Detalhe do processo

1010351-12.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010351-12.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Viva Vista Encanto - 3z Realty Desenvolvimento Imobiliário Sa - - Viva Vista Encanto Spe Empreend Imobiliarios - Vistos. Cuida-se de ação que CONDOMÍNIO VIVA VISTA ENCANTO ajuizou em face de 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e VIVA VISTA ENCANTO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pretendendo, em breve suma, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação de vícios construtivos (inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/562). Decisão inicial a fls. 564. Contestação a fls. 598/624, documentos a fls. 625/1104. Réplica a fls. 1109/1120. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. Com efeito: i) trata-se aqui de típica relação de consumo, ainda que por equiparação (artigos 2º, 3º, 14 e 17, da Lei Federal n. 8.078/1990); e ii) nessa circunstância, presume-se a responsabilidade do incorporador/vendedor pelos vícios de construção de imóvel comercializado através de cadeia de fornecedores da qual participou. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em Exame. Insurgência contra sentença que condenou os réus à obrigação de reparo e ao pagamento de danos materiais por vícios na construção. Questão em Discussão: Determinar a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos e a possibilidade de fixação de danos morais. Razões de Decidir. Prova técnica confirma vícios construtivos e responsabilidade das rés. A impermeabilização inadequada das fachadas causou infiltrações, configurando ato ilícito e nexo causal. A responsabilidade civil das rés é mantida, não havendo ruptura do nexo causal por fato de terceiro. A relação de consumo entre as partes justifica a aplicação do CDC. Os danos materiais foram comprovados, mas não há demonstração de danos morais, pois os vícios são ajustáveis sem maiores desvios de tempo. Dispositivo e Tese NEGO PROVIMENTO aos recursos. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade por vícios construtivos é solidária entre incorporadora e vendedora, não havendo danos morais quando os vícios são ajustáveis" - Apelação Cível nº 1016157-70.2022.8.26.0451, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Lia Porto, j. 07.03.2025. Por igual, e com fundamento no artigo 88 da Lei Federal n. 8.078/1990, indefiro o pedido de denunciação da lide. Deveras, "É expressamente vedada adenunciaçãodalidenas ações derivadas de relações deconsumo(art. 88 do CDC)" Recurso Especial n. 1.984.282/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2022. Ao fim, não vinga a alegação de decadência ou prescrição, vez que o prazo a ser observado aqui é o de 10 anos, manifestamente não superado desde a entrega da obra. Confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.775.931/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 11.09.2023. De igual teor: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - Vícios na construção de edifício, em área comum- Procedência - Constatados os danos no prazo de garantia de cinco anos (artigo 618, do CC), tem início o lapso prescricional decenal para o ajuizamento de ação contra a construtora (art. 205, CC) - Inocorrência de prescrição e decadência - Desnecessidade de realização de segunda perícia - Legitimidade ativa das rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico - Responsabilidade solidária - Conjunto probatório que demonstra tratar-se de vício construtivo - Obrigação de realização dos reparos diretamente pela construtora, nos termos apurados em laudo pericial - Sentença mantida - Prejudiciais afastadas -Recurso conhecido e desprovido - Apelação n. 1145262-86.2022.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Moreira Viegas, j. 08.05.2024. Superadas tais questões, superada a fase postulatória do processo e a esgotar a possibilidade de instrução, evidentemente sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, digam se têm provas a produzir, especificando-as, prazo de 15 dias, pena de preclusão. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: WILSON FERREIRA PINTO (OAB 341125/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), CARLA ELIANA STIPO SFORCINI FERMIANO (OAB 297099/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO SA

Autor CONDOMINIO VIVA VISTA ENCANTO

Réu VIVA VISTA ENCANTO SPE EMPREEND IMOBILIARIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR

OAB: 208779/SP

WILSON FERREIRA PINTO

OAB: 341125/SP

CARLA ELIANA STIPO SFORCINI FERMIANO

OAB: 297099/SP

RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON

OAB: 318139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010351-12.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Viva Vista Encanto - 3z Realty Desenvolvimento Imobiliário Sa - - Viva Vista Encanto Spe Empreend Imobiliarios - Vistos. Cuida-se de ação que CONDOMÍNIO VIVA VISTA ENCANTO ajuizou em face de 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e VIVA VISTA ENCANTO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pretendendo, em breve suma, a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação de vícios construtivos (inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/562). Decisão inicial a fls. 564. Contestação a fls. 598/624, documentos a fls. 625/1104. Réplica a fls. 1109/1120. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. Com efeito: i) trata-se aqui de típica relação de consumo, ainda que por equiparação (artigos 2º, 3º, 14 e 17, da Lei Federal n. 8.078/1990); e ii) nessa circunstância, presume-se a responsabilidade do incorporador/vendedor pelos vícios de construção de imóvel comercializado através de cadeia de fornecedores da qual participou. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em Exame. Insurgência contra sentença que condenou os réus à obrigação de reparo e ao pagamento de danos materiais por vícios na construção. Questão em Discussão: Determinar a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos e a possibilidade de fixação de danos morais. Razões de Decidir. Prova técnica confirma vícios construtivos e responsabilidade das rés. A impermeabilização inadequada das fachadas causou infiltrações, configurando ato ilícito e nexo causal. A responsabilidade civil das rés é mantida, não havendo ruptura do nexo causal por fato de terceiro. A relação de consumo entre as partes justifica a aplicação do CDC. Os danos materiais foram comprovados, mas não há demonstração de danos morais, pois os vícios são ajustáveis sem maiores desvios de tempo. Dispositivo e Tese NEGO PROVIMENTO aos recursos. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade por vícios construtivos é solidária entre incorporadora e vendedora, não havendo danos morais quando os vícios são ajustáveis" - Apelação Cível nº 1016157-70.2022.8.26.0451, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Lia Porto, j. 07.03.2025. Por igual, e com fundamento no artigo 88 da Lei Federal n. 8.078/1990, indefiro o pedido de denunciação da lide. Deveras, "É expressamente vedada adenunciaçãodalidenas ações derivadas de relações deconsumo(art. 88 do CDC)" Recurso Especial n. 1.984.282/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2022. Ao fim, não vinga a alegação de decadência ou prescrição, vez que o prazo a ser observado aqui é o de 10 anos, manifestamente não superado desde a entrega da obra. Confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.775.931/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 11.09.2023. De igual teor: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - Vícios na construção de edifício, em área comum- Procedência - Constatados os danos no prazo de garantia de cinco anos (artigo 618, do CC), tem início o lapso prescricional decenal para o ajuizamento de ação contra a construtora (art. 205, CC) - Inocorrência de prescrição e decadência - Desnecessidade de realização de segunda perícia - Legitimidade ativa das rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico - Responsabilidade solidária - Conjunto probatório que demonstra tratar-se de vício construtivo - Obrigação de realização dos reparos diretamente pela construtora, nos termos apurados em laudo pericial - Sentença mantida - Prejudiciais afastadas -Recurso conhecido e desprovido - Apelação n. 1145262-86.2022.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Moreira Viegas, j. 08.05.2024. Superadas tais questões, superada a fase postulatória do processo e a esgotar a possibilidade de instrução, evidentemente sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, digam se têm provas a produzir, especificando-as, prazo de 15 dias, pena de preclusão. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: WILSON FERREIRA PINTO (OAB 341125/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), CARLA ELIANA STIPO SFORCINI FERMIANO (OAB 297099/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP)