1010373-96.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010373-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Carolina Gomes de Sá Vidoy - Bradesco Saúde S/A - Não há preliminares e as partes estão devidamente representadas. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A relação que envolve as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final de uma prestação de serviços (art. 2º, da Lei 8.078/90). Logo, aplicam-se as disposições deste microssistema. Além disso, há a súmula 608 do do STJ que preceitua o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A ré requereu a produção de prova pericial, de modo que arcará exclusivamente com os seus custos (art. 95, do CPC). É fato incontroverso: a parte autora realizou cirurgia bariátrica e, em consequência, obteve perda expressiva de peso e vieram excessos de pele, o que vem causando desconfortos físicos e psicológicos, havendo solicitação de procedimentos cirúrgicos. Fixo como pontos controvertidos: A) Há necessidade das cirurgias plásticas indicadas pelo médico? Correspondem ao tratamento correto ou recomendável? São reparadoras ou estéticas para o caso? B) Há danos psicológicos/psiquiátricos? Defiro a realização de perícia na parte autora (especialidade cirurgia plástica, procedimentos estéticos, psiquiatria e psicologia), que será realizada pelo Dr. FABIO HIDEKI JULIO OSHIRO (fabiohideki@hotmail.com), que deverá arbitrar seus honorários, considerando a complexidade. Apresentado o valor da perícia, a empresa ré deve realizar o depósito em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, iniciem-se os trabalhos e o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Autor CAROLINA GOMES DE Sá VIDOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
LUCILAINE CRISTINA RISSI
OAB: 390311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010373-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Carolina Gomes de Sá Vidoy - Bradesco Saúde S/A - Não há preliminares e as partes estão devidamente representadas. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A relação que envolve as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final de uma prestação de serviços (art. 2º, da Lei 8.078/90). Logo, aplicam-se as disposições deste microssistema. Além disso, há a súmula 608 do do STJ que preceitua o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A ré requereu a produção de prova pericial, de modo que arcará exclusivamente com os seus custos (art. 95, do CPC). É fato incontroverso: a parte autora realizou cirurgia bariátrica e, em consequência, obteve perda expressiva de peso e vieram excessos de pele, o que vem causando desconfortos físicos e psicológicos, havendo solicitação de procedimentos cirúrgicos. Fixo como pontos controvertidos: A) Há necessidade das cirurgias plásticas indicadas pelo médico? Correspondem ao tratamento correto ou recomendável? São reparadoras ou estéticas para o caso? B) Há danos psicológicos/psiquiátricos? Defiro a realização de perícia na parte autora (especialidade cirurgia plástica, procedimentos estéticos, psiquiatria e psicologia), que será realizada pelo Dr. FABIO HIDEKI JULIO OSHIRO (fabiohideki@hotmail.com), que deverá arbitrar seus honorários, considerando a complexidade. Apresentado o valor da perícia, a empresa ré deve realizar o depósito em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, iniciem-se os trabalhos e o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)