1010392-08.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010392-08.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Luiz de Oliveira Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao Município de Jacareí que promova a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da Certidão de Tempo de Contribuição do autor, fazendo constar as informações relativas à exposição aos agentes nocivos ruído e calor, em conformidade com as conclusões do laudo pericial judicial produzido nos autos do processo nº 1004083-54.2014.8.26.0292 (fls. 105/113 e 131/139), bem como com a sentença e o acórdão ali proferidos (fls. 50/51 e 63/68). O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 03 de agosto de 2026. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), CARLITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 315834/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES
OAB: 200484/SP
CARLITO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010392-08.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Luiz de Oliveira Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao Município de Jacareí que promova a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da Certidão de Tempo de Contribuição do autor, fazendo constar as informações relativas à exposição aos agentes nocivos ruído e calor, em conformidade com as conclusões do laudo pericial judicial produzido nos autos do processo nº 1004083-54.2014.8.26.0292 (fls. 105/113 e 131/139), bem como com a sentença e o acórdão ali proferidos (fls. 50/51 e 63/68). O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 03 de agosto de 2026. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), CARLITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 315834/SP)