do contrato não cumprido ou do contrato imperfeitamente cumprido. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao embargante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para comprovação dos fatos, defiro a produção de prova documental suplementar , observados os arts. 434 e 435 do CPC, bem como a utilização, como prova emprestada, dos documentos constantes dos autos da execução nº 5027713-19.2024.8.13.0701 e da ação nº 1003529-96.2026.8.13.0701, assegurado o contraditório. Defiro , ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil , por se mostrar necessária à apuração da existência, natureza e extensão dos alegados vícios construtivos, bem como de suas causas e do eventual custo de reparação. Para a realização da perícia, tendo em vista que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita, nomeio via sistema AJ-TJMG como perita a Sra. Aline Moreira dos Santos. Intime-se a perita, via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e indicar data e horário para a realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes, respeitando-se a urgência que o caso requer. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Quanto à prova oral, requerida por ambas as partes, deixo sua apreciação para momento oportuno, após a realização da perícia e a manifestação das partes acerca do laudo, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, cumpram-se as determinações supra. P.Int.