Detalhe do processo

1010391-17.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010391-17.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Conjunto Habitacional Embu B2 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EMBU B2 em face de DC DOS SANTOS REFORMAS ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, todos os reparos técnicos necessários na rede de esgoto e caixas de gordura/inspeção do condomínio autor. Os serviços deverão sanar integralmente todas as inconformidades e anomalias pormenorizadas no laudo pericial anexado à inicial, adequando o sistema às diretrizes da norma técnica NBR 8160. Para o cumprimento da obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento ou abandono, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. - ADV: SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB 339165/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO HABITACIONAL EMBU B2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA

OAB: 339165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010391-17.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Conjunto Habitacional Embu B2 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EMBU B2 em face de DC DOS SANTOS REFORMAS ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, todos os reparos técnicos necessários na rede de esgoto e caixas de gordura/inspeção do condomínio autor. Os serviços deverão sanar integralmente todas as inconformidades e anomalias pormenorizadas no laudo pericial anexado à inicial, adequando o sistema às diretrizes da norma técnica NBR 8160. Para o cumprimento da obrigação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento ou abandono, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. - ADV: SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB 339165/SP)