Detalhe do processo

1010382-24.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010382-24.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.B.A.P. - Vistos. Defiro prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei 13.146/2015, nomeio o requerente CURADOR PROVISÓRIO do requerido, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. Esta decisão servirá como certidão de curatela para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Diante das especificidades da causa, a necessidade da realização de entrevista será oportunamente apreciada (CPC, artigo 139, VI). Nos termos do Provimento 206 de 06/10/2025 (disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 21/10/2025 a fls. 10/11), realize a Serventia via CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compatilhados) busca de existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) réu/ré, devendo informar, inclusive, se está com severo prejuízo da mobilidade, se está acamado(a), se necessita de transporte específico ou se encontra-se hospitalizado(a) (não em casa de repouso), e citar na pessoa de seu/sua curador(a) provisório(a), se for o caso. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Caso o(a) requerido(a) não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, para a realização de exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls. 101/102, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar, dependendo da certidão do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. São, Paulo, 15/07/2026 - ADV: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES (OAB 135340/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.B.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES

OAB: 135340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1010382-24.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.B.A.P. - Vistos. Defiro prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei 13.146/2015, nomeio o requerente CURADOR PROVISÓRIO do requerido, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. Esta decisão servirá como certidão de curatela para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Diante das especificidades da causa, a necessidade da realização de entrevista será oportunamente apreciada (CPC, artigo 139, VI). Nos termos do Provimento 206 de 06/10/2025 (disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo em 21/10/2025 a fls. 10/11), realize a Serventia via CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compatilhados) busca de existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) réu/ré, devendo informar, inclusive, se está com severo prejuízo da mobilidade, se está acamado(a), se necessita de transporte específico ou se encontra-se hospitalizado(a) (não em casa de repouso), e citar na pessoa de seu/sua curador(a) provisório(a), se for o caso. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Caso o(a) requerido(a) não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, para a realização de exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls. 101/102, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar, dependendo da certidão do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. São, Paulo, 15/07/2026 - ADV: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES (OAB 135340/SP)