1010394-72.2020.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Levantamento de Valor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010394-72.2020.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Maria Câmara Soares dos Reis - - Adair dos Reis - - Ana Paula dos Reis - - Alberto Luiz dos Reis - - Ana Cláudia dos Reis - - Marcos César Soares dos Reis - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Maria Câmara Soares dos Reis contra o Município de São José do Rio Preto, sendo que a controvérsia entre as partes recai sobre as diferenças existentes em razão da progressão funcional horizontal na carreira de servidores públicos municipais. O v. Acórdão do AI nº 2148937-15.2023.8.26.0000 (fls. 586/589) anulou de oficio a homologação dos cálculos e determinou a nomeação de perito contábil para elaboração de novos cálculos. Foi nomeado(a) Perito(a) Judicial para elaboração de planilha (fls. 603), que foi devidamente juntada às fls. 660/710. É o relatório. Passo a fundamentar. Diante da expressa concordância da parte exequente com o laudo apresentado pelo(a) expert (fl. 716) e a ausência de nova impugnação pela Fazenda-executada (fl. 717), homologo o laudo pericial, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado (fls. 650) para fins de liberação dos honorários periciais e o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da perita (fls. 637/638). Outrossim, constata-se que o montante apurado pela Sra. Perita diverge dos valores apresentados pelas partes, não guardando correspondência substancial nem com o quantum apresentado pela exequente, nem com aquele sustentado pelo executado. Assim, o resultado da perícia evidencia que ambas as partes sucumbiram, ao menos em parte, em relação às respectivas pretensões quantitativas formuladas nos autos. Assim, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 973, reconheço a sucumbência recíproca das partes, condeno cada litigante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença perseguida e não acolhida. Após o trânsito em julgado desta, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 providencie a parte credora a solicitação para expedição de ofício requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR DOS REIS
Autor ALBERTO LUIZ DOS REIS
Autor ANA CLáUDIA DOS REIS
Autor ANA PAULA DOS REIS
Autor MARCOS CéSAR SOARES DOS REIS
Autor MARIA CâMARA SOARES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
OAB: 260143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010394-72.2020.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Maria Câmara Soares dos Reis - - Adair dos Reis - - Ana Paula dos Reis - - Alberto Luiz dos Reis - - Ana Cláudia dos Reis - - Marcos César Soares dos Reis - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Maria Câmara Soares dos Reis contra o Município de São José do Rio Preto, sendo que a controvérsia entre as partes recai sobre as diferenças existentes em razão da progressão funcional horizontal na carreira de servidores públicos municipais. O v. Acórdão do AI nº 2148937-15.2023.8.26.0000 (fls. 586/589) anulou de oficio a homologação dos cálculos e determinou a nomeação de perito contábil para elaboração de novos cálculos. Foi nomeado(a) Perito(a) Judicial para elaboração de planilha (fls. 603), que foi devidamente juntada às fls. 660/710. É o relatório. Passo a fundamentar. Diante da expressa concordância da parte exequente com o laudo apresentado pelo(a) expert (fl. 716) e a ausência de nova impugnação pela Fazenda-executada (fl. 717), homologo o laudo pericial, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado (fls. 650) para fins de liberação dos honorários periciais e o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da perita (fls. 637/638). Outrossim, constata-se que o montante apurado pela Sra. Perita diverge dos valores apresentados pelas partes, não guardando correspondência substancial nem com o quantum apresentado pela exequente, nem com aquele sustentado pelo executado. Assim, o resultado da perícia evidencia que ambas as partes sucumbiram, ao menos em parte, em relação às respectivas pretensões quantitativas formuladas nos autos. Assim, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 973, reconheço a sucumbência recíproca das partes, condeno cada litigante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença perseguida e não acolhida. Após o trânsito em julgado desta, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 providencie a parte credora a solicitação para expedição de ofício requisitório/precatório de forma digital. Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)