1010339-09.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010339-09.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Alberto Ferreira Pinto - Monalisa Nayara de Moura - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Consta dos autos que a constrição realizada via SISBAJUD recaiu sobre valores de natureza salarial da executada. A parte comprovou, por meio de holerite, carteira de trabalho e extratos bancários, que os valores bloqueados correspondem à sua remuneração mensal. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, tais verbas possuem proteção legal contra constrição judicial, por se destinarem ao sustento da parte e de sua família. Assim, determino o imediato desbloqueio das contas da executada, vedando-se novas constrições sobre verbas salariais. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à autenticidade das assinaturas constantes em procuração e contrato de honorários apresentados pelo exequente. A executada impugnou expressamente tais documentos, alegando falsidade e irregularidade gráfica. A solução da questão demanda a realização de exame pericial grafotécnico, prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Diante da necessidade de perícia, reconheço a incompetência material do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente execução. Ante o exposto: a) Determino o imediato desbloqueio das contas da executada, liberando-se os valores de natureza salarial constritos via SISBAJUD; b) Declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica; c) Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a 05 UFESPs, caso em que, se inferior, deverá ser recolhido 05 UFESPs; b) 4% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a 05 UFESPs, caso em que, se inferior, deverá ser recolhido 05 UFESPs; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), dispensadas em primeiro grau de jurisdição; e d) Nos termos do § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.. Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO (OAB 397929/SP), BRUNA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 496699/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO
Réu MONALISA NAYARA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
OAB: 496699/SP
CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO
OAB: 397929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1010339-09.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Alberto Ferreira Pinto - Monalisa Nayara de Moura - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Consta dos autos que a constrição realizada via SISBAJUD recaiu sobre valores de natureza salarial da executada. A parte comprovou, por meio de holerite, carteira de trabalho e extratos bancários, que os valores bloqueados correspondem à sua remuneração mensal. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, tais verbas possuem proteção legal contra constrição judicial, por se destinarem ao sustento da parte e de sua família. Assim, determino o imediato desbloqueio das contas da executada, vedando-se novas constrições sobre verbas salariais. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à autenticidade das assinaturas constantes em procuração e contrato de honorários apresentados pelo exequente. A executada impugnou expressamente tais documentos, alegando falsidade e irregularidade gráfica. A solução da questão demanda a realização de exame pericial grafotécnico, prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Diante da necessidade de perícia, reconheço a incompetência material do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente execução. Ante o exposto: a) Determino o imediato desbloqueio das contas da executada, liberando-se os valores de natureza salarial constritos via SISBAJUD; b) Declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica; c) Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a 05 UFESPs, caso em que, se inferior, deverá ser recolhido 05 UFESPs; b) 4% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a 05 UFESPs, caso em que, se inferior, deverá ser recolhido 05 UFESPs; c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), dispensadas em primeiro grau de jurisdição; e d) Nos termos do § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.. Nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO (OAB 397929/SP), BRUNA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 496699/SP)