1010336-29.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010336-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA BARBARA PINTO MARTINS ADVOGADO(A) : ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB MG205810) RÉU : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB MG082351) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BARBARA PINTO MARTINS em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 20, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) existência de fraude na contratação; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial técnica, bem como a expedição de ofício à operadora telefônica evento 34, DOC1 e o requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecer o extrato bancário da autora, bem como pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial evento 33, DOC1 . Tendo em vista a controvérsia dos autos, passo à análise do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento do extrato bancário da parte autora. A diligência requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a parte ré dispõe de meios próprios para comprovar o alegado crédito do valor do empréstimo, inclusive mediante a apresentação do respectivo comprovante de transferência. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO , o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial grafotécnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial técnica requerida. Nesse sentido nomeio a perita JUCELIA DA COSTA LACERDA , e-mail: JUCELIA@JCLPERICIA.COM.BR . Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que o XXX litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo XXX. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à operadora telefônica, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial, quando será possível aferir a necessidade e a utilidade da diligência requerida. Após a apresentação do laudo pericial, venham os autos conclusos para apreciação do pedido e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA BARBARA PINTO MARTINS
Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE
OAB: 205810/MG
MARCELO DUARTE
OAB: 82351/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010336-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA BARBARA PINTO MARTINS ADVOGADO(A) : ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE (OAB MG205810) RÉU : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB MG082351) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BARBARA PINTO MARTINS em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 20, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente a análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) existência de fraude na contratação; 2) se desses fatos gerou para a autora algum dano. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial técnica, bem como a expedição de ofício à operadora telefônica evento 34, DOC1 e o requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecer o extrato bancário da autora, bem como pugnou pelo depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial evento 33, DOC1 . Tendo em vista a controvérsia dos autos, passo à análise do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento do extrato bancário da parte autora. A diligência requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a parte ré dispõe de meios próprios para comprovar o alegado crédito do valor do empréstimo, inclusive mediante a apresentação do respectivo comprovante de transferência. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. Tendo em vista a controvérsia dos autos, DEFIRO , o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385, do CPC. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial grafotécnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial técnica requerida. Nesse sentido nomeio a perita JUCELIA DA COSTA LACERDA , e-mail: JUCELIA@JCLPERICIA.COM.BR . Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Esclarece-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão quitados conforme limite fixado no sistema AJG, haja vista que o XXX litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo a outra metade a ser paga pelo XXX. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à operadora telefônica, sua apreciação fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial, quando será possível aferir a necessidade e a utilidade da diligência requerida. Após a apresentação do laudo pericial, venham os autos conclusos para apreciação do pedido e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito