1010368-37.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010368-37.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - G.H.P. - Vistos. 1. Da legitimidade ativa: A legitimidade ativa do requerente está satisfatoriamente comprovada. O autor é sobrinho-neto da requerida, conforme se extrai da árvore genealógica de fls. 75, corroborada pelas certidões de óbito dos pais da requerida (fls. 77/78), certidão de óbito de Pierina de Nadai Sebastiani, irmã da requerida e avó do autor (fls. 81), e certidão de casamento de Rosa Maria Sebastiani Pakes com Edgard Pakes, genitores do autor (fls. 88). O vínculo de parentesco é suficiente para enquadrar o autor no rol de legitimados do art. 747, II, do Código de Processo Civil, que confere aos parentes legitimidade concorrente para a propositura da ação de interdição. A lei não exige anuência dos demais parentes como condição de procedibilidade, assim como não estabelece ordem preferencial ou hierarquia entre os legitimados, tratando-se de rol concorrente. 2. Da curatela provisória. Indeferimento: O pedido de curatela provisória, deduzido com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, não merece acolhimento neste momento processual. A curatela provisória constitui medida de natureza excepcional, que somente se justifica diante da demonstração inequívoca e atual da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, conjugada com situação de urgência concreta que recomende a imediata nomeação de curador antes mesmo da instauração do contraditório e da produção da prova pericial. Não basta a mera alegação de risco patrimonial ou a comprovação de idade avançada: a senilidade, por si só, não acarreta incapacidade civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a ausência de documento médico que ateste a incapacidade impede a concessão da curatela provisória, ainda que o interditando conte com idade avançada: "EMENTA: CURATELA PROVISÓRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL NO QUE SE REFERE À PARTE CABENTE AO REQUERIDO B. A. S. PRETENSÃO A QUE A INTEGRALIDADE DA PARTE CABENTE AOS INTERDITANDOS, B. A. S. E G. M. S., SEJA DEPOSITADA EM JUÍZO INDEFERIDA A CURATELA PROVISÓRIA DE B. A. S., DE 93 ANOS DE IDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO QUE ATESTASSE SUA INCAPACIDADE - A SENILIDADE NÃO ACARRETA A INCAPACIDADE, SALVO SE ACOMETIDO O IDOSO DE MOLÉSTIA QUE O TORNA IMPOSSIBILITADO DE MANIFESTAR O PENSAMENTO E GERIR A SI E A SEUS NEGÓCIOS, HIPÓTESE ORA NÃO VERIFICADA PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 3003106-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). O caso em exame guarda semelhança com o precedente acima. A requerida conta com 93 anos, mas os documentos médicos dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária para uma medida liminar dessa gravidade, que ela esteja impossibilitada de exprimir sua vontade para os atos da vida civil. O relatório médico subscrito pela Dra. Laura Mattucci Tardelli (fls. 25), geriatra, descreve quadro clínico-funcional de paciente frágil, parcialmente dependente para atividades básicas de vida diária e portadora de múltiplas comorbidades crônicas (osteoartrose de quadril bilateral, gonartrose bilateral, insuficiência venosa, anemia crônica e insuficiência cardíaca). O documento relata, ainda, mudança comportamental com ideias persecutórias e desconfiança, bem como planos de gastos de valor elevado. Contudo, a própria médica consigna que a paciente apresentou "discurso organizado e coerente durante a entrevista" e que a avaliação cognitiva formal foi recusada pela requerida. O relatório de fls. 24 limita-se a atestar dependência para autocuidados e sobrevivência, com indicação de CIDs relacionados a doenças ortopédicas e cardiovasculares (M16.9, I18.9, R54). Já o documento de fls. 76, subscrito pelo Dr. Pedro Augusto Modena Fonseca Santos, médico psiquiatra, registra que a consulta domiciliar agendada para avaliação de declínio cognitivo sequer foi realizada, por recusa da paciente, consignando o profissional que a constatação de incapacidade para reger e praticar atos da vida civil é questão a ser respondida por perícia médica. Como se vê, nenhum dos documentos médicos afirma categoricamente que a requerida está impossibilitada de exprimir sua vontade ou de compreender os atos de natureza patrimonial e negocial. O que se tem, até o momento, são evidências de que a requerida apresenta fragilidade física e dependência para atividades de vida diária circunstâncias que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se confundem com incapacidade civil. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 é categórico: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. E o art. 84, §3º, do mesmo diploma, estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. A deficiência física que acomete a requerida e que é incontroversa nos autos não implica, automaticamente, supressão ou restrição de sua autonomia para os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência rompeu o paradigma da incapacidade automática, substituindo-o por um modelo que preserva a autonomia e a autodeterminação da pessoa, somente admitindo a curatela como medida excepcional, parcial e proporcionada. Em reforço, a jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a curatela é medida excepcional, que exige demonstração concreta de incapacidade civil, não bastando prova de dependência física ou de comprometimento parcial para atividades cotidianas: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por B.B.S. contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação da agravante como curadora provisória de S.B.S., seu genitor, sob o fundamento de que o laudo médico não atesta incapacidade para atos da vida civil. O agravado, idoso e dependente químico, vive sozinho e se expõe a riscos. A agravante busca a nomeação imediata como curadora provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos dos autos justificam a nomeação da agravante como curadora provisória do agravado antes da formação do contraditório e da realização da perícia. III. Razões de Decidir 3. A curatela é medida protetiva e excepcional, exigindo elementos concretos de incapacidade civil. 4. A documentação revela dependência química e alteração comportamental, mas não demonstra incapacidade civil atual. A internação voluntária do agravado não substitui prova técnica de incapacidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A curatela provisória exige demonstração concreta de incapacidade civil. 2. A dependência química não autoriza automaticamente a restrição da capacidade civil. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; arts. 300 e 749, parágrafo único. Código Civil, art. 4.º, II." (TJSP; Agravo de Instrumento 2356962-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). Também relevante é o entendimento consolidado de que a instituição de curatela é medida excepcional, devendo ser privilegiada a autonomia e a capacidade de autodeterminação das pessoas maiores, salvo prova em contrário que denote efetiva incapacidade com risco patrimonial ou à integridade física ou mental do curatelado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CURATELA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DA INSTITUIÇÃO DA CURATELA DA RÉ COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS, À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA PESSOA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTITUIÇÃO DE CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A AUTONOMIA E CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS MAIORES, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO QUE DENOTE EFETIVA INCAPACIDADE, COM RISCO PATRIMONIAL OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DO CURATELADO E DESDE QUE COMPROVADA QUE A PESSOA CURATELADA NÃO CONSEGUE EXPRIMIR VONTADE. 4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A RÉ, AINDA QUE ENFRENTE ENFERMIDADES, ESTÁ NA PLENITUDE DE SUA CAPACIDADE CIVIL. 5. DECISÃO QUE DEVE PRIORIZAR O INTERESSE DA RÉ, BEM COMO A EXCEPCIONALIDADE DA DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A AUTONOMIA E CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS MAIORES, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO QUE DENOTE RISCO PATRIMONIAL OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DO CURATELADO." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015); CÓDIGO CIVIL, ART. 1.783-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002833-67.2021.8.26.0218; RELATOR (A): OLAVO PAULA LEITE ROCHA; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARARAPES - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 28/01/2025; DATA DE REGISTRO: 28/01/2025TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1015359-23.2017.8.26.0019; RELATOR: ALEXANDRE COELHO; TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2068715-65.2020.8.26.0000; RELATOR: VITO GUGLIELMI." (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1031064-05.2023.8.26.0196; RELATOR (A): CORRÊA PATIO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FRANCA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025). O quadro probatório atual revela situação de potencial vulnerabilidade patrimonial que preocupa e merece atenção especialmente diante dos extratos bancários que demonstram movimentações financeiras expressivas (fls. 35/37 e 99/119) e da planilha de despesas de fls. 120 que indica gastos mensais significativos. Contudo, para que se restrinja liminarmente a capacidade civil da requerida antes da instauração do contraditório e da realização da perícia, seria necessário que a prova da incapacidade fosse robusta e atual o que os autos ainda não apresentam. Portanto, acompanhando integralmente o parecer do Ministério Público (fls. 125/127), indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de que, no curso da instrução venha a ser reapreciado. 3. Das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público: Acolho parcialmente as diligências postuladas pela ilustre Promotora de Justiça às fls. 125/127 nos termos que seguem: 3.1. Endereço dos irmãos vivos ou anuência: Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço atualizado dos irmãos vivos da requerida conforme indicado na árvore genealógica de fls. 75 como Luiza de Nadai (aprox. 100 anos), Izena de Nadai (aprox. 94 anos), João de Nadai (aprox. 89 anos) e Narciso de Nadai (aprox. 92 anos) para eventual intimação, ou, alternativamente, junte aos autos a anuência destes quanto ao pedido de curatela. A providência se justifica pelo fato de que os irmãos da requerida, na condição de parentes igualmente legitimados (art. 747, II, CPC), podem ter interesse na presente demanda, sendo relevante que o Juízo tenha conhecimento de sua posição, ainda mais considerando que, pela ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, os parentes mais próximos precedem os mais remotos na nomeação para o exercício da curatela. 3.2. Declarações de Imposto de Renda: A ilustre Promotora de Justiça requereu, ainda, que o autor juntasse as duas últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física da requerida. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A juntada das declarações de IRPF da requerida, antes mesmo de sua citação, constitui medida invasiva na esfera da intimidade fiscal e patrimonial da interditanda. Pelas mesmas razões que fundamentam o indeferimento das pesquisas patrimoniais, não há elementos concretos e atuais que demonstrem incapacidade civil em grau suficiente para autorizar o Estado-juiz a determinar a exibição de documentos fiscais sigilosos da requerida antes de instaurado o contraditório. A requerida é presumidamente capaz, e as declarações de imposto de renda contêm informações detalhadas sobre seu patrimônio, rendimentos e obrigações, cuja exposição prematura nos autos, sem que ela tenha tido oportunidade de se manifestar, não se justifica. Assim, indefiro, por ora, o pedido de juntada das declarações de IRPF, sem prejuízo de que, após a citação da requerida, a realização da entrevista pessoal e a produção da prova pericial, o pedido seja reapreciado à luz dos elementos que se agregarem aos autos. 3.3. Pesquisas patrimoniais. Indeferimento: A ilustre Promotora de Justiça requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD em nome da requerida, diante da notícia de suposta dilapidação patrimonial (fls. 08/09), especialmente as transferências bancárias expressivas indicadas nos extratos de fls. 35/37 e 99/119. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A requerida ainda não foi citada e não teve oportunidade de se manifestar nos autos. As pesquisas pelos referidos sistemas constituem medida invasiva na esfera patrimonial e na vida privada da interditanda, somente se justificando quando houver elementos concretos e atuais que demonstrem efetiva incapacidade civil e risco iminente ao patrimônio. Os documentos médicos dos autos, conforme analisado no tópico 2.2, não permitem concluir, com a segurança necessária, que a requerida esteja impossibilitada de exprimir sua vontade para os atos da vida civil. Ausente demonstração robusta de incapacidade, não se autoriza que o Estado-juiz, antes mesmo da citação, se imiscua na intimidade patrimonial da interditanda, realizando consultas que revelariam a integralidade de seus bens, contas, veículos e declarações fiscais. A proteção do patrimônio da requerida é finalidade legítima da ação de interdição, mas não pode ser invocada para justificar, sem lastro probatório mínimo, a devassa de sua vida financeira antes de instaurado o contraditório. As movimentações bancárias indicadas nos autos, por si sós, não caracterizam dilapidação, pois podem corresponder a atos de administração ordinária do patrimônio praticados por pessoa presumidamente capaz. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD, sem prejuízo de que, após a citação da requerida, a realização da entrevista pessoal e a produção da prova pericial, o pedido seja reapreciado à luz dos elementos que se agregarem aos autos. 4. Do prosseguimento do feito: Superadas as questões acima, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito com a citação e a entrevista pessoal da requerida, ato essencial e insubstituível no procedimento de interdição, nos termos do art. 751 do CPC. A entrevista pessoal do interditando constitui garantia fundamental de contraditório e ampla defesa, permitindo ao juiz formar convicção direta e imediata sobre a capacidade do interditando. Designo audiência para entrevista da interditanda para o dia 06/08/26 às 15h30min; a audiência se dará por meio de videoconferência. Em 24 horas, providencie o autor a indicação de seu endereço eletrônico e número de telefone, bem como de seus procuradores e da parte ré, eventualmente, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à reunião, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual via computador ou smartphone, sendo desnecessária a instalação da referida ferramenta. No dia e horário supramencionados, as partes e seus procuradores deverão permanecer de prontidão para ingresso na sala virtual, de posse da via original de seu documento oficial de identidade com foto, a ser exibido no início da audiência virtual para que seja possível conferir o teor de seus dados. Serve cópia desta decisão como MANDADO. Após a entrevista, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, CPC). Caso não sobrevenha impugnação ou caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certifique que a interditanda não compreende o ato citatório, abra-se vista imediata à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 72, I e parágrafo único e 752, §2º do CPC, salientando-se que, caso referido órgão indique entidade conveniada para tal função, deverá informar os dados do advogado responsável por ela, permitindo à serventia realizar seu cadastro e intimação. 5. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JANETE DE CARVALHO DANTAS (OAB 156605/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.H.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANETE DE CARVALHO DANTAS
OAB: 156605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010368-37.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - G.H.P. - Vistos. 1. Da legitimidade ativa: A legitimidade ativa do requerente está satisfatoriamente comprovada. O autor é sobrinho-neto da requerida, conforme se extrai da árvore genealógica de fls. 75, corroborada pelas certidões de óbito dos pais da requerida (fls. 77/78), certidão de óbito de Pierina de Nadai Sebastiani, irmã da requerida e avó do autor (fls. 81), e certidão de casamento de Rosa Maria Sebastiani Pakes com Edgard Pakes, genitores do autor (fls. 88). O vínculo de parentesco é suficiente para enquadrar o autor no rol de legitimados do art. 747, II, do Código de Processo Civil, que confere aos parentes legitimidade concorrente para a propositura da ação de interdição. A lei não exige anuência dos demais parentes como condição de procedibilidade, assim como não estabelece ordem preferencial ou hierarquia entre os legitimados, tratando-se de rol concorrente. 2. Da curatela provisória. Indeferimento: O pedido de curatela provisória, deduzido com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, não merece acolhimento neste momento processual. A curatela provisória constitui medida de natureza excepcional, que somente se justifica diante da demonstração inequívoca e atual da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, conjugada com situação de urgência concreta que recomende a imediata nomeação de curador antes mesmo da instauração do contraditório e da produção da prova pericial. Não basta a mera alegação de risco patrimonial ou a comprovação de idade avançada: a senilidade, por si só, não acarreta incapacidade civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a ausência de documento médico que ateste a incapacidade impede a concessão da curatela provisória, ainda que o interditando conte com idade avançada: "EMENTA: CURATELA PROVISÓRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL NO QUE SE REFERE À PARTE CABENTE AO REQUERIDO B. A. S. PRETENSÃO A QUE A INTEGRALIDADE DA PARTE CABENTE AOS INTERDITANDOS, B. A. S. E G. M. S., SEJA DEPOSITADA EM JUÍZO INDEFERIDA A CURATELA PROVISÓRIA DE B. A. S., DE 93 ANOS DE IDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO QUE ATESTASSE SUA INCAPACIDADE - A SENILIDADE NÃO ACARRETA A INCAPACIDADE, SALVO SE ACOMETIDO O IDOSO DE MOLÉSTIA QUE O TORNA IMPOSSIBILITADO DE MANIFESTAR O PENSAMENTO E GERIR A SI E A SEUS NEGÓCIOS, HIPÓTESE ORA NÃO VERIFICADA PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 3003106-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). O caso em exame guarda semelhança com o precedente acima. A requerida conta com 93 anos, mas os documentos médicos dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária para uma medida liminar dessa gravidade, que ela esteja impossibilitada de exprimir sua vontade para os atos da vida civil. O relatório médico subscrito pela Dra. Laura Mattucci Tardelli (fls. 25), geriatra, descreve quadro clínico-funcional de paciente frágil, parcialmente dependente para atividades básicas de vida diária e portadora de múltiplas comorbidades crônicas (osteoartrose de quadril bilateral, gonartrose bilateral, insuficiência venosa, anemia crônica e insuficiência cardíaca). O documento relata, ainda, mudança comportamental com ideias persecutórias e desconfiança, bem como planos de gastos de valor elevado. Contudo, a própria médica consigna que a paciente apresentou "discurso organizado e coerente durante a entrevista" e que a avaliação cognitiva formal foi recusada pela requerida. O relatório de fls. 24 limita-se a atestar dependência para autocuidados e sobrevivência, com indicação de CIDs relacionados a doenças ortopédicas e cardiovasculares (M16.9, I18.9, R54). Já o documento de fls. 76, subscrito pelo Dr. Pedro Augusto Modena Fonseca Santos, médico psiquiatra, registra que a consulta domiciliar agendada para avaliação de declínio cognitivo sequer foi realizada, por recusa da paciente, consignando o profissional que a constatação de incapacidade para reger e praticar atos da vida civil é questão a ser respondida por perícia médica. Como se vê, nenhum dos documentos médicos afirma categoricamente que a requerida está impossibilitada de exprimir sua vontade ou de compreender os atos de natureza patrimonial e negocial. O que se tem, até o momento, são evidências de que a requerida apresenta fragilidade física e dependência para atividades de vida diária circunstâncias que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se confundem com incapacidade civil. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 é categórico: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. E o art. 84, §3º, do mesmo diploma, estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. A deficiência física que acomete a requerida e que é incontroversa nos autos não implica, automaticamente, supressão ou restrição de sua autonomia para os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência rompeu o paradigma da incapacidade automática, substituindo-o por um modelo que preserva a autonomia e a autodeterminação da pessoa, somente admitindo a curatela como medida excepcional, parcial e proporcionada. Em reforço, a jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a curatela é medida excepcional, que exige demonstração concreta de incapacidade civil, não bastando prova de dependência física ou de comprometimento parcial para atividades cotidianas: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por B.B.S. contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação da agravante como curadora provisória de S.B.S., seu genitor, sob o fundamento de que o laudo médico não atesta incapacidade para atos da vida civil. O agravado, idoso e dependente químico, vive sozinho e se expõe a riscos. A agravante busca a nomeação imediata como curadora provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos dos autos justificam a nomeação da agravante como curadora provisória do agravado antes da formação do contraditório e da realização da perícia. III. Razões de Decidir 3. A curatela é medida protetiva e excepcional, exigindo elementos concretos de incapacidade civil. 4. A documentação revela dependência química e alteração comportamental, mas não demonstra incapacidade civil atual. A internação voluntária do agravado não substitui prova técnica de incapacidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A curatela provisória exige demonstração concreta de incapacidade civil. 2. A dependência química não autoriza automaticamente a restrição da capacidade civil. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, I; arts. 300 e 749, parágrafo único. Código Civil, art. 4.º, II." (TJSP; Agravo de Instrumento 2356962-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). Também relevante é o entendimento consolidado de que a instituição de curatela é medida excepcional, devendo ser privilegiada a autonomia e a capacidade de autodeterminação das pessoas maiores, salvo prova em contrário que denote efetiva incapacidade com risco patrimonial ou à integridade física ou mental do curatelado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CURATELA DE COMPANHEIRA DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DA INSTITUIÇÃO DA CURATELA DA RÉ COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS, À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA PESSOA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTITUIÇÃO DE CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A AUTONOMIA E CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS MAIORES, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO QUE DENOTE EFETIVA INCAPACIDADE, COM RISCO PATRIMONIAL OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DO CURATELADO E DESDE QUE COMPROVADA QUE A PESSOA CURATELADA NÃO CONSEGUE EXPRIMIR VONTADE. 4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A RÉ, AINDA QUE ENFRENTE ENFERMIDADES, ESTÁ NA PLENITUDE DE SUA CAPACIDADE CIVIL. 5. DECISÃO QUE DEVE PRIORIZAR O INTERESSE DA RÉ, BEM COMO A EXCEPCIONALIDADE DA DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A AUTONOMIA E CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS MAIORES, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO QUE DENOTE RISCO PATRIMONIAL OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DO CURATELADO." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015); CÓDIGO CIVIL, ART. 1.783-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002833-67.2021.8.26.0218; RELATOR (A): OLAVO PAULA LEITE ROCHA; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARARAPES - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 28/01/2025; DATA DE REGISTRO: 28/01/2025TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1015359-23.2017.8.26.0019; RELATOR: ALEXANDRE COELHO; TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2068715-65.2020.8.26.0000; RELATOR: VITO GUGLIELMI." (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1031064-05.2023.8.26.0196; RELATOR (A): CORRÊA PATIO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FRANCA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025). O quadro probatório atual revela situação de potencial vulnerabilidade patrimonial que preocupa e merece atenção especialmente diante dos extratos bancários que demonstram movimentações financeiras expressivas (fls. 35/37 e 99/119) e da planilha de despesas de fls. 120 que indica gastos mensais significativos. Contudo, para que se restrinja liminarmente a capacidade civil da requerida antes da instauração do contraditório e da realização da perícia, seria necessário que a prova da incapacidade fosse robusta e atual o que os autos ainda não apresentam. Portanto, acompanhando integralmente o parecer do Ministério Público (fls. 125/127), indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de que, no curso da instrução venha a ser reapreciado. 3. Das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público: Acolho parcialmente as diligências postuladas pela ilustre Promotora de Justiça às fls. 125/127 nos termos que seguem: 3.1. Endereço dos irmãos vivos ou anuência: Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço atualizado dos irmãos vivos da requerida conforme indicado na árvore genealógica de fls. 75 como Luiza de Nadai (aprox. 100 anos), Izena de Nadai (aprox. 94 anos), João de Nadai (aprox. 89 anos) e Narciso de Nadai (aprox. 92 anos) para eventual intimação, ou, alternativamente, junte aos autos a anuência destes quanto ao pedido de curatela. A providência se justifica pelo fato de que os irmãos da requerida, na condição de parentes igualmente legitimados (art. 747, II, CPC), podem ter interesse na presente demanda, sendo relevante que o Juízo tenha conhecimento de sua posição, ainda mais considerando que, pela ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, os parentes mais próximos precedem os mais remotos na nomeação para o exercício da curatela. 3.2. Declarações de Imposto de Renda: A ilustre Promotora de Justiça requereu, ainda, que o autor juntasse as duas últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física da requerida. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A juntada das declarações de IRPF da requerida, antes mesmo de sua citação, constitui medida invasiva na esfera da intimidade fiscal e patrimonial da interditanda. Pelas mesmas razões que fundamentam o indeferimento das pesquisas patrimoniais, não há elementos concretos e atuais que demonstrem incapacidade civil em grau suficiente para autorizar o Estado-juiz a determinar a exibição de documentos fiscais sigilosos da requerida antes de instaurado o contraditório. A requerida é presumidamente capaz, e as declarações de imposto de renda contêm informações detalhadas sobre seu patrimônio, rendimentos e obrigações, cuja exposição prematura nos autos, sem que ela tenha tido oportunidade de se manifestar, não se justifica. Assim, indefiro, por ora, o pedido de juntada das declarações de IRPF, sem prejuízo de que, após a citação da requerida, a realização da entrevista pessoal e a produção da prova pericial, o pedido seja reapreciado à luz dos elementos que se agregarem aos autos. 3.3. Pesquisas patrimoniais. Indeferimento: A ilustre Promotora de Justiça requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD em nome da requerida, diante da notícia de suposta dilapidação patrimonial (fls. 08/09), especialmente as transferências bancárias expressivas indicadas nos extratos de fls. 35/37 e 99/119. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A requerida ainda não foi citada e não teve oportunidade de se manifestar nos autos. As pesquisas pelos referidos sistemas constituem medida invasiva na esfera patrimonial e na vida privada da interditanda, somente se justificando quando houver elementos concretos e atuais que demonstrem efetiva incapacidade civil e risco iminente ao patrimônio. Os documentos médicos dos autos, conforme analisado no tópico 2.2, não permitem concluir, com a segurança necessária, que a requerida esteja impossibilitada de exprimir sua vontade para os atos da vida civil. Ausente demonstração robusta de incapacidade, não se autoriza que o Estado-juiz, antes mesmo da citação, se imiscua na intimidade patrimonial da interditanda, realizando consultas que revelariam a integralidade de seus bens, contas, veículos e declarações fiscais. A proteção do patrimônio da requerida é finalidade legítima da ação de interdição, mas não pode ser invocada para justificar, sem lastro probatório mínimo, a devassa de sua vida financeira antes de instaurado o contraditório. As movimentações bancárias indicadas nos autos, por si sós, não caracterizam dilapidação, pois podem corresponder a atos de administração ordinária do patrimônio praticados por pessoa presumidamente capaz. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD, sem prejuízo de que, após a citação da requerida, a realização da entrevista pessoal e a produção da prova pericial, o pedido seja reapreciado à luz dos elementos que se agregarem aos autos. 4. Do prosseguimento do feito: Superadas as questões acima, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito com a citação e a entrevista pessoal da requerida, ato essencial e insubstituível no procedimento de interdição, nos termos do art. 751 do CPC. A entrevista pessoal do interditando constitui garantia fundamental de contraditório e ampla defesa, permitindo ao juiz formar convicção direta e imediata sobre a capacidade do interditando. Designo audiência para entrevista da interditanda para o dia 06/08/26 às 15h30min; a audiência se dará por meio de videoconferência. Em 24 horas, providencie o autor a indicação de seu endereço eletrônico e número de telefone, bem como de seus procuradores e da parte ré, eventualmente, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à reunião, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual via computador ou smartphone, sendo desnecessária a instalação da referida ferramenta. No dia e horário supramencionados, as partes e seus procuradores deverão permanecer de prontidão para ingresso na sala virtual, de posse da via original de seu documento oficial de identidade com foto, a ser exibido no início da audiência virtual para que seja possível conferir o teor de seus dados. Serve cópia desta decisão como MANDADO. Após a entrevista, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, CPC). Caso não sobrevenha impugnação ou caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certifique que a interditanda não compreende o ato citatório, abra-se vista imediata à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 72, I e parágrafo único e 752, §2º do CPC, salientando-se que, caso referido órgão indique entidade conveniada para tal função, deverá informar os dados do advogado responsável por ela, permitindo à serventia realizar seu cadastro e intimação. 5. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JANETE DE CARVALHO DANTAS (OAB 156605/SP)