Detalhe do processo

1010351-45.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010351-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Geronimo de Oliveira Ascencio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constato que as questões relativas à gratuidade da justiça postulada pela autora foram integralmente decididas por este Juízo às fls. 98/99 e encontram-se com os efeitos suspensos por força do v. despacho liminar proferido no Agravo de Instrumento nº 2110286-06.2026.8.26.0000 (fls. 104/106), anotado às fls. 107/109. Assim, resta prejudicada qualquer nova apreciação sobre o tema neste momento. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu às fls. 118. O Município de São Paulo sustenta que o atendimento médico prestado à autora no Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro é de responsabilidade da organização social Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (SECONCI/SP), gestora da unidade por força de parceria firmada com a municipalidade (fls. 273/283 e 284/291). Todavia, a descentralização do serviço público de saúde por meio de convênio ou contrato de gestão com organizações sociais não exime o ente político de seu dever constitucional de garantir o direito à saúde (art. 196, CF). O Município responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde, de forma que ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. Pelas mesmas razões, rejeito os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário (fls. 119) e de chamamento ao processo da organização social (fls. 120). Por se tratar de hipótese de solidariedade passiva entre o ente público e a prestadora de serviço conveniada frente ao cidadão usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), o consumidor/paciente detém a faculdade de demandar qualquer dos codevedores conjunta ou isoladamente. Trata-se de litisconsórcio passivo meramente facultativo, não havendo obrigatoriedade de inclusão do SECONCI/SP no polo passivo. Adicionalmente, o chamamento ao processo (art. 130, III, CPC) é instituto restrito a obrigações de natureza originalmente solidária e de caráter tipicamente financeiro, sendo inaplicável para fins de introdução de discussão de responsabilidade subjetiva civil de terceiros em sede de ação indenizatória fundada em suposto erro médico. 4. Declaro a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, acolhendo a insurgência do réu às fls. 120. O serviço de saúde foi prestado à autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma universal e gratuita, sem qualquer remuneração direta (ut singuli), sendo custeado por meio de receitas tributárias gerais (ut universi). Inexiste, portanto, relação jurídica de consumo entre as partes, aplicando-se à hipótese as regras de responsabilidade civil do Estado previstas na legislação civil comum e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Fixo como pontos controvertidos fáticos relevantes: a) a existência de falha técnica ou omissão na prestação dos serviços de saúde prestados à autora nas unidades municipais de saúde (UBS Santa Bárbara, AMA Jardim São Francisco e Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro); b) se houve erro de diagnóstico na identificação do quadro de abscesso odontogênico (com diagnóstico inicial de caxumba); c) se o pretenso retardo no correto diagnóstico deu causa ao agravamento da infecção e à necessidade de cirurgia invasiva de urgência realizada no Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto; d) se a condição diabética da autora (DM2) e a alegada falta de adesão aos tratamentos ou evasões hospitalares apontadas pelo réu funcionaram como causas concorrentes, agravantes ou excludentes do nexo causal; e) a ocorrência dos danos morais, estéticos e materiais alegados e a respectiva extensão das sequelas físicas e cicatriciais. Fixo como pontos controvertidos jurídicos: a) a natureza da responsabilidade do Município de São Paulo (se subjetiva ou objetiva diante das alegadas condutas omissivas e comissivas); b) a caracterização do nexo de causalidade adequado; c) a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. 6. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A despeito do desinteresse do réu na dilação probatória (fls. 315), a autora requereu expressamente a realização de prova pericial médica (fls. 476/477), medida que se mostra essencial para o deslinde das questões fáticas controvertidas, as quais demandam conhecimento eminentemente técnico e especializado (art. 156, CPC). Assim, defiro a produção de prova pericial médica. 7. Diante da necessidade de conhecimento especializado na área da medicina para avaliar o histórico clínico da autora (abscesso odontogênico grave disseminado em face e pescoço, associado a Diabetes Mellitus tipo 2 e período pós-parto) e com amparo na faculdade conferida pelo art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a prova pericial médica deferida seja realizada peloIMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). A medida mostra-se plenamente adequada, uma vez que a autora é beneficiária provisória da gratuidade da justiça (por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2110286-06.2026.8.26.0000, anotado às fls. 107/109) e a matéria em debate insere-se na competência institucional do órgão público. Conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2025, art. 549-A), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável a critério do órgão, nas modalidades presencial, telemedicina (via Microsoft Teams) ou por análise documental (perícia indireta baseada nos prontuários médicos de fls. 24, 35/41, 126/130, 147/153 e 155/240). Adicionalmente, nos termos do art. 549-B das NSCGJ, a perícia observará a quesitação mínima unificada, sem prejuízo de quesitos complementares formulados pelas partes. Dispenso a fixação prévia de honorários, por se tratar de órgão público estadual com custeio orçamentário próprio. 8. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado de forma genérica pela autora (fls. 476/477), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cerne da lide repousa na verificação de regularidade técnica de procedimentos terapêuticos e diagnósticos médicos e odontológicos, bem como na análise fática de evolução biológica de infecção em face e pescoço frente a comorbidades da paciente (Diabetes Mellitus). Trata-se de controvérsia eminentemente técnica, insuscetível de demonstração por meio de prova testemunhal de pessoas leigas, mostrando-se a prova oral inútil e protelatória à celeridade processual. 9. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). Após a aceitação pelo perito, expeça-se o necessário para a reserva de honorários junto ao portal eletrônico competente e intime-se o profissional para designação de data, horário e local para a realização da perícia médica, devendo a autora ser intimada pessoalmente por carta para comparecimento ao exame. Após, oficie-se o IMESC para realização da perícia. Nos termos do artigo 549-A das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável, nas modalidades presencial, telemedicina (Microsoft Teams) ou por análise documental, conforme avaliação técnica do IMESC. Faculta-se ao médico-perito, de forma justificada, requerer a realização presencial. Declaro o feito saneado. Intimem-se. - ADV: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA (OAB 353323/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA GERONIMO DE OLIVEIRA ASCENCIO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA

OAB: 194732/SP

JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA

OAB: 353323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010351-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Geronimo de Oliveira Ascencio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constato que as questões relativas à gratuidade da justiça postulada pela autora foram integralmente decididas por este Juízo às fls. 98/99 e encontram-se com os efeitos suspensos por força do v. despacho liminar proferido no Agravo de Instrumento nº 2110286-06.2026.8.26.0000 (fls. 104/106), anotado às fls. 107/109. Assim, resta prejudicada qualquer nova apreciação sobre o tema neste momento. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu às fls. 118. O Município de São Paulo sustenta que o atendimento médico prestado à autora no Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro é de responsabilidade da organização social Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (SECONCI/SP), gestora da unidade por força de parceria firmada com a municipalidade (fls. 273/283 e 284/291). Todavia, a descentralização do serviço público de saúde por meio de convênio ou contrato de gestão com organizações sociais não exime o ente político de seu dever constitucional de garantir o direito à saúde (art. 196, CF). O Município responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde, de forma que ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 3. Pelas mesmas razões, rejeito os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário (fls. 119) e de chamamento ao processo da organização social (fls. 120). Por se tratar de hipótese de solidariedade passiva entre o ente público e a prestadora de serviço conveniada frente ao cidadão usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), o consumidor/paciente detém a faculdade de demandar qualquer dos codevedores conjunta ou isoladamente. Trata-se de litisconsórcio passivo meramente facultativo, não havendo obrigatoriedade de inclusão do SECONCI/SP no polo passivo. Adicionalmente, o chamamento ao processo (art. 130, III, CPC) é instituto restrito a obrigações de natureza originalmente solidária e de caráter tipicamente financeiro, sendo inaplicável para fins de introdução de discussão de responsabilidade subjetiva civil de terceiros em sede de ação indenizatória fundada em suposto erro médico. 4. Declaro a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, acolhendo a insurgência do réu às fls. 120. O serviço de saúde foi prestado à autora no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma universal e gratuita, sem qualquer remuneração direta (ut singuli), sendo custeado por meio de receitas tributárias gerais (ut universi). Inexiste, portanto, relação jurídica de consumo entre as partes, aplicando-se à hipótese as regras de responsabilidade civil do Estado previstas na legislação civil comum e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Fixo como pontos controvertidos fáticos relevantes: a) a existência de falha técnica ou omissão na prestação dos serviços de saúde prestados à autora nas unidades municipais de saúde (UBS Santa Bárbara, AMA Jardim São Francisco e Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro); b) se houve erro de diagnóstico na identificação do quadro de abscesso odontogênico (com diagnóstico inicial de caxumba); c) se o pretenso retardo no correto diagnóstico deu causa ao agravamento da infecção e à necessidade de cirurgia invasiva de urgência realizada no Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto; d) se a condição diabética da autora (DM2) e a alegada falta de adesão aos tratamentos ou evasões hospitalares apontadas pelo réu funcionaram como causas concorrentes, agravantes ou excludentes do nexo causal; e) a ocorrência dos danos morais, estéticos e materiais alegados e a respectiva extensão das sequelas físicas e cicatriciais. Fixo como pontos controvertidos jurídicos: a) a natureza da responsabilidade do Município de São Paulo (se subjetiva ou objetiva diante das alegadas condutas omissivas e comissivas); b) a caracterização do nexo de causalidade adequado; c) a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. 6. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A despeito do desinteresse do réu na dilação probatória (fls. 315), a autora requereu expressamente a realização de prova pericial médica (fls. 476/477), medida que se mostra essencial para o deslinde das questões fáticas controvertidas, as quais demandam conhecimento eminentemente técnico e especializado (art. 156, CPC). Assim, defiro a produção de prova pericial médica. 7. Diante da necessidade de conhecimento especializado na área da medicina para avaliar o histórico clínico da autora (abscesso odontogênico grave disseminado em face e pescoço, associado a Diabetes Mellitus tipo 2 e período pós-parto) e com amparo na faculdade conferida pelo art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a prova pericial médica deferida seja realizada peloIMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). A medida mostra-se plenamente adequada, uma vez que a autora é beneficiária provisória da gratuidade da justiça (por força do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2110286-06.2026.8.26.0000, anotado às fls. 107/109) e a matéria em debate insere-se na competência institucional do órgão público. Conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2025, art. 549-A), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável a critério do órgão, nas modalidades presencial, telemedicina (via Microsoft Teams) ou por análise documental (perícia indireta baseada nos prontuários médicos de fls. 24, 35/41, 126/130, 147/153 e 155/240). Adicionalmente, nos termos do art. 549-B das NSCGJ, a perícia observará a quesitação mínima unificada, sem prejuízo de quesitos complementares formulados pelas partes. Dispenso a fixação prévia de honorários, por se tratar de órgão público estadual com custeio orçamentário próprio. 8. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado de forma genérica pela autora (fls. 476/477), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O cerne da lide repousa na verificação de regularidade técnica de procedimentos terapêuticos e diagnósticos médicos e odontológicos, bem como na análise fática de evolução biológica de infecção em face e pescoço frente a comorbidades da paciente (Diabetes Mellitus). Trata-se de controvérsia eminentemente técnica, insuscetível de demonstração por meio de prova testemunhal de pessoas leigas, mostrando-se a prova oral inútil e protelatória à celeridade processual. 9. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC). Após a aceitação pelo perito, expeça-se o necessário para a reserva de honorários junto ao portal eletrônico competente e intime-se o profissional para designação de data, horário e local para a realização da perícia médica, devendo a autora ser intimada pessoalmente por carta para comparecimento ao exame. Após, oficie-se o IMESC para realização da perícia. Nos termos do artigo 549-A das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2025), a perícia poderá ser realizada, se tecnicamente viável, nas modalidades presencial, telemedicina (Microsoft Teams) ou por análise documental, conforme avaliação técnica do IMESC. Faculta-se ao médico-perito, de forma justificada, requerer a realização presencial. Declaro o feito saneado. Intimem-se. - ADV: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA (OAB 353323/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)