Detalhe do processo

1010378-39.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010378-39.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Maury Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Narra o autor ser policial militarl aposentado, acometida de paralisia severa (degeneração cervical e lombar, deslocamento de disco, gonartrose de joelho, lesão de menisco e lesão ligamento cruzado anterior), almejando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos desde o agravamento dos sintomas (17.04.2024) e a repetição do indébito. Presentes os pressupostos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade, pois a SPPREV foi constituída em regime especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007, para atender o Estado na gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, sendo responsável por administrar a folha de pagamento das pensões e aposentadorias. REJEITO a preliminar da falta do interesse de agir, pois a jurisprudência do E. TJSP caminhou no sentido de que não é necessário o prévio requerimento administrativo nem a realização de perícia para que o portador de doença grave tenha direito à isenção de recolhimento do imposto de renda na fonte. No mérito, a concessão da isenção do imposto de renda está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88, que assim dispõe: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de PAGET (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (grifei) No mesmo sentido, é a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 que segue em destaque: "Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;" (grifei) Na espécie, o atestado médico juntado ao feito (págs. 27/34), somado ao exame de imagem (fls. 35/44), são suficientes para demonstrar o quanto alegado, ou seja, o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante (degeneração cervical e lombar, deslocamento de disco, gonartrose de joelho, lesão de menisco e lesão ligamento cruzado anterior). Há também prova suficiente dos descontos indevidos ante os demonstrativos de pagamento do servidor aposentado que foram encartados ao feito. Quanto ao termo inicial, de rigor o acolhimento do pedido que visa a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos a partir do diagnóstico em 17.04.2024. Registre-se, por fim, que a apuração do saldo devedor do indébito deverá se dar em cumprimento de sentença, com desconto de valor eventualmente restituído também por conta da doença, evitando-se "bis in idem". Para tanto, em sede de liquidação, deverá a parte autora apresentar seus ajustes anuais de IRPF relativos aos respectivos anos, a fim de apurar eventual compensação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 1. A compensação dos valores a serem restituídos com aqueles já recebidos é devida para evitar enriquecimento sem causa. 2. A apresentação de documentação fiscal na fase de cumprimento de sentença é necessária para comprovar eventuais restituições. (...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1089021-05.2023.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. (...) Ressalva da necessidade de abatimento de eventuais restituições do imposto de renda obtidas pela parte autora por ocasião das declarações de reajuste anual, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido para este fim.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003645-27.2025.8.26.0297; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA POR DOENÇA PROFISSIONAL. (...) Em cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos valores eventualmente restituídos quando da Declaração de Imposto de Renda (Súmula 394, do E. STJ). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1076348-43.2024.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) (grifei) No tocante à repetição do indébito tributário, o valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado, aplicando-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), isto é, incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos - SELIC), que, se compostos, substituem o índice de correção. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 6º da INRFB 1.500/2014 desde a data do diagnóstico (17.04.2024), e para condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria a título de IRRF, no referido período, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162 do C. STJ), bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do C. STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), AURELIO GIMENES SOCIEDADE INIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43973/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MAURY MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURELIO GIMENES SOCIEDADE INIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 43973/SP

ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA

OAB: 340517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010378-39.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Maury Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC. Narra o autor ser policial militarl aposentado, acometida de paralisia severa (degeneração cervical e lombar, deslocamento de disco, gonartrose de joelho, lesão de menisco e lesão ligamento cruzado anterior), almejando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos desde o agravamento dos sintomas (17.04.2024) e a repetição do indébito. Presentes os pressupostos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade, pois a SPPREV foi constituída em regime especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007, para atender o Estado na gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, sendo responsável por administrar a folha de pagamento das pensões e aposentadorias. REJEITO a preliminar da falta do interesse de agir, pois a jurisprudência do E. TJSP caminhou no sentido de que não é necessário o prévio requerimento administrativo nem a realização de perícia para que o portador de doença grave tenha direito à isenção de recolhimento do imposto de renda na fonte. No mérito, a concessão da isenção do imposto de renda está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88, que assim dispõe: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de PAGET (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (grifei) No mesmo sentido, é a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 que segue em destaque: "Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;" (grifei) Na espécie, o atestado médico juntado ao feito (págs. 27/34), somado ao exame de imagem (fls. 35/44), são suficientes para demonstrar o quanto alegado, ou seja, o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante (degeneração cervical e lombar, deslocamento de disco, gonartrose de joelho, lesão de menisco e lesão ligamento cruzado anterior). Há também prova suficiente dos descontos indevidos ante os demonstrativos de pagamento do servidor aposentado que foram encartados ao feito. Quanto ao termo inicial, de rigor o acolhimento do pedido que visa a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda dos proventos a partir do diagnóstico em 17.04.2024. Registre-se, por fim, que a apuração do saldo devedor do indébito deverá se dar em cumprimento de sentença, com desconto de valor eventualmente restituído também por conta da doença, evitando-se "bis in idem". Para tanto, em sede de liquidação, deverá a parte autora apresentar seus ajustes anuais de IRPF relativos aos respectivos anos, a fim de apurar eventual compensação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 1. A compensação dos valores a serem restituídos com aqueles já recebidos é devida para evitar enriquecimento sem causa. 2. A apresentação de documentação fiscal na fase de cumprimento de sentença é necessária para comprovar eventuais restituições. (...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1089021-05.2023.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. (...) Ressalva da necessidade de abatimento de eventuais restituições do imposto de renda obtidas pela parte autora por ocasião das declarações de reajuste anual, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido para este fim.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003645-27.2025.8.26.0297; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA POR DOENÇA PROFISSIONAL. (...) Em cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos valores eventualmente restituídos quando da Declaração de Imposto de Renda (Súmula 394, do E. STJ). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1076348-43.2024.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) (grifei) No tocante à repetição do indébito tributário, o valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado, aplicando-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), isto é, incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos - SELIC), que, se compostos, substituem o índice de correção. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 6º da INRFB 1.500/2014 desde a data do diagnóstico (17.04.2024), e para condenar a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria a título de IRRF, no referido período, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162 do C. STJ), bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do C. STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), AURELIO GIMENES SOCIEDADE INIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43973/SP)