1010360-03.2024.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010360-03.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Aparecida Valentim Ferreira Rosendo - Riaam Brasil -Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil, - Vistos A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e o réu na de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações do autor, amparadas nos indícios de fraude, e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Fixo como pontos controvertidos: (a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos de fls. 78/80 (termo de filiação e termo de autorização de desconto em benefício previdenciário); (b) a existência e a validade de vínculo associativo apto a legitimar os descontos efetuados; e (c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (repetição de indébito) e morais alegados. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica , a fim de analisar a autenticidade da contratação digital apresentada pela instituição financeira. Para a realização da perícia, nomeio perita judicial Tânia Alais Galvão de Oliveira, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. A profissional cumprirá o encargo escrupulosamente, independente de termo de compromisso. Considerando que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta é impugnada (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), os honorários periciais deverão ser custeados pela instituição financeira ré, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância e, em caso de aceite, apresente sua proposta de honorários. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar e, em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, ficam os honorários desde já homologados. A parte ré deverá efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias após a homologação. Comprovado o depósito, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o seu conteúdo e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral e documental será analisada após a conclusão da perícia. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIAAM BRASIL -REDE IBERO AMERICANA DE ASSOCIADOS DE IDOSOS DO BRASIL,
Autor SANDRA APARECIDA VALENTIM FERREIRA ROSENDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE VILELA DO PRADO
OAB: 133591/MG
RICARDO OLIVEIRA FRANÇA
OAB: 352308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010360-03.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Aparecida Valentim Ferreira Rosendo - Riaam Brasil -Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil, - Vistos A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e o réu na de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações do autor, amparadas nos indícios de fraude, e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Fixo como pontos controvertidos: (a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos de fls. 78/80 (termo de filiação e termo de autorização de desconto em benefício previdenciário); (b) a existência e a validade de vínculo associativo apto a legitimar os descontos efetuados; e (c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (repetição de indébito) e morais alegados. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica , a fim de analisar a autenticidade da contratação digital apresentada pela instituição financeira. Para a realização da perícia, nomeio perita judicial Tânia Alais Galvão de Oliveira, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. A profissional cumprirá o encargo escrupulosamente, independente de termo de compromisso. Considerando que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta é impugnada (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), os honorários periciais deverão ser custeados pela instituição financeira ré, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância e, em caso de aceite, apresente sua proposta de honorários. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar e, em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, ficam os honorários desde já homologados. A parte ré deverá efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias após a homologação. Comprovado o depósito, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o seu conteúdo e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral e documental será analisada após a conclusão da perícia. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)