1010374-47.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010374-47.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claiton Nunes de Queiroz - American Life Companhia de Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente ocorrido em 26/06/2023, em que se controverte acerca da apólice efetivamente aplicável ao segurado e do limite do capital segurado contratado. O requerente fundamentou a exordial no certificado nº 1073869, referente a seguro de "Acidentes Pessoais Coletivos", com previsão de capital máximo de R$ 41.000,00 (fl. 29). Por outro lado, a ré sustentou a vigência do certificado nº 1009300001814.51754.2289, no ramo "Vida em Grupo", com cobertura máxima de até R$ 11.487,00 para a garantia de invalidez permanente (fl.243). Contudo, a apólice exibida pela seguradora às fls. 232/242 ostenta vigência originária fixada entre 01/11/2018 e 01/11/2019 (fl. 232), circunstância que ensejou a prolação da decisão de fls. 353/354, determinando a expedição de ofícios à estipulante Titan Serviços de Motos e Transportes Ltda. EPP e à corretora intermediadora Navarro Duarte Vida e Benefícios Corretora de Seguros Eireli para apresentação das apólices e certificados válidos na data do sinistro. Instado a comprovar o encaminhamento das ordens judiciais ou indicar os respectivos endereços eletrônicos institucionais para cumprimento pela Serventia (fl. 367), o requerente permaneceu inerte, consoante certificado nos autos digitais (fl. 370). Nada obstante a desídia da parte autora, a elucidação dos termos contratuais vigentes à época do sinistro consubstancia providência indispensável para a justa e adequada composição da lide, sobretudo considerando a realização do laudo pericial médico pelo IMESC (fls.317/324) e a necessidade de correta fixação dos parâmetros da cobertura securitária. Dessa forma, com fulcro nos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da busca da verdade real, incumbe ao Juízo determinar, de ofício, a realização das diligências probatórias cabíveis, a teor do que prescrevem os artigos 6º, 139, inciso II, e 370, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão de o polo ativo ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls.170/173), impõe-se a realização direta dos atos de comunicação pela própria Serventia Judicial, mediante a utilização dos canais oficiais disponíveis. Ante o exposto: a) determino que a Serventia Judicial providencie a imediata expedição e o encaminhamento dos ofícios determinados às fls. 353/354 (itens "b" e "c"), por via eletrônica institucional ou postal com aviso de recebimento, instruindo-os com cópias de fls. 29, 232/242 e 243/244; b) concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a estipulante Titan Serviços de Motos e Transportes Ltda. EPP (CNPJ nº 01.126.214/0001-71) e a intermediadora Navarro Duarte Vida e Benefícios Corretora de Seguros Eireli (CNPJ nº 25.003.498/0001-77) apresentem as cópias integrais dos contratos de seguro, apólices, aditivos e certificados individuais vinculados ao segurado Claiton Nunes de Queiroz (CPF nº 306.354.928-22), com vigência expressa na data do sinistro ocorrido em 26/06/2023, sob as penas da lei, em especial apuração de crime de desobediência e multa; c) com a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo das partes, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Autor CLAITON NUNES DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010374-47.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claiton Nunes de Queiroz - American Life Companhia de Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente ocorrido em 26/06/2023, em que se controverte acerca da apólice efetivamente aplicável ao segurado e do limite do capital segurado contratado. O requerente fundamentou a exordial no certificado nº 1073869, referente a seguro de "Acidentes Pessoais Coletivos", com previsão de capital máximo de R$ 41.000,00 (fl. 29). Por outro lado, a ré sustentou a vigência do certificado nº 1009300001814.51754.2289, no ramo "Vida em Grupo", com cobertura máxima de até R$ 11.487,00 para a garantia de invalidez permanente (fl.243). Contudo, a apólice exibida pela seguradora às fls. 232/242 ostenta vigência originária fixada entre 01/11/2018 e 01/11/2019 (fl. 232), circunstância que ensejou a prolação da decisão de fls. 353/354, determinando a expedição de ofícios à estipulante Titan Serviços de Motos e Transportes Ltda. EPP e à corretora intermediadora Navarro Duarte Vida e Benefícios Corretora de Seguros Eireli para apresentação das apólices e certificados válidos na data do sinistro. Instado a comprovar o encaminhamento das ordens judiciais ou indicar os respectivos endereços eletrônicos institucionais para cumprimento pela Serventia (fl. 367), o requerente permaneceu inerte, consoante certificado nos autos digitais (fl. 370). Nada obstante a desídia da parte autora, a elucidação dos termos contratuais vigentes à época do sinistro consubstancia providência indispensável para a justa e adequada composição da lide, sobretudo considerando a realização do laudo pericial médico pelo IMESC (fls.317/324) e a necessidade de correta fixação dos parâmetros da cobertura securitária. Dessa forma, com fulcro nos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da busca da verdade real, incumbe ao Juízo determinar, de ofício, a realização das diligências probatórias cabíveis, a teor do que prescrevem os artigos 6º, 139, inciso II, e 370, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão de o polo ativo ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls.170/173), impõe-se a realização direta dos atos de comunicação pela própria Serventia Judicial, mediante a utilização dos canais oficiais disponíveis. Ante o exposto: a) determino que a Serventia Judicial providencie a imediata expedição e o encaminhamento dos ofícios determinados às fls. 353/354 (itens "b" e "c"), por via eletrônica institucional ou postal com aviso de recebimento, instruindo-os com cópias de fls. 29, 232/242 e 243/244; b) concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a estipulante Titan Serviços de Motos e Transportes Ltda. EPP (CNPJ nº 01.126.214/0001-71) e a intermediadora Navarro Duarte Vida e Benefícios Corretora de Seguros Eireli (CNPJ nº 25.003.498/0001-77) apresentem as cópias integrais dos contratos de seguro, apólices, aditivos e certificados individuais vinculados ao segurado Claiton Nunes de Queiroz (CPF nº 306.354.928-22), com vigência expressa na data do sinistro ocorrido em 26/06/2023, sob as penas da lei, em especial apuração de crime de desobediência e multa; c) com a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo das partes, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)